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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3217696 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217696 (202601099761)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NORDESTINA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA. e JOSÉ HÉLIO TORRES BATISTA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial (fls. 283-288). O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição F

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NORDESTINA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA. e JOSÉ HÉLIO TORRES BATISTA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial (fls. 283-288). O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 189-199): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE CONTRATO DE FOMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FRAUDE POR EX-COLABORADOR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nordestina Indústria Comércio e Serviços de Equipamentos para Refrigeração LTDA e José Hélio Torres Batista contra decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Embargos à Execução ajuizados contra A2 Fomento Mercantil LTDA. A parte agravante alega ausência de liquidez no título executivo, vício de consentimento e indícios de fraude por ex-colaborador. Diante da negativa de efeito suspensivo pelo relator, os agravantes interpuseram Agravo Interno, insistindo na concessão da medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede a concessão da medida suspensiva requerida. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC: (a) requerimento do embargante; (b) relevância dos fundamentos; (c) risco de dano de difícil reparação; e (d) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito. 4. A parte agravante não demonstrou o oferecimento de qualquer forma de garantia do juízo, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. 5. O agravo de instrumento não pode ser utilizado para antecipar a análise de matérias fáticas ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de fraude por terceiro carece de prova inequívoca e, sendo matéria controvertida, deve ser analisada oportunamente no juízo de origem. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reforça a exigência da garantia do juízo como condição sine qua non para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Interpostos embargos de declaração pelos recorrentes (fls. 213-216), foram rejeitados (fls. 239-246). Nas razões do recurso (fls. 257-268), alegam os recorrentes violação do art. 7º do Código de Processo Civil, sustentando que a exigência de garantia do juízo, mesmo diante da hipossuficiência econômica reconhecida judicialmente, impõe ônus desproporcional e inviabiliza o pleno exercício do contraditório. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual aquela Corte teria afastado a exigência de garantia do juízo ante a comprovada hipossuficiência econômica do embargante. Sem contrarrazões ao recurso especial. O recurso foi inadmitido na origem sob o argumento de incidência da Súmula n. 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, e da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 283-288). Sobrevém o presente agravo (fls. 293-301), com contraminuta ao agravo nas fls. 310-313. Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fls. 314-315), com subida dos autos a esta Corte. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame direto do recurso especial. (I) Da natureza precária da decisão impugnada A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à manutenção do indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos recorrentes, providência de natureza nitidamente tutelar e provisória, sujeita a posterior confirmação ou revogação por ocasião do julgamento de mérito dos próprios embargos. 310-313. Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fls. 314-315), com subida dos autos a esta Corte. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame direto do recurso especial. (I) Da natureza precária da decisão impugnada A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à manutenção do indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos recorrentes, providência de natureza nitidamente tutelar e provisória, sujeita a posterior confirmação ou revogação por ocasião do julgamento de mérito dos próprios embargos. Decisões dessa natureza, por não encerrarem o exame definitivo da controvérsia, não comportam, em regra, reexame na via estreita do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula n. 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário ou especial contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou de urgência, dada a ausência de definitividade do provimento impugnado. Nesse sentido, já assentou esta Corte: A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (II) Da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ Superado esse óbice, a pretensão recursal tampouco prospera no mérito. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser atribuído quando, cumulativamente, verificados os requisitos da tutela provisória e estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os recorrentes não comprovaram a garantia do juízo nem a probabilidade do direito alegado, assentando que "Examinando a petição recursal, a partir da prova documental carreada aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito e tampouco relevância da fundamentação, capazes de ensejar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Ademais, não restou demostrada a garantia por penhora, depósito ou caução" (fl. 194). A jurisprudência desta Corte é firme em sentido idêntico ao adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a concessão de gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à imprescindibilidade da garantia do juízo, ainda que comprovada a hipossuficiência econômica do embargante, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ relativamente à alínea "a" do permissivo constitucional. De resto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de garantia do juízo e da efetiva situação econômica dos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional, a teor da Súmula n. 7/STJ, óbice que também alcança o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c", porquanto a divergência apontada repousa em circunstâncias fáticas próprias de cada processo, e não em interpretação divergente de norma federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. De resto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de garantia do juízo e da efetiva situação econômica dos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional, a teor da Súmula n. 7/STJ, óbice que também alcança o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c", porquanto a divergência apontada repousa em circunstâncias fáticas próprias de cada processo, e não em interpretação divergente de norma federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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