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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222271 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222271 (202602329688)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PETROLINA (PE) e o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, para definir o órgão competente para processar e julgar a ação ordinária de indenização securitária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDNEIDE PEIXOTO DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDEN

DECISÃO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PETROLINA (PE) e o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, para definir o órgão competente para processar e julgar a ação ordinária de indenização securitária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDNEIDE PEIXOTO DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da cobertura securitária de contrato firmado no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, pagamento de indenização securitária em pecúnia até o valor original do imóvel e indenização por danos morais. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal ao consignar que a CEF não integrou o contrato e que o FAR estava representado pelo Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista; assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco. O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PETROLINA suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que a petição inicial elegeu apenas o FAR, representado pela CEF, empresa pública federal, atraindo a competência da Justiça Federal por força dos arts. 109, I, da Constituição e 4º, VI, da Lei n. 10.188/2001 e da Súmula n. 150 do STJ, razão pela qual, diante de decisões conflitantes, caberia ao STJ dirimir o conflito negativo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência e, no mérito, para que se declare competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina (PE), o suscitante. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação ordinária de indenização securitária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDNEIDE PEIXOTO DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando reconhecimento da cobertura securitária de contrato firmado no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, pagamento de indenização securitária em pecúnia até o valor original do imóvel e indenização por danos morais. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal ao consignar que a CEF não integrou o contrato e que o FAR estava representado pelo Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, de modo que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina suscitou o presente conflito negativo de competência. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula n. 150 do STJ, consolidou-se no sentido de que compete à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas no processo. A Súmula n. 224 do STJ também dispõe que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou, em tese, a matéria à análise da Justiça Federal, não se deve suscitar conflito, mas simplesmente restituir os autos ao juízo estadual. Na mesma linha, a Súmula n. 254 do STJ preceitua que não cabe ao juízo estadual o reexame da decisão do juízo federal que exclui da lide o ente federal. No caso, houve expressa manifestação do Juízo federal acerca da inexistência de interesse jurídico por parte de ente federal na lide, consignando que a instituição nem sequer participou da avença e que, como representante do FAR, figurou o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, que não se enquadra nos entes federativos elencados no art. 109, I, da CF. Assim, deve o Juízo estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula n. 254 do STJ. A propósito, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 221.024, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 22/4/2026; e CC n. 219.383, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 19/3/2026. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PETROLINA (PE), o suscitante. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique -se. Intimem-se. EMENTA

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