Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Samuel Lino da Conceição Santos, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos autos do Processo n. 201877100081, da 1ª Vara Criminal da comarca de Feira Nova/SE.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, ao julgar a Revisão Criminal n. 202600323279, não conheceu da ação revisional.
Sustenta, em síntese, que a condenação mostra-se incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, pois a apreensão de 27,4 gramas de maconha evidenciaria hipótese de porte para consumo pessoal. Afirma que a prova produzida demonstra apenas uso próprio e cessão eventual, defendendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz ser possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento probatório.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários na execução penal.
É o relatório.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, observo que o presente writ impugna acórdão proferido em revisão criminal, circunstância que, por si só, não impede o exame da pretensão nesta Corte. Todavia, a utilização do habeas corpus não afasta a necessidade de demonstração de flagrante ilegalidade, sobretudo quando a pretensão demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Ao compulsar os autos, constato que a tese defensiva foi expressamente enfrentada na sentença condenatória, posteriormente preservada pelas instâncias superiores.
Da atenta leitura da sentença, depreende-se que a condenação não se apoiou exclusivamente na quantidade da substância apreendida. O Juízo de origem fundamentadamente explicitou que o paciente foi encontrado com 27,4 gramas de maconha, circunstância que, isoladamente, não foi considerada suficiente para caracterizar o tráfico, mas foi analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Com efeito, registrou-se que, no momento da abordagem, o paciente admitiu aos policiais que as porções lhe pertenciam e que eram comercializadas pelo valor de R$ 10,00 cada. Em juízo, embora tenha afirmado ser usuário, declarou expressamente que "usava e vendia", acrescentando que fornecia a droga a conhecidos. Além disso, uma das testemunhas afirmou adquirir entorpecentes do paciente havia aproximadamente dois meses, enquanto os policiais militares relataram que a prisão ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico, tendo o acusado tentado ocultar a droga durante a abordagem.
Em minha avaliação, esse conjunto de circunstâncias constitui fundamento idôneo para afastar, ao menos em exame perfunctório, a tese de que a condenação decorreu exclusivamente da quantidade de droga apreendida.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.059.109/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 976.966/RJ, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; AgRg no HC 950.247/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/11/2024; AgRg no HC n. 1.047.495/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/5/2026; HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Também não verifico plausibilidade jurídica na alegação de que o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal imporia, automaticamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Segundo minha compreensão, o precedente da Suprema Corte não instituiu presunção absoluta de uso pessoal para quantidades inferiores a determinado parâmetro, admitindo que outros elementos concretos revelem finalidade mercantil. Foi exatamente essa a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
A pretensão deduzida na impetração pressupõe, em verdade, nova valoração dos depoimentos testemunhais, da confissão do paciente e das circunstâncias da prisão, providência que demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Não identifico, portanto, teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto aptos a justificar a excepcional intervenção desta Corte em sede de habeas corpus.
A corroborar, citem-se: EDcl no AgRg no HC n. 1.048.397/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026; AgRg no HC n. 943.468/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506 DO STF. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ANALISADA ISOLADAMENTE. CONFISSÃO, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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