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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3232471 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3232471 (202601180225)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso espec

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso, persiste óbice ao conhecimento do AREsp, por força da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois o acórdão exigiu comprovação fático-probatória do representante do espólio e qualificação de herdeiros, não atendidas (fls. 184-185; 101-106). Além disso, o dissídio é inviável porque "apoiado em fatos e não na interpretação da lei" (AREsp n. 2.808.394/RS), o que obsta a alínea c (fl. 185). O agravo não impugnou especificamente esse núcleo decisório nem apresentou cotejo analítico, mantendo-se os impedimentos ao conhecimento (fls. 189-192). Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE SUPERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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