Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON CARLOS FERREIRA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, no Processo n. 1500959-06.2024.8.26.0599, da 3ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP (fls. 15/24).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/5/2025, negou provimento à apelação e manteve o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 34/59).
Alega, de forma objetiva: cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, sem sucedâneo recursal e sem revolvimento fático-probatório; ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, por se tratar de réu primário, de bons antecedentes e com ocupação lícita, sendo insuficiente a quantidade de droga, e inválido o uso de "informações de terceiros" não submetidas ao contraditório para concluir por dedicação criminosa; impossibilidade de utilizar denúncias ou notícias informais como fundamento autônomo para negar a minorante; revalorização jurídica de fatos incontroversos, com controle da legalidade da dosimetria, sem incidência da Súmula 7.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão exclusivamente quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, readequação provisória da execução e reexame da situação prisional. No mérito, requer o reconhecimento da minorante e o redimensionamento da pena; alternativamente, a cassação do acórdão na terceira fase para novo julgamento, com posterior retificação da guia e concessão de ofício, se necessário.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique habeas corpus de ofício e a superação do óbice.
No caso, verifica-se que o magistrado de piso afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2,5 kg de maconha) e das circunstâncias do caso, destacando que o réu atuava como distribuidor, com dedicação reiterada à traficância, não sendo "pequeno/eventual traficante" (fl. 22).
O Tribunal de Justiça manteve o afastamento do redutor, assentando que "as circunstâncias da ação delitiva demonstram, indubitavelmente, que o acusado não se tratava de mero traficante eventual, mas verdadeiramente se dedicava às atividades criminosas, inclusive havendo, como visto, delação de terceiros informando traficância reiterada" (fl. 57).
A propósito: AgRg no HC n. 1.078.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no HC n. 1.096.013/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026; e AgRg no HC n. 1.070.423/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.
Além disso, concluir de maneira diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Por fim, indevida a supressão de instância para cuidar da alegada revalorização jurídica sem revolvimento probatório e do cabimento excepcional do habeas corpus, porquanto tais questões não foram objeto de deliberação no acórdão impugnado. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 04/11/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.
Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109394 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109394 (202602593710)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON CARLOS FERREIRA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, no Processo n. 1500959-06.2024.8.26.0599, da 3ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP (fls. 15/24). O
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