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STJ — DECISÃO REsp 2277201 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277201 (202601968175)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 160): ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 160): ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial "para condenar a União a restabelecer o pagamento do auxílio-moradia devido ao á pensionistas relacionados às fls 62/66 desde a data de sua supressão, devendo as parcelas atrasadas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios desde a citação." 2. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 3. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 4. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 5. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios mantidos sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 7. Apelação da União Federal e remessa necessária não providas.) Embargos de declaração rejeitados (fls. 187-195). A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do "poder dever de autotutela da Administração Pública e à vantagem inexistente para pensionistas", defendendo o seguinte (fl. 210): Nos aclaratórios, a União demonstrou que o poder-dever de autotutela da Administração Pública, previsto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF, legitima a cessação do pagamento de vantagem incompatível com a Lei nº 10.486/2002. Ademais, salientou que a interpretação sistemática dos arts. 2º, 3º, 20 e 21 da Lei nº 10.486/2002, demonstra a ausência de previsão legal do auxílio-moradia para pensionistas, por se tratar de verba de natureza indenizatória e personalíssima, restrita aos militares ativos e, excepcionalmente, aos inativos. Além disso, destacou que deve incidir a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, sendo indevida a extensão judicial de vantagem não prevista em lei a pensionistas. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 53 da Lei n. 9.784/1999, 53 e 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002, afirmando que, "conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473), a Administração tem o dever de anular atos eivados de ilegalidade, independentemente de provocação judicial. Essa prerrogativa foi devidamente exercida no caso concreto, com fundamento no art. 53 da Lei nº 10.486/2002, que passou a disciplinar de forma exaustiva a remuneração dos militares dos ex-Territórios e respectivos pensionistas, revogando implicitamente os regimes anteriores (Leis nº 5.619/1970 e 5.906/1973), inclusive no que tange ao pagamento do auxílio-moradia. .. 9.784/1999, 53 e 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002, afirmando que, "conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473), a Administração tem o dever de anular atos eivados de ilegalidade, independentemente de provocação judicial. Essa prerrogativa foi devidamente exercida no caso concreto, com fundamento no art. 53 da Lei nº 10.486/2002, que passou a disciplinar de forma exaustiva a remuneração dos militares dos ex-Territórios e respectivos pensionistas, revogando implicitamente os regimes anteriores (Leis nº 5.619/1970 e 5.906/1973), inclusive no que tange ao pagamento do auxílio-moradia. .. No caso concreto, a exclusão do auxílio-moradia dos proventos das pensionistas foi amparada na constatação de incompatibilidade legal do pagamento com o novo regime jurídico, e inserida no escopo do poder-dever da Administração de adequar seus atos à legalidade vigente .. conforme expressamente dispõe o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, os militares e pensionistas dos ex-Territórios passaram a sujeitar-se ao regime dos militares do Distrito Federal, sendo inviável a manutenção de verbas personalíssimas revogadas ou não previstas no novo estatuto remuneratório. Logo, a reinclusão judicial do auxílio-moradia, à revelia da revogação legislativa e do exercício legítimo do poder de autotutela da Administração, implica indevida afronta à separação dos poderes (art. 2º da CF), além de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF)" (fl. 311). Ademais, assevera afronta aos artigos 2º, 3º, 20 e 21 da Lei n. 10.486/2002 alegando que "o cálculo da pensão militar deverá ter como base as parcelas que compõe os proventos do servidor na inatividade, elencadas nos incisos I a VI do artigo 20 do aludido diploma legal"; "a lei emprega a passagem "Além dos direitos previstos no art. 20", deixando claro que o auxílio-moradia não constitui os proventos de inatividade, pelo que essa vantagem não deve ser paga ao pensionista"; "considerando a estrutura e redação da Lei nº 10.486/2002, não faria sentido a previsão do § 2º do art. 20 ("Aplica-se o disposto neste artigo art. 20 ao cálculo da pensão militar"), se a mesma regra fosse aplicada não só às vantagens do art. 20, mas também às vantagens, eventuais e transitórias, do art. 21. É dizer: a intenção da lei foi justamente EXCLUIR o pagamento do auxílio-moradia aos pensionistas e inativos do antigo Distrito Federal e, por consequência, dos ex-territórios, restringindo o cálculo da pensão às parcelas previstas no art. 20, excluindo as verbas do art. 21 do referido cálculo, em evidente de silêncio eloquente" (fls. 212-213). Conclui afirmando "que eventual pagamento indiscriminado da verba (auxílio-moradia) aos militares ativos e mesmo aos inativos não desnatura seu caráter indenizatório e, evidentemente, não autoriza sua extensão aos pensionistas. Assim, no caso concreto, o auxílio-moradia previsto no art. 2º da Lei nº 10.486/2002 para os militares de ex-territórios, por se tratar de verba indenizatória, não integra a remuneração dos ativos e, portanto, não é extensível aos pensionistas, seja por ausência de expressa previsão legal, seja porque nunca integrou a remuneração dos ativos .. Ademais, eventual pagamento anterior da rubrica aos pensionistas não convalida sua legalidade, sendo cabível a cessação do pagamento indevido com base no poder-dever de autotutela da Administração Pública, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, conforme autorizado pela Súmula nº 473 do STF" (fls. 213-215). Com contrarrazões (fls. 224-229). Juízo positivo de admissibilidade (fl. 235). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ademais, oportuno registrar que "ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei n. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ademais, oportuno registrar que "ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial, encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF" (REsp n. 1.991.135/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.). No caso, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 156-157): Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, in verbis: "Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (..) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Com efeito, não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. .. Assim, têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002 .. Assim, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento em lei local, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO. LEI N. 10.486/2002. NATUREZA LOCAL DA LEGISLAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARA INFIRMAR O ÓBICE APLICADO. INAPTIDÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Lei n. 10.486/2002, embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a inviabilidade de extensão de vantagens criadas por legislação superveniente com base no art. 65 da Lei n. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Lei n. 10.486/2002, embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a inviabilidade de extensão de vantagens criadas por legislação superveniente com base no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, atraindo o entendimento da Súmula 339 do STF. Contudo, tal argumentação de mérito não se mostra apta a afastar o fundamento processual da decisão agravada (Súmula 280 do STF), o qual se mantém hígido, sobretudo porque a Corte de origem deferiu o auxílio-moradia com base na própria Lei n. 10.486/2002 e no Decreto Distrital n. 35.181/2014. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.210.576/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. 3. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia. 4. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.100/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: STJ, AREsp 3.254.268/DF; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 26/06/2026; REsp 2.272.229/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 19/05/2026; e, AREsp 2.931.130/DF, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 06/05/2026. Restam prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI n. 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

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