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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103682 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103682 (202602245610)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Luiz Fernando Silva dos Santos, Marcelo dos Santos Oliveira e Marco Aurelio Almada Ruiz Diaz contra d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Luiz Fernando Silva dos Santos, Marcelo dos Santos Oliveira e Marco Aurelio Almada Ruiz Diaz contra decisão que os condenou por tráfico de drogas, com penas variando entre 8 e 11 anos de reclusão, além de dias-multa. A condenação se baseou na apreensão de grande quantidade de entorpecentes em imóvel utilizado para preparo de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade por violação de domicílio; (ii) analisar a possibilidade de absolvição por carência probatória quanto à associação para o tráfico; (iii) avaliar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de Decidir 3. A alegação de violação de domicílio foi afastada, considerando-se a natureza do crime permanente e a fundada suspeita de tráfico de drogas. 4. A absolvição do crime de associação para o tráfico foi concedida devido à ausência de provas robustas sobre vínculo associativo estável entre os acusados. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento aos recursos para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. (..) Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, absolveu-o do art. 35 (art. 386, VII, CPP) e manteve a condenação por tráfico e o regime fechado, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. No presente writ, o impetrante sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, ante a ausência de fundadas razões prévias para a entrada sem mandado. Alega que estão preenchidos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) diante da inexistência de elementos concretos de dedicação criminosa. Por fim, afirma a ausência de fundamentos individualizados para o regime fechado após a absolvição do art. 35. Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou, subsidiariamente, redimensionamento provisório da pena e adequação do regime prisional. Indeferida a liminar (fls. 62-63) e prestadas as informações (fls. 68-70), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75-77), nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. i. Pretensão em rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. ii. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após a prolação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 16/3/2026. O presente writ, por sua vez, foi impetrado posteriormente, em 5/6/2026 (fls. 2-6), revelando-se, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite o conhecimento de habeas corpus manejado em face de acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Em tais hipóteses, a via adequada restringe-se ao ajuizamento da correlata ação revisional perante o Tribunal de origem, nos moldes do artigo 621 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no HC nº 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC nº 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Nesse sentido, colacionam-se, ainda, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.) No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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