Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0823009-14.2025.8.19.0054. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso. No presente writ, a defesa sustenta que o Colegiado Estadual, não obstante tenha mantido a pena imposta ao ora paciente em patamar muito inferior a 4 (quatro) anos, a saber 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias, manteve o regime fechado para cumprimento da pena, tão somente em razão da reincidência e dos maus antecedentes, sendo positivas todas as demais circunstâncias judiciais. Requer, em liminar e no mérito, seja atribuído ao paciente o regime de cumprimento de pena mais benéfico. É o relatório. Decido. Não há como dar seguimento ao pedido. Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passo à análise do feito somente para verificação da existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, correto o posicionamento adotado na sentença condenatória e no acórdão atacado que fixou o regime inicial fechado diante do quantum de pena aplicada, acrescido ao fato da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e por ser tratar de acusado reincidente específico. A adoção do regime inicial mais gravoso está em perfeita harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. São precedentes nossos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, no qual se pretendia a revisão de acórdão que, em revisão criminal, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o improcedente, mantendo condenação a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) possibilidade de correção de ilegalidade flagrante, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que não utilizada para formar o convencimento judicial, à luz da orientação da 5ª Turma e da revisão da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194); (iii) inadequação do regime inicial fechado, afirmando que a reincidência e o mau antecedente não bastariam, por si, para afastar o regime semiaberto; e (iv) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum de pena fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame, em habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, de alegadas ilegalidades referentes à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, à fixação de regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, especialmente diante de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão revisanda. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração em habeas corpus investe contra acórdão proferido em apelação/revisão criminal, funcionando como sucedâneo de recurso próprio, hipótese em que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (HC 535.063/SP e AgRg no HC 180.365), o writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a intervenção em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. O acórdão que manteve a condenação, prolatado em 03.04.2025 e transitado em julgado em 02.09.2025, deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea com base na redação então vigente da Súmula n.
A impetração em habeas corpus investe contra acórdão proferido em apelação/revisão criminal, funcionando como sucedâneo de recurso próprio, hipótese em que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (HC 535.063/SP e AgRg no HC 180.365), o writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a intervenção em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. O acórdão que manteve a condenação, prolatado em 03.04.2025 e transitado em julgado em 02.09.2025, deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea com base na redação então vigente da Súmula n. 545/STJ, entendendo irrelevante a confissão para a formação da convicção judicial, de modo que observou a jurisprudência aplicável à época, não sendo possível aplicar retroativamente a tese posteriormente firmada no Tema n. 1.194, que passou a reconhecer a atenuante ainda que a confissão não tenha sido utilizada para o convencimento do julgador. 6. É incabível a aplicação retroativa, em sede de revisão criminal ou de habeas corpus, de mera alteração jurisprudencial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.891.783/SP), razão pela qual a modificação da interpretação sobre a Súmula n. 545/STJ não autoriza a reabertura da dosimetria já acobertada pelo trânsito em julgado. 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a Súmula n. 269/STJ permite, excepcionalmente, a adoção do regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que, existindo reincidência e maus antecedentes, é legítima a fixação do regime inicial fechado, independentemente de fundamentação adicional específica. 8. No caso concreto, a reincidência e o mau antecedente do agravante, reconhecidos nas instâncias ordinárias, afastam a incidência da exceção consagrada na Súmula n. 269/STJ e autorizam a manutenção do regime inicial fechado, em consonância com precedentes que admitem o regime mais gravoso para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 9. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite, excepcionalmente, a substituição ao reincidente quando, além de inexistir reincidência pelo mesmo crime, a medida mostrar-se socialmente recomendável, o que exige exame das condenações anteriores e de sua gravidade. 10. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha delimitado que a reincidência específica do art. 44, § 3º, do Código Penal exige identidade de crimes (e não mera similitude de espécie), permanece indispensável a verificação de que, diante das condenações anteriores, a substituição seja socialmente recomendável, podendo ser legitimamente afastada quando os antecedentes revelam prática anterior de crime violento, como o roubo majorado. 11. No caso, a existência de duas condenações anteriores, uma delas por roubo majorado, demonstra reincidência em crime grave, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, contexto em que as instâncias ordinárias concluíram pela não recomendabilidade social da substituição, decisão alinhada à jurisprudência que admite a negativa de substituição quando a gravidade dos crimes pretéritos indica inadequação da medida. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, na fixação do regime inicial ou na negativa de substituição da pena, e sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para reexame de matéria já apreciada em revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o acórdão da revisão criminal quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o seu uso apenas para afastar flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia. 2. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194), não pode ser aplicada retroativamente em revisão criminal ou habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena. 3. A existência de reincidência e maus antecedentes afasta a incidência da exceção prevista na Súmula n. 269/STJ e autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos. 4.
O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o seu uso apenas para afastar flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia. 2. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194), não pode ser aplicada retroativamente em revisão criminal ou habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena. 3. A existência de reincidência e maus antecedentes afasta a incidência da exceção prevista na Súmula n. 269/STJ e autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, exige não apenas a ausência de reincidência específica, mas também que a medida seja socialmente recomendável, podendo ser legitimamente negada quando as condenações anteriores revelam crimes graves, especialmente praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "a" a "c"; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59, caput; Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 269/STJ; Tema n. 1.194/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.891.783/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AREsp 2.480.109/PI, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 27.12.2024. (AgRg no HC n. 1.052.147/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. O acusado possui em seu desfavor 2 condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de apropriação indébita e roubo qualificado, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, sendo descabido falar em bis in idem na dosimetria da pena. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida patamar inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a presença de maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.901/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 906.814/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025. (AgRg no HC n. 986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. ..
986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 2. No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus antecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de roubo. 3. Sobre o tema, esta "Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 4. Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em que ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu não faz jus ao reconhecimento do benefício. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do CP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC 224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016). 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.330.296/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 24/10/2023.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109248 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109248 (202602582549)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0823009-14.2025.8.19.0054. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime do ar
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