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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109357 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109357 (202602590918)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA COSTA PINTO CONCEIÇÃO. Em suas razões, o impetrante informa que foi interposto agravo em recurso especial, mas o recurso não foi conhecido nesta Corte Superior em razão de sua intempestividade. O impetrante reconhece a irregularidade formal do agravo, mas postula, neste writ, a concessão da ordem, ainda que de ofício, ante a ocorr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DA COSTA PINTO CONCEIÇÃO. Em suas razões, o impetrante informa que foi interposto agravo em recurso especial, mas o recurso não foi conhecido nesta Corte Superior em razão de sua intempestividade. O impetrante reconhece a irregularidade formal do agravo, mas postula, neste writ, a concessão da ordem, ainda que de ofício, ante a ocorrência de vícios ensejadores de nulidade absoluta. Afirma que o paciente está preso há cerca de três anos em razão da prática do crime de homicídio qualificado. Alega que a quesitação referente às qualificadoras induziu os jurados a responder afirmativamente quanto às qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Diante do quadro delineado, requer a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não comporta conhecimento. Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante. Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: .. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. .. (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) .. 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/8/2016). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015). Portanto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se. EMENTA

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