Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 21):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de cumprimento individual de sentença promovida por servidora federal, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993. 2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, sendo que, à época, a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 limitava os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exequente possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual de sentença, com base nos efeitos da ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, ainda que o falecido servidor não estivesse lotado no estado em que proposta a ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao julgar o Tema 1.075, reafirmou a proteção aos interesses coletivos e difusos, declarando a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85. 5. A redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e a inexistência de limitação territorial no título executivo judicial garantem a extensão da coisa julgada a todos os detentores de idêntica condição jurídica, independentemente de seu domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. 7 . Tese de julgamento: "É assegurada a legitimidade ativa de servidor federal para cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, cuja eficácia abrange beneficiários em todo o território nacional, em razão da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97."
Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 24-32, a parte recorrente alega violação ao art . 535, § 8º, do Código de Processo Civil e ao art. 16 da Lei nº 7.347/85. Sustenta, além de dissídio jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1075/STF, ao argumento de que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n º 0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ao trânsito em julgado do título formado na ACP, não podendo, portanto, produzir efeitos retroativos sobre sentenças judiciais anteriores. Alega, além disso, que o acórdão desconsiderou a aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, justificando que a sentença executada não teria mencionado a aplicação dessa norma. Sustenta que a decisão na Ação Civil Pública transitou em julgado sem que a validade do referido dispositivo fosse contestada antes de sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, nos termos da decisão agravada de fls. 49-51, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STF 1075 - I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. (..)
Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. (..)
Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha:
(..)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no tema n.º 1075 do STF, e não o admito quanto à(s) questão(ões) remanescente(s). Em seu agravo, às fls. 54-60, a parte agravante se insurge contra a decisão que inadmitiu seu apelo raro. No âmbito do STJ, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 86-90 ). Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 96-103, o qual ainda pende de análise e julgamento. É o relatório. A decisão há de ser reconsiderada. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (todos da relatoria do Ministro Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público" (Tema n. 1.433), havendo determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria. Nesses casos, consoante o entendimento das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, os autos vêm sendo devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que ocorra o julgamento do recurso repetitivo afetado nesta Corte ou com repercussão geral reconhecida pelo STF. Publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme for o caso, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ). 2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte autora. 3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que "a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não atraem a Súmula 126/STJ. 4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção. 6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min.
Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção. 6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)
7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.218/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493 do CPC)
4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.231.686/SP, rel. Min.
Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.231.686/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023)
No mesmo sentido, em hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.022.112, Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 26/04/2024; REsp n. 2.054.880, Min. Afrânio Vilela, DJe de 16/04/2024; REsp n. 2.129.768, Min. Regina Helena Costa, DJe de 09/05/2024; REsp n. 2.113.118, Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; EDcl no REsp n. 2.116.027, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2024; e REsp n. 2.115.901, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/05/2024. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 86-90 , e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (Tema 1.433 ) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido por esta Corte Superior de Justiça, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3149345 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3149345 (202600122070)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 21): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇ
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.