Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAI GLEISON GOMES DE BARROS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 72-92.
Neste recurso sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e pela ausência de reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Pedido de liminar indeferido às fls. 109-110.
Informações prestadas às fls. 113-118. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 126-133, pelo "não provimento do recurso ordinário em habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
E m consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjba.jus.br), corroborado pela informação de fls. 116-117, processo n. 0000223-03.2019.8.05.0056, o Recurso de Apelação foi improvido pelo Tribunal de Justiça, tornando a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias multa, tendo o acórdão transitado em julgado no dia 22.09.2025.
Foi determinada a expedição da guia definitiva.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto.
Ante o expo sto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235018 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235018 (202601147010)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAI GLEISON GOMES DE BARROS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatu
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