Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 903-910) interposto por CLAUDETE MOURA ALBUQUERQUE, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TJAM (fls. 784-789), assim ementado:
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A sentença de piso se fundamentou integralmente no fato de que a Defensoria Pública é ilegítima passiva no presente caso e que inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo vergastado. - Mostra-se patente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo indubitável, nesses termos, a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da sentença confrontada RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração ofertados pela recorrente (fls. 828-830) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 889-893.
REsp sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II (e parágrafo único, II) e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porque o Tribunal não conheceu da apelação por suposta ausência de dialeticidade, deixando de enfrentar teses devolvidas (legitimidade passiva da Defensoria Pública, decadência administrativa e aplicação da Lei Complementar Estadual n. 180/2017), e rejeitou embargos de declaração de forma genérica (fls. 905-909). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a violação aos arts. 489 e 1.022 quando o Tribunal, mesmo após os embargos, não enfrenta questões relevantes (fls. 908-909).
Contrarrazões às fls. 927-934.
Admissão do REsp às fls. 938-940.
Vieram os autos remetidos a este Tribunal Superior.
É o relatório, no essencial. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ.
Tratando-se de questão eminentemente de direito, que independe de reanálise de fatos ou revaloração de provas, de início conheço do recurso especial no que concerne às alegações de negativa de prestação jurisdicional (art. 1022, do CPC/2015).
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Nesse sentido, dentre outros, destaco: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, DJe 14/08/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Ou seja, nem toda omissão necessariamente implica na nulidade do julgamento, apenas aquela que se encaixe nos itens a) a d) acima.
No caso, o acórdão que não conheceu da apelação limitou-se a afirmar a ausência de dialeticidade sem enfrentar as teses que, segundo a Recorrente, foram deduzidas (fls. 786-787). O acórdão dos embargos rejeitou os vícios de forma genérica, afirmando que "a decisão impugnada enfrentou todos os pontos relevantes" (fl. 890), sem responder aos específicos pontos referidos (legitimidade da Defensoria Pública, decadência, LC 180/2017) destacados pela embargante (fls. 828-830). À luz do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, transcritos nos autos (fl. 908; fl. 870), e dos precedentes citados (fls. 908-909), há omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional.
A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Deixo de conhecer dos demais temas apontados no recurso especial dada a necessidade de novo julgamento pela Corte de origem dos embargos de declaração.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo j ulgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 10220 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2266220 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2266220 (202601263346)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 903-910) interposto por CLAUDETE MOURA ALBUQUERQUE, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TJAM (fls. 784-789), assim ementado: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
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