Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109320 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109320 (202602587639)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CÂNDIDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto pelo art. 129, § 13º, do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CÂNDIDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto pelo art. 129, § 13º, do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "LESÕES CORPORAIS PENA E REGIME Maus antecedentes Direito ao esquecimento Cenário no qual a condenação anterior teve sua extinção menos de dez anos antes da renovada prática delitiva, a indicar que não se trata de pena perpétua Jurisprudência do e. STJ. REGIME Além dos citados maus antecedentes, recomenda o regime semiaberto a brutalidade das agressões, que contaram com o emprego de arma branca improvisada, socos, chutes e estrangulamento. SURSIS Inadequada, para o pleno atingimento das funções da pena, a suspensão condicional da pena, insuficiente, diante dos maus antecedentes e da intensidade das lesões, para a reinserção do apenado. Recurso defensivo desprovido." (e-STJ, fls. 22) Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da utilização de condenação extremamente antiga e isolada, não havendo notícia de habitualidade criminosa ou de reiteração delitiva apta a justificar a majoração da pena-base. Aponta que a gravidade abstrata do delito ou circunstâncias inerentes à própria descrição típica não constituem fundamento suficiente para a imposição de regime mais gravoso do que aquele legalmente previsto. Em relação ao pleito de concessão da sursis penal, aduz que a pena definitiva foi fixada em apenas 01 (um) ano de reclusão, preenchendo-se, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Requer, assim, a concessão da ordem para afastar os antecedentes, fixar regime aberto e conceder o sursis. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Para permitir a análise dos capítulos apontados, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado: "A pena-base foi exasperada em um sexto pelos mais antecedentes que ostenta o réu (fls. 57/58, relativa ao feito de número 0019742-20.2012.8.26.0348). A condenação, é bem verdade, transitou em julgado para a Defesa em 01 de julho de 2013 (fls. 58) aproximadamente dez anos antes da renovada prática delitiva. Contudo, as fls. 55 indicam que a extinção da punibilidade e a oportuna soltura do ora apelante se deu apenas em 2016. Posto que esse é o critério para a verificação da eventual reincidência, razoável que seja, também, empregado para a análise casuística dos maus antecedentes tendo em vista o direito ao esquecimento. Tem-se, então, condenação cuja pena foi extinta menos de dez anos antes da renovada prática delitiva, elemento que indica não a existência de pena perpétua, mas o reingresso pela vereda delitiva, a exigir maior rigor na fixação da pena. .. Os maus antecedentes fundaram o rigor do regime semiaberto. Nada a reparar. Como acima argumentado, trata-se de reingresso pela vereda delitiva, que indica, novamente, a necessidade de maior rigor na imposição da pena, de modo a assegurar o atingimento de seus fins. Além disso, cabe mencionar a intensidade das lesões e a brutalidade da agressão. Como descrito pela exordial acusatória, a investida violenta contou com golpes com arma branca improvisada (o cabo de uma pá), além de socos e empurrões. O acusado, outrossim, jogou a vítima ao solo e a enforcou, causando também lesões em seu pescoço. Houve, assim, mais intensa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, o que, em seu turno, demanda mais rigor na fixação da pena. A violência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a maior censurabilidade emanada tanto dos maus antecedentes quanto da intensidade das agressões desaconselha, apesar das razões de apelo, a suspensão condicional da pena." (e-STJ, fls. 23-26). De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal. Houve, assim, mais intensa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, o que, em seu turno, demanda mais rigor na fixação da pena. A violência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a maior censurabilidade emanada tanto dos maus antecedentes quanto da intensidade das agressões desaconselha, apesar das razões de apelo, a suspensão condicional da pena." (e-STJ, fls. 23-26). De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal. A propósito: " .. 4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. REGIME MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. Não há mácula no aumento da segunda fase em razão da reincidência, visto que o período depurador de cinco anos não foi ultrapassado. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, diante da ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ante a ausência do requisito disposto no art. 44, III, do CP. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020). Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.818 ED/SC , Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023, DJe 5/5/2023, no qual, sob o rito da repercussão geral, acolheu os embargos de declaração, tão somente para aclarar a tese do Tema 150, que passou a ser fixada nos seguintes termos: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". Quanto ao tema, cabe consignar que a teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos. A corroborar esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". Quanto ao tema, cabe consignar que a teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos. A corroborar esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019). 2. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os registros anteriores tivessem sido considerados na análise da vetorial antecedentes, trata-se na hipótese de antecedentes muito antigos, não se podendo olvidar que a recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de que, "quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", .. a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 742.824/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR COM A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de dez anos não podem ser levadas em consideração na verificação de maus antecedentes e também não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes. 2. A matéria analisada diz respeito apenas à questões de direito, não sendo necessário o reexame fático-probatório dos autos, não se fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.922.083/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Na hipótese, a Corte de origem entendeu corretamente que a ação pretérita deve configurar maus antecedentes, pois, malgrado a condenação tenha transitado em julgado para a Defesa, em 01/07/2013, aproximadamente dez anos antes da renovada prática delitiva, a extinção da punibilidade se deu apenas em 2016. Portanto, a condenação antecedente teve extinta a punibilidade apenas 7 anos antes do crime em análise, o que não configu ra óbice à sua valoração como antecedentes, não havendo falar em direito ao esquecimento. Não prosperam as pretensões de abrandamento do regime e concessão do sursis. Isso porque, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu no caso, mostra-se plenamente legítima a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), ainda que o montante da pena e a primariedade, em tese, permitissem o regime aberto. Logo, não se vislumbra ofensa às Súmulas 440 do STJ ou 718 e 719 do STF, uma vez que o regime semiaberto não foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de maior rigor penal para a prevenção e repressão do crime praticado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. Isso porque, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu no caso, mostra-se plenamente legítima a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), ainda que o montante da pena e a primariedade, em tese, permitissem o regime aberto. Logo, não se vislumbra ofensa às Súmulas 440 do STJ ou 718 e 719 do STF, uma vez que o regime semiaberto não foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de maior rigor penal para a prevenção e repressão do crime praticado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade - a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do crime - o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime - considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado. 3. Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade. 4. Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Da mesma maneira, evidenciada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ocasionou a majoração de sua pena-base, descabe falar em concessão do sursis, pois não resta preenchido o requisito do inciso II do art. 77 do Código Penal. Nesse sentido: "Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. Dosimetria da pena. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Suspensão condicional da pena. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, em razão da aplicação da fração de 1/8, e ausência de fundamentação para o afastamento do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). 3. O feito foi submetido à Quinta Turma para apreciação colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a aplicação da fração de 1/8, e se a negativa do benefício da suspensão condicional da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, em razão da aplicação da fração de 1/8, e ausência de fundamentação para o afastamento do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). 3. O feito foi submetido à Quinta Turma para apreciação colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a aplicação da fração de 1/8, e se a negativa do benefício da suspensão condicional da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A pena-base fixada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o aumento não ultrapassa a fração de 1/8 incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal. 6. A negativa do benefício da suspensão condicional da pena foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reconhecidas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o art. 77, inciso II, do Código Penal. 7. A presença de circunstâncias judiciais negativas revela maior censurabilidade da conduta e demonstra que a medida despenalizadora não se mostra socialmente recomendável ou adequada à prevenção e reprovação do delito. 8. O acórdão recorrido observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, afastando, de forma motivada e proporcional, a incidência do benefício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base em fração de 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais é compatível com a negativa da suspensão condicional da pena, em razão da maior censurabilidade da conduta e da inadequação da medida despenalizadora à prevenção e reprovação do delito. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; art. 77, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 541.094/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.154.048/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023. (AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento