Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUBEM GABRIEL MACARIO GALDINO BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3008478-38.2026.8.26.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante no dia 13/6/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Segundo a acusação, o paciente adquiriu e conduziu, em proveito próprio, uma motocicleta que sabia ser produto de crime anterior e estar com os sinais identificadores adulterados (placa e pintura). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 15/17). Neste recurso, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, asseverando que o decreto de prisão preventiva não declinou concretamente os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do agente. Enfatiza que a decisão ora atacada afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 313 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação mínima para indeferir a liminar. Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, notadamente porque o decreto de prisão preventiva menciona o risco concreto de reiteração delitiva (e-STJ fl. 45):
Embora o autuado seja tecnicamente primário (fls. 28-29), verifica-se o envolvimento anterior na prática delitiva, notadamente o cometimento do crime de receptação em fevereiro/2025, sendo beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, e atualmente está sendo processado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico praticados em outubro/2025, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Da mesma forma, a decisão que indeferiu a liminar de origem consignou, de forma fundamentada, não haver flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas extraídas dos autos, a justificar a antecipação do mérito do habeas corpus. Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A existência de condenação anterior pelos mesmos delitos, ainda que não transitada em julgado, aliada ao brevíssimo intervalo entre a soltura e a nova prática criminosa, é fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. 3. Segundo informam os autos, o agravante foi surpreendido na posse de motocicleta com placa adulterada e chassi correspondente a veículo furtado, além de aparelho celular relacionado a outra ocorrência criminal vinculada a ele. A decisão destacou, ainda, que o acusado ostenta uma condenação pendente de trânsito em julgado, pelos mesmos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Ademais, ele havia sido colocado em liberdade poucos meses antes dos fatos - circunstâncias que revelam, de forma concreta, o risco de recidiva criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Segundo informam os autos, o agravante foi surpreendido na posse de motocicleta com placa adulterada e chassi correspondente a veículo furtado, além de aparelho celular relacionado a outra ocorrência criminal vinculada a ele. A decisão destacou, ainda, que o acusado ostenta uma condenação pendente de trânsito em julgado, pelos mesmos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Ademais, ele havia sido colocado em liberdade poucos meses antes dos fatos - circunstâncias que revelam, de forma concreta, o risco de recidiva criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 237.378/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido
(AgRg no HC n. 1.068.159/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. (RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110211 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110211 (202602646133)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUBEM GABRIEL MACARIO GALDINO BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3008478-38.2026.8.26.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante no dia 13/6/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311
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