Voltar ao acervoDECISÃO
Patrícia dos Santos agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 661/664) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela sua intempestividade.
Contraminuta às e-STJ fls. 672/675.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 706/713.
É o relatório. Decido.
Conforme registrou a decisão denegatória, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN no dia 18/11/2025 (terça-feira), tendo o sistema registrado ciência pela recorrente no mesmo dia, o prazo recursal teve início em 19/11/2025 (quarta-feira) e se findou em 3/12/2025 (quarta-feira). O recurso especial foi protocolado apenas aos 10/12/2025 (e-STJ fls. 639), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal.
A petição apresentada pela parte às e-STJ fls. 684/691 informa a suspensão dos prazos nos dias 20/11/2025, 21/11/2025 e 8/12/2025.
Ocorre que, como visto acima, o prazo recursal teve início em 19/11/2025 (quarta-feira).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos.
2. No caso em exame, a defesa registrou ciência do acórdão de embargos de declaração na apelação em 18/6/2024 e só interpôs recurso especial em 5/7/2024, ou seja, depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, em virtude de sua intempestividade.
3. Não há como acolher a alegação defensiva de que a contagem do prazo recursal deve ser a data da publicação, pois, segundo o STJ, quando houver comprovação de ciência inequívoca da decisão, será esse o marco inicial para a interposição do recurso. Ademais, o art. 798, § 5º, "c", do Código de Processo Penal, estabelece que o prazo começa a correr "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho". Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.940.412/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.
2. Conforme entende esta Corte, " a contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.
3. Ademais, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração contra a apelação criminal, foi remetido para ciência do ora agravante e certificada a intimação eletrônica em 16/12/2020 (quarta-feira - e-STJ fl. 1.654). Assim, tendo o dia subsequente (17/12/2020 - quinta-feira) como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 31/12/2020 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 3/2/2021, após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021 (quinta-feira).
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.904.679/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3199585 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3199585 (202600873726)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Patrícia dos Santos agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 661/664) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela sua intempestividade. Contraminuta às e-STJ fls. 672/675. Manifestação do
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.