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STJ — DECISÃO AREsp 3248664 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3248664 (202601673892)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DOMINGOS GARBELLOTTO e LAURA REGINA PARREIRA DUARTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1042959-04.2023.8.26.0053, assim ementado (fl. 1403): Mandado de segurança. Pena de demissão convertida em cassação de aposentado

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DOMINGOS GARBELLOTTO e LAURA REGINA PARREIRA DUARTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1042959-04.2023.8.26.0053, assim ementado (fl. 1403): Mandado de segurança. Pena de demissão convertida em cassação de aposentadoria. Processo Administrativo Disciplinar hígido. Apuração de conduta ilícita. Sancionamento pertinente e fora de eventual intervenção judicial. Alegado cerceamento de defesa inocorrente. Princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade observados. Pertinência da sanção. Precedentes no C. Supremo Tribunal Federal e no C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1489-1492). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1501-1513): a) art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração: (i) inexistência de demonstração concreta de dano ao erário; (ii) ausência de enfrentamento da proporcionalidade da sanção; e (iii) falta de indicação da base normativa que tornaria ilícitos os plantões extras em períodos de férias ou folga; e b) art. 489, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil - insuficiência de fundamentação, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à demonstração de danos ao erário, à proporcionalidade da reprimenda e à indicação do dispositivo legal que vedaria plantões extras em férias ou folga. Ao final, requer provimento do recurso especial para anulação do acórdão, com determinação ao Tribunal de Justiça de São Paulo para rejulgamento dos embargos de declaração, enfrentando: (i) a especificação e demonstração fundamentada dos danos efetivos ao erário, inclusive em face do interesse público nos plantões e da equivalência de ônus caso realizados por terceiros; (ii) o que tornaria ilícitos os plantões extras em períodos de férias ou folga; e (iii) a violação ao princípio da proporcionalidade, considerada a ausência de antecedentes, o caráter pontual das ocorrências e a inexistência de danos efetivos ao erário (fls. 1512-1513). Sem contrarrazões (fl. 1532). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1544-1545), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1554-1570). Contraminuta às fls. 1591-1594. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1614-1618). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Domingos Garbelotto e Laura Regina Pereira Duarte em face do Estado de São Paulo em que objetivam a cassação do ato de demissão e consequente cassação de aposentadoria. O pleito foi julgado improcedente (fls. 1298- 1308). O Tribunal de Origem negou provimento ao apelo do Autor (fls. 1402-1472). De início, quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos alegadamente controvertidos, pois, no, acórdão, constou a seguinte motivação (fls. 1464-1469): Feita essa síntese e respeitado o esforço recursal, não vejo razão para alterar a r. sentença. Afasto a denúncia de cerceamento de defesa, pois foram observados e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Franqueou-se ampla manifestação no transcurso do processo administrativo aos impetrantes, sempre representados por advogado e, regularmente intimados, foram interrogados, apresentaram defesa e produziram provas. Como escrevi algures e aqui peço licença para repetir, certas colocações feitas pelos ora advogados dos impetrantes chegam a desdourar o trabalho advocatício feito no PAD,observação de todo inaceitável, pois o acompanhamento no referido PAD foi daqueles pari passu. .. Houve, portanto, a descrição dos fatos a serem apurados, dos quais os impetrantes puderam se defender, com nota de ser oportuno lembrar o enunciado 641 das Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Além dos plantões em folgas, férias, colidentes com horário normal de trabalho, os apelantes também referendaram esse tipo de irregularidade para outra funcionária, como referido no relatório final do PAD: .. Como escrevi algures e aqui peço licença para repetir, certas colocações feitas pelos ora advogados dos impetrantes chegam a desdourar o trabalho advocatício feito no PAD,observação de todo inaceitável, pois o acompanhamento no referido PAD foi daqueles pari passu. .. Houve, portanto, a descrição dos fatos a serem apurados, dos quais os impetrantes puderam se defender, com nota de ser oportuno lembrar o enunciado 641 das Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Além dos plantões em folgas, férias, colidentes com horário normal de trabalho, os apelantes também referendaram esse tipo de irregularidade para outra funcionária, como referido no relatório final do PAD: .. No entanto, causa estranheza que os indiciados tenham atribuído plantões a si mesmos e a outros profissionais em momentos em que estes supostamente estariam de folga ou faltantes6, como no caso da servidora Adriana de Moraes Murta, que teria estado faltante ou de folga nos dias 09 e 23 de outubro (fl. 09), porém teria realizado plantões extras nos respectivos dias (fl. 07), os quais, registre-se, eram dias normais de semana, o que também tem o condão de afastar o regime de plantão extra. O fato de algo ser praxe não o convola em ato lícito, o que não pode ser afastado apenas por haver bons antecedentes se houve, como houve, falta grave a macular a carreira dos impetrantes. Houve patente prejuízo ao erário porque, além do pagamento em duplicidade, houve plantões quando o servidor estaria gozando férias e folga, sendo eles regulares, não extras, pois não atendidos em finais de semana e feriados. Houve regular instauração de processo administrativo e condenação, tendo havido investigação e comprovação dos atos atribuídos aos ora apelantes, seja por documentos, seja por testemunhas. Se houve, como houve, regular processo, não se pode afastar o lá apurado, a comprovar desvio de conduta de LAURA e PAULO. Houve, portanto, adequação do processo administrativo ao Estatuto dos Funcionários Públicos, sem cerceamento de defesa ou ocorrente qualquer irregularidade atribuível à Administração Pública. Prossigo em ter sido proferida a decisão administrativa após longo tramitar do respectivo expediente, até o relatório final, com nota de que os apelantes se manifestaram em diversas ocasiões. sempre representados por advogado. Nos relatórios, pareceres e decisão não se leem argumentos ou fundamentos soltos para formar o expediente final, mas sim análise do apurado ao longo do trâmite do processo administrativo. Não se fale, pois, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em prejuízo deles, mas sim adequação do relatório final aos fatos apurados e lá dimensionados. .. Sob essas referências e, como já mencionado, é de se concluir por total desrazão nos pedidos dos apelantes, por não ocorrer qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar, circunstância passível de reconhecimento apenas e somente se comprovada, o que não ocorreu nem ocorre, pois houve plena assistência por defensor e não se olvidou do direito de defesa, sem que tenha sido atropelado o procedimento. Imperativo repetir ter sido a conclusão fundamentada no apurado no processo administrativo e, em renovada repetição, é defeso ao Judiciário submeter os critérios da Administração a julgamento, se na esfera administrativa se respeitou, como foi respeitada, a amplitude de defesa, cumpridos os atos e termos previstos para aquele tipo de processo. A conclusão administrativa não pode ser mensurada pelo Poder Judiciário, sob pena de vir a funcionar em descabida instância julgadora do merecimento, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, como se considerou, se não ocorre ilegalidade ou irregularidade, como não ocorre mesmo. .. Assim afirmo por relembrar cuidar-se de ação mandamental e, embora tenham os impetrantes juntado incontáveis documentos, nada trouxeram para embaciar o tramitar e a conclusão do PAD, com nota de que toda documentação trazida por eles foi analisada à luz também do argumentado pela autoridade impetrada. Em nova repetição, maçante sem que tenha sido apurada, sequer pela rama, qualquer irregularidade no processo administrativo que culminou na sua demissão/dispensa e posterior alteração para cassação de aposentadoria. Ademais, para o pretendido pelos impetrantes, seria necessário ajuizamento de processo de conhecimento, como já deixei alertado desde o julgamento do agravo de instrumento. Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, a Corte, na origem, entendeu que ocorreu efetivo dano ao erário e inexistência de nulidade no processo administrativo. Assim afirmo por relembrar cuidar-se de ação mandamental e, embora tenham os impetrantes juntado incontáveis documentos, nada trouxeram para embaciar o tramitar e a conclusão do PAD, com nota de que toda documentação trazida por eles foi analisada à luz também do argumentado pela autoridade impetrada. Em nova repetição, maçante sem que tenha sido apurada, sequer pela rama, qualquer irregularidade no processo administrativo que culminou na sua demissão/dispensa e posterior alteração para cassação de aposentadoria. Ademais, para o pretendido pelos impetrantes, seria necessário ajuizamento de processo de conhecimento, como já deixei alertado desde o julgamento do agravo de instrumento. Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, a Corte, na origem, entendeu que ocorreu efetivo dano ao erário e inexistência de nulidade no processo administrativo. Além disso, colaciono excerto do parecer Ministerial exarado nesta Corte, o qual adoto como razão de decidir (fls. 1616-1617): Em embargos de declaração, o TJSP tornou a negar irregularidades na condução do procedimento administrativo disciplinar e notou que as conclusões administrativas se apoiavam nas provas daquele procedimento. Além da patente ilicitude e imoralidade do comportamento dos servidores detentores de cargo de supervisão e chefia em serviço público essencial, os fundamentos demonstram o dano ao erário, pela duplicidade de pagamento a servidor já remunerado pela prestação dos serviços em dia regular, ou em desacordo com a legislação do trabalho extraordinário, pois prestado em dia de folga ou de gozo de férias durante o período regular de trabalho, ao invés dos feriados e finais de semana. Ora se remunera trabalho não prestado, pois o servidor já estaria escalado para a prestação regular do plantão, ora se remunera serviço regular como se extraordinário fosse. Logo, não há dúvida de que o dano ao erário foi examinado a contento. A circunstância de que não fossem eles seriam outros servidores a serem remunerados pelos plantões não elide a ilicitude da conduta nem a duplicidade do pagamento àqueles servidores já escalados regularmente ou àqueles em folga ou férias com pagamento de serviço extraordinário destoante das hipóteses legais. Além disso, não há indicação administrativa de que o trabalho teria beneficiado a entidade pública. O reconhecimento da exigência de qualificação específica, da qual eram detentores, para o desempenho das funções a serem desenvolvidas nos aludidos plantões extras, em nada repercutem na conclusão do julgado. Na verdade, nem houve tal afirmação administrativa. Apenas se indicou que os enfer meiros eram qualificados para o desempenho das funções nos setores em que escalados para os plantões extraordinários. A alegação de não ter sido demonstrada a ilicitude da realização de plantões em dia de folga ou férias, pela ausência de norma proibitiva, por si só, não detém potencial para alterar a conclusão do julgado. Os servidores foram apenados por dano ao erário, ao receberem pagamento, em dobro, por plantão extra prestado durante a jornada regular de trabalho, bem como pelo pagamento de plantão extra em dia regular, fora das hipóteses legais, restritas aos feriados e finais de semana, ainda que em dia de folga ou férias. Ademais, a ilegalidade da prestação de serviços ao mesmo tomador nos dias de folga e férias decorre da própria exigência legal do descano remunerado. Daí a insuficiência da questão para configurar sua relevância ao deslinde da causa e a obrigatoriedade de ser debatida, não obstante tenha ocorrido a discussão, sem que se configure a omissão. Por último, os recorrentes alegam omissão acerca da desproporcionalidade da medida de demissão, fato de as faltas disciplinares serem escassas e pontuais, sem caracterização de dolo, bem como das longas carreiras sem antecedentes disciplinares dos recorrentes. Novamente, a questão foi apreciada pelo acórdão recorrido: "o fato de algo ser praxe não o convola em ato lícito, o que não pode ser afastado apenas por haver bons antecedentes se houve, como houve, falta grave a macular a carreira dos impetrantes". Ademais, a sanção decorre da lei que ex- pressamente a prevê, em caso de lesão ao patrimônio público. O juízo de valor da pena foi exercido por quem cabia: o legislador. Não há espaço para nova valoração nem a título de individualização da pena. A individualização da pena, na perspectiva pretendida, não cabe nas hipóteses de expressa previsão de demissão. A demissão é ato material que não admite dosimetria: não existe mais ou menos demitido. Some-se a isso o fato de o juízo de proporcionalidade ter assento constitucional, cuja revisão toca ao STF no recurso extraordinário da parte. Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. Ademais, a sanção decorre da lei que ex- pressamente a prevê, em caso de lesão ao patrimônio público. O juízo de valor da pena foi exercido por quem cabia: o legislador. Não há espaço para nova valoração nem a título de individualização da pena. A individualização da pena, na perspectiva pretendida, não cabe nas hipóteses de expressa previsão de demissão. A demissão é ato material que não admite dosimetria: não existe mais ou menos demitido. Some-se a isso o fato de o juízo de proporcionalidade ter assento constitucional, cuja revisão toca ao STF no recurso extraordinário da parte. Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJE de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

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