Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 396):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. IMPOSTOS. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Em exame de admissibilidade nos autos do RE 566.622/RS foi reconhecida a Repercussão Geral sobre o tema em análise, nos seguintes termos: "Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não, do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 ganhe contornos vinculantes". 3. No julgamento do referido recurso reconheceu-se que: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 4. No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. .. Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º" (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 5. Quanto à imunidade referente aos impostos, o art. 150, VI, "c" da Constituição Federal veda a instituição sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". 6. Reafirmando essa imunidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/1988, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais" (R Esp 1.656.509/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, D Je 27/04/2017). 7. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 11. Apelação provida. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. A recorrente alega violação dos artigos 489, II, § 1º, IV e 1022, II do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "quanto à necessidade de cotejar o cumprimento dos requisitos para a imunidade à luz da legislação ordinária que prevê os aspectos procedimentais para tanto e que teve a constitucionalidade confirmada pelo STF" (fl. 490). No tocante ao mérito, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009; e 111 e 144 do CTN, defendendo que "o requisito da certificação para gozo da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF/88, decorre de expressa previsão legal" (fl. 499) e que "em matéria de isenção tributária, nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação deve ser RESTRITIVA" (fl. 500).
A recorrente alega violação dos artigos 489, II, § 1º, IV e 1022, II do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "quanto à necessidade de cotejar o cumprimento dos requisitos para a imunidade à luz da legislação ordinária que prevê os aspectos procedimentais para tanto e que teve a constitucionalidade confirmada pelo STF" (fl. 490). No tocante ao mérito, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009; e 111 e 144 do CTN, defendendo que "o requisito da certificação para gozo da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF/88, decorre de expressa previsão legal" (fl. 499) e que "em matéria de isenção tributária, nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação deve ser RESTRITIVA" (fl. 500). Contrarrazões às fls. 520-533. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 589. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 29 da Lei n. 12.101/2009, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ. Ademais, quanto aos artigos 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009; e aos artigos 111 e 144 do CTN, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 17 E 18 DO CPC E 166 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.946/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. IMUNIDADE. CONCESSÃO. ART. 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Verbete n. 282/STF. 2.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Verbete n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei Complementar n. 197/1989 do Município de Porto Alegre. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência do Enunciado n. 280/STF. 3. Verifica-se que, acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Precedentes. 4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes, esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.735.602/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (grifo nosso)
Outrossim, ressai dos autos que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a entidade beneficente demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, "c", e no art. 195, § 7º, ambo da CF. Vejamos (fls. 394-395):
.. Confira-se, ainda, o entendimento desta egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. .. Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º" (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). Ademais, destaco que o art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN prevê que:
.. Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do CEBAS. No que tange à imunidade dos impostos, o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a instituição sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". Reafirmando a referida imunidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/1988, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais" (R Esp 1656509/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, D Je 27/04/2017). Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, C, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO ART.
Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, C, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.933.624/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 14, INCISO III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não foi suscitada nas razões do apelo nobre, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a questão relativa ao efeito devolutivo da apelação e a tese de que a existência de coisa julgada deveria ter sido apreciada de ofício pela Corte regional. Com efeito, é incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 4. "A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões envolvendo a suposta violação do art. 14 do CTN demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.911.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.082/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte regional, com base nos elementos de cognição dos autos, concluiu que a recorrida faz jus ao benefício. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.082/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte regional, com base nos elementos de cognição dos autos, concluiu que a recorrida faz jus ao benefício. 2. Para modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que estariam ausentes os requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à questão do ônus probatório, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 239.268/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2012. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.779.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. IMUNIDADE. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2281612 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2281612 (202602591156)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 396): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE
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