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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1083989 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1083989 (202601126434)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON FAUSTINO NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 5017753-31.2026.8.24.0000. Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Comarca da Capita

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON FAUSTINO NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 5017753-31.2026.8.24.0000. Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Comarca da Capital, em audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls. 68- 77). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de gravidade concreta, inexistência de reincidência específica e ofensa ao princípio da homogeneidade; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas caut elares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Petição às fls. 92-119. Pedido de liminar indeferido às fls. 120-121. Informações prestadas às fls. 123-128. O Ministério Público Federal manifestou à fls. 135-141 pelo "não conhecimento do habeas corpus". É o relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado. Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsc.jus.br), Processo n.5000564-23.2026.8.24.0523/SC, em 17/06/2026, foi revogada a prisão preventiva do paciente. Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida. Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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