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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109271 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109271 (202602582222)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MARCELO STIPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5002958-57.2023.8.24.0054/SC. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 meses de detenção, em regime

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MARCELO STIPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5002958-57.2023.8.24.0054/SC. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por oito vezes, n/f do art. 71, do Código Penal (e-STJ, fls. 129/135). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 40/49), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. DOLO E CONTUMÁCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por oito vezes, em continuidade delitiva, em razão do não recolhimento de ICMS declarado, fixando pena privativa de liberdade, multa e valor mínimo para reparação dos danos ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita tributária. 2. Existência de dolo e autoria na conduta do administrador da pessoa jurídica. 3. Configuração de crime único ou de continuidade delitiva. 4. Legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos em crimes tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor total do tributo não recolhido supera o patamar mínimo de R$ 2.500,00 adotado pela legislação estadual para inscrição em dívida ativa, devendo ser considerado o montante global da conduta continuada. 2. O crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é formal e se consuma com a simples omissão no recolhimento do tributo cobrado de terceiro, sendo desnecessário resultado naturalístico. 3. A autoria e o dolo ficam demonstrados quando o réu figura como único titular e administrador da empresa, detendo poderes de gestão e decisão, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário. 4. A contumácia exigida para a configuração do dolo de apropriação decorre da reiteração de omissões mensais consecutivas, sem tentativa de regularização dos débitos. 5. A exigência de contumácia não transforma o delito em crime habitual, sendo plenamente compatível o reconhecimento da continuidade delitiva quando presentes as condições do art. 71 do Código Penal. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é incabível em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESES: Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos, mantida a condenação nos demais termos. Teses: 1. "É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita tributária quando o valor global do tributo não recolhido supera o patamar mínimo previsto na legislação estadual, considerada a continuidade delitiva." 2. "A reiteração de omissões mensais no recolhimento de ICMS declarado, sem tentativa de regularização, evidencia contumácia e dolo de apropriação, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990." 3. "A exigência de contumácia para caracterização do dolo não descaracteriza a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal." 4. "É inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, diante da existência de meios próprios da Fazenda Pública para a cobrança do crédito fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Código Tributário Nacional, art. 135, III; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RHC 163.334/SC; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.111.370/SP; AgRg no AREsp 2.877.304/SC. No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação. Para tanto, alega de início, que não basta a mera inadimplência de ICMS para tipificar o crime: a contumácia e o dolo específico de apropriação são elementos essenciais do tipo penal e, no caso concreto, em nenhum momento a contumácia da inadimplência do Paciente ou o dolo específico de apropriação foram comprovados no processo (e-STJ, fl. 4), sendo o caso, portanto, de atipicidade formal de sua conduta. Ademais, também defende a absolvição por atipicidade material ante a aplicação do princípio da insignificância, pois embora o valor total apontado na denúncia seja de aproximadamente R$ 62.281,19, a imputação está fracionada em oito competências mensais autônomas, que devem ser analisadas isoladamente (e-STJ, fl. 5). Em pedido subsidiário, vindica o afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que atos isolados de inadimplência não são suficientes para caracterizar o crime fiscal, apenas o conjunto de reiteradas inadimplências (e-STJ, fl. 6); desse modo, defende o reconhecimento de crime único. Diante disso requer a absolvição do paciente ou, ao menos, a redução de sua pena, ante o reconhecimento de crime único . Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 25/6/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 25/6/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente por ausência de dolo de apropriação ou por aplicação do princípio da insignificância ou, ao menos, a revisão da dosimetria de sua pena do paciente, ante o afastamento da continuidade delitiva. De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nesse sentido, mutatis mutandis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DA POSSE IRREGULAR ART. 12 LEI N. 10.826/2003. DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. .. 5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei). HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. .. 5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei). HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão. 2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal. 3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto. 4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça. 5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei). Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou no ponto que (e-STJ, fls. 41/45, destaquei): .. Isso porque, diferentemente do parâmetro mensal de R$ 20.000,00 apontado pelo réu, esta Corte de Justiça adota o patamar de R$ 2.500,00, o qual se baseia no valor mínimo previsto para a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 5o, I, Lei Estadual no 12.646/03, in verbis: .. Importante ressaltar, a tese de que cada competência mensal deveria ser analisada de forma isolada também não pode ser acolhida, pois o delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, quando praticado de forma reiterada em competências mensais consecutivas, configura, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, crime continuado - instituto que aglutina as diversas condutas em um único delito, para todos os efeitos penais. É precisamente essa a lógica que fundamenta a exasperação da reprimenda em razão da continuidade delitiva. Não se pode, portanto, cindindo artificialmente a unidade delitiva reconhecida pela própria sentença condenatória, pretender a aplicação da bagatela a cada parcela isolada da conduta continuada. Logo, observado que o valor total de ICMS que deixou de ser recolhido pelo réu supera, em muito, o parâmetro de R$ 2.500,00 aplicável para o reconhecimento da insignificância ao caso, não há como absolver o réu pela aplicação do princípio da insignificância. Em seguida, observa-se que o réu pleiteou a absolvição ao argumento de que "a prova oral produzida em juízo, aliada às próprias declarações do réu, revela com clareza a inexistência de conduta típica ou dolo da agente, tendo ela exercido única e exclusivamente funções ligadas à produção da empresa, sem jamais interferir na seara contábil ou fiscal" (evento 78, RAZAPELA1). .. Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples omissão do repasse do tributo cobrado de terceiro - no caso, o ICMS incluído no preço das mercadorias comercializadas pela empresa do apelante, suportado economicamente pelo consumidor final (contribuinte de fato). A consumação, portanto, independe de resultado naturalístico externo à omissão, bastando que o sujeito passivo da obrigação tributária deixe de recolher, no prazo legal, o valor do tributo que cobrou. A materialidade delitiva está demonstrada pelos Termos de Inscrição em Dívida Ativa de números 210005378133 e 210005364264 (evento 1, OUT3) e pelos extratos do Sistema de Administração Tributária - SAT, bem como pelas Declarações de ICMS e do Movimento Econômico - DIM Es (evento 1, OUT4). Esses documentos evidenciam, com precisão, o ICMS declarado pelo próprio contribuinte e não recolhido aos cofres públicos durante oito competências mensais consecutivas (março a outubro de 2020), totalizando R$ 62.281,19 em tributos originalmente devidos, e R$ 87.275,85 com os acréscimos legais. A consumação, portanto, independe de resultado naturalístico externo à omissão, bastando que o sujeito passivo da obrigação tributária deixe de recolher, no prazo legal, o valor do tributo que cobrou. A materialidade delitiva está demonstrada pelos Termos de Inscrição em Dívida Ativa de números 210005378133 e 210005364264 (evento 1, OUT3) e pelos extratos do Sistema de Administração Tributária - SAT, bem como pelas Declarações de ICMS e do Movimento Econômico - DIM Es (evento 1, OUT4). Esses documentos evidenciam, com precisão, o ICMS declarado pelo próprio contribuinte e não recolhido aos cofres públicos durante oito competências mensais consecutivas (março a outubro de 2020), totalizando R$ 62.281,19 em tributos originalmente devidos, e R$ 87.275,85 com os acréscimos legais. No que diz respeito à autoria, esta também ficou plenamente demonstrada, especialmente porque o Ato Constitutivo da empresa Alimentos Stipp Eireli evidenciou que André Marcelo Stipp era, à época dos fatos (março a outubro de 2020), o titular e único administrador da pessoa jurídica, conforme contrato social (evento 1, OUT5, fls. 9-11). Nessa condição, detinha o poder de direção, gerência e decisão sobre os negócios da empresa, incluindo a regularidade fiscal, respondendo pessoalmente pelas obrigações tributárias assumidas na gestão, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. .. No caso dos autos, as circunstâncias objetivas demonstram, com segurança, a presença do dolo de apropriação. O apelante, na condição de titular e único administrador da empresa Alimentos Stipp Eireli, acresceu ao preço dos produtos comercializados o valor do ICMS - repassando o ônus tributário aos consumidores finais -, mas, durante oito competências mensais consecutivas (março a outubro de 2020), deixou de recolher os valores correspondentes aos cofres estaduais, sem jamais efetuar qualquer tentativa de parcelamento ou regularização dos débitos, conforme expressamente consignado na denúncia e corroborado pelos extratos do SAT (evento 1, DENUNCIA1). A dívida, acrescida de juros e multa, alcançou o montante de R$ 87.275,85, valor expressivamente superior ao que se poderia considerar mero inadimplemento pontual ou situação emergencial passageira. .. A contumácia - pressuposto para a configuração do elemento subjetivo nos termos da tese firmada pelo STF no RHC 163.334/SC - também é inequívoca no caso em apreço. O apelante deixou de recolher o ICMS durante oito meses consecutivos, o que evidencia não um inadimplemento pontual e excepcional, mas sim uma prática sistemática e deliberada de retenção dos valores pertencentes ao erário estadual. Como bem consignado na sentença recorrida, "Não se tratou, pois, de mero inadimplemento pontual e excepcional, mas sim de contumaz e reiterada apropriação indébita tributária" (evento 66, SENT1). .. Assim, não há como acolher a tese absolutória por atipicidade da conduta ou ausência de dolo. O acervo probatório dos autos, consubstanciado nos documentos fiscais, nos termos de inscrição em dívida ativa, nos extratos do SAT e no Ato Constitutivo da empresa, é suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria e o elemento subjetivo do crime imputado ao apelante. .. Com efeito, o crime habitual é aquele em que o tipo penal somente se perfaz com a reiteração de condutas, sendo a habitualidade elemento constitutivo do próprio tipo - como ocorre, por exemplo, com o exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP) ou com o curandeirismo (art. 284 do CP). Nesses delitos, condutas isoladas são atípicas por si sós, e apenas a reiteração faz surgir o crime. No crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao contrário, cada omissão mensal de recolhimento do ICMS é, em si, uma conduta típica e punível - basta que o tributo cobrado do consumidor não seja repassado ao Fisco no prazo legal. A exigência de contumácia, tal como definida pelo STF, opera como critério interpretativo restritivo do elemento subjetivo (dolo de apropriação), mas não altera a estrutura objetiva do tipo penal nem impede o reconhecimento de pluralidade de crimes em concurso. No caso dos autos, os elementos de prova demonstram que o apelante praticou, de forma reiterada e consecutiva, oito omissões mensais de recolhimento do ICMS declarado, no período de março a outubro de 2020, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. A prática reiterada de omissões mensais configura, inequivocamente, continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Quanto ao pedido de absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância, observo que esta Corte Superior, em julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, nos Recursos Especiais n. No caso dos autos, os elementos de prova demonstram que o apelante praticou, de forma reiterada e consecutiva, oito omissões mensais de recolhimento do ICMS declarado, no período de março a outubro de 2020, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. A prática reiterada de omissões mensais configura, inequivocamente, continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Quanto ao pedido de absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância, observo que esta Corte Superior, em julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e n. 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e n. 130, ambas do Ministério da Fazenda. Apesar de os julgados em tela trataram de tributos da competência da União, é certo que para ser estendido ao âmbito estadual, a jurisprudência tem exigido a existência de lei local no mesmo sentido; sendo esse exatamente o caso dos autos, haja vista que a Lei Estadual n. 12.646/2003, estabelece em seu art. 5º que independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, havendo o valor sonegado alcançado o montante de R$ 62.281,69, não há como ser reconhecida a atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. Em relação ao pedido absolutório por alegada ausência de dolo de apropriação, esta Corte Superior considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação; sendo essa a hipótese dos autos, pois foram cometidas oito ações delituosas em sequência (de março/2020 a outubro/2020), sem demonstração de que o paciente haja buscado sua regularização junto ao Fisco, pois asseverado expressamente que ele, na condição de titular e único administrador da empresa Alimentos Stipp Eireli, acresceu ao preço dos produtos comercializados o valor do ICMS - repassando o ônus tributário aos consumidores finais -, mas, durante oito competências mensais consecutivas (março a outubro de 2020), deixou de recolher os valores correspondentes aos cofres estaduais, sem jamais efetuar qualquer tentativa de parcelamento ou regularização dos débitos (e-STJ, fl. 43), o que demonstrou uma prática sistemática e deliberada de retenção dos valores pertencentes ao erário estadual. Desse modo, não há como acolher a tese absolutória por qualquer ângulo que se analise a questão, sendo que entendimento em sentido contrário, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus. Nessa esteira: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Adriano de Almeida Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por vinte vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). O recorrente, sócio-administrador da empresa Adriano de Almeida Rodrigues ME, deixou de recolher, no prazo legal, o valor de R$ 37.685,64 referente ao ICMS cobrado dos consumidores, resultando em prejuízo ao erário estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de não recolhimento de ICMS caracteriza crime ou mero inadimplemento fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de dolo específico de apropriação descaracteriza o tipo penal; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação das excludentes de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e de ilicitude por estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de não recolhimento de ICMS caracteriza crime ou mero inadimplemento fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de dolo específico de apropriação descaracteriza o tipo penal; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação das excludentes de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e de ilicitude por estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. 5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa e a excludente de ilicitude por estado de necessidade também são afastadas, pois o recorrente não comprova a alegada debilidade financeira excepcional durante o período de inadimplemento, especialmente considerando que os débitos foram acumulados antes da pandemia da COVID-19. 6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.042.093/SC, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe 17/2/2025, grifei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO POSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDUTA TÍPICA. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. DOZE AÇÕES DELITIVAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 2. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 24/7/2019, antes, portanto, da vigência do art. 28-A do CPP. 3. É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas doze ações delituosas em sequência. Aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da tese absolutória baseada na ausência de domínio do fato ou de ilegitimidade passiva (circunstância de os agravantes não mais constarem do quadro societário) ensejaria reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista da assertiva do acórdão recorrido de que ambos figuravam como sócios administradores, de empresa familiar, no período dos fatos geradores. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.113.576/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024, grifei). Quanto ao pedido para reconhecimento de crime único, também não merece prosperar, pois foi demonstrado e expressamente asseverado que o paciente praticou, de forma reiterada e consecutiva, oito omissões mensais de recolhimento do ICMS declarado, no período de março a outubro de 2020, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (e-STJ, fl. 45), o que configura, sem dúvida alguma, a modalidade continuada do delito de sonegação fiscal. Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, DA LEI 8.137/1990. PREQUESTIONAMENTO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei n. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, DA LEI 8.137/1990. PREQUESTIONAMENTO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, em razão de sonegação de IPI. 2. Fato relevante. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o recorrente, na qualidade de sócio majoritário e administrador de fato e de direito de empresa industrial e de coligadas atacadistas interdependentes, estruturou operações com vendas subfaturadas entre empresas do grupo, sem observância do valor tributável mínimo, com inadequada classificação fiscal (NCM) e aplicação de alíquotas inferiores, ausência de transmissão de SPED Fiscal e demais irregularidades identificadas em Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração de IPI e Ofício da Receita Federal que atesta a constituição definitiva de crédito tributário de IPI. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por dúvida quanto ao elemento subjetivo (dolo), entendendo situar-se o caso em zona cinzenta entre elisão e evasão fiscal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, reconheceu materialidade, autoria e dolo genérico e condenou o réu, aplicando a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, continuidade delitiva (art. 71 do CP), pena de multa e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão quanto ao mérito, à dosimetria, à multa, às penas substitutivas, afastou o conhecimento de parte do recurso especial por ausência de prequestionamento e por deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental, que apenas reiterou argumentos já analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que, ao apreciar o agravo em recurso especial, (i) deixou de conhecer do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 70 do CP e 77 do CPP por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) afastou nulidade por inépcia da denúncia, reconhecendo a preclusão da tese e a observância dos requisitos do art. 41 do CPP; (iii) manteve o reconhecimento da materialidade, autoria e dolo genérico no crime do art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, reputando vedada a revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iv) preservou a dosimetria da pena, inclusive a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a fixação da pena de multa e das penas restritivas de direitos, com base na situação econômica do réu; e (v) não conheceu do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta violação aos arts. 70 do CP e 77 do CPP impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A tese de inépcia da denúncia foi oportunamente arguida na resposta à acusação e nas alegações finais e refutada pelo juízo de primeiro grau, tendo o Tribunal de origem consignado que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fatos, materialidade e imputação ao sócio-administrador, de modo que, com a superveniência de sentença condenatória, resta preclusa a alegação de inépcia e prejudicado eventual pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. A materialidade delitiva foi demonstrada por Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração de IPI e Ofício da Receita Federal que confirma a constituição definitiva do crédito tributário de IPI, os quais evidenciam ausência de transmissão do SPED Fiscal nos anos-calendário de 2011 e 2012, interdependência entre a indústria e atacadistas do mesmo grupo, vendas subfaturadas às coligadas, não aplicação do critério de valor tributável mínimo (arts. 195 e 196 do Decreto n. 41 do CPP, descrevendo fatos, materialidade e imputação ao sócio-administrador, de modo que, com a superveniência de sentença condenatória, resta preclusa a alegação de inépcia e prejudicado eventual pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. A materialidade delitiva foi demonstrada por Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração de IPI e Ofício da Receita Federal que confirma a constituição definitiva do crédito tributário de IPI, os quais evidenciam ausência de transmissão do SPED Fiscal nos anos-calendário de 2011 e 2012, interdependência entre a indústria e atacadistas do mesmo grupo, vendas subfaturadas às coligadas, não aplicação do critério de valor tributável mínimo (arts. 195 e 196 do Decreto n. 7.212/2010) e classificações fiscais e alíquotas inadequadas, com expressiva redução indevida do tributo e crédito constituído em montante superior a doze milhões de reais. 8. A autoria e o dolo genérico restaram evidenciados pela condição do recorrente como sócio majoritário e único administrador de fato e de direito da empresa industrial e das coligadas, com centralização das decisões financeiras e fiscais, tendo sido reconhecido que organizou estrutura empresarial voltada à redução indevida da carga tributária, por meio de subfaturamento nas vendas internas ao grupo, não observância do valor tributável mínimo, incorreções de NCM e alíquotas e omissões em obrigações acessórias, sendo suficiente, para o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a comprovação de dolo genérico. 9. A pretensão de afastar o dolo, rediscutir a subsunção típica, reavaliar a ocorrência de fraude e reexaminar a extensão da responsabilidade do recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, incidindo ainda a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à suficiência do dolo genérico no crime de sonegação fiscal. 10. A manutenção da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 mostra-se adequada diante do elevado valor sonegado, superior a doze milhões de reais, circunstância que, por si, evidencia grave dano à coletividade e foi expressamente considerada pelo Tribunal de origem dentro da discricionariedade vinculada do julgador em matéria de dosimetria. 11. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a fração de aumento aplicada foram devidamente fundamentados na reiteração da sonegação de IPI por vinte e quatro meses consecutivos (de janeiro de 2011 a dezembro de 2012), enquadrando-se nos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ para a fração de aumento em hipóteses de múltiplas infrações em continuidade. 12. A pena de multa foi fixada em 18 dias-multa, com valor unitário correspondente a um salário mínimo, observando-se, primeiro, os critérios do art. 59 do CP para a quantificação dos dias-multa e, em seguida, a situação econômica do condenado, nos termos do art. 60 do CP, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação. 13. As penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena substituída e prestação pecuniária em 100 salários mínimos) foram fundamentadas em elementos concretos, notadamente o valor não recolhido aos cofres públicos, o grau de reprovabilidade da conduta e as condições socioeconômicas do réu, inserindo-se a escolha das modalidades de substituição no âmbito da discricionariedade do juízo, não havendo direito subjetivo do condenado à adoção de espécies alternativas diversas. 14. A reavaliação da situação econômica do recorrente para fins de redução da pena de multa ou da prestação pecuniária demandaria novo exame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 15. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar similitude fática e divergência na solução jurídica. 16. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as premissas adotadas, o que impõe a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar similitude fática e divergência na solução jurídica. 16. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as premissas adotadas, o que impõe a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A superveniência de sentença penal condenatória que enfrenta e rejeita a preliminar de inépcia da denúncia prejudica pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento, notadamente quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico. 4. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e circunstâncias fáticas relevantes, bem como a readequação da dosimetria da pena, do número de dias-multa, do valor unitário da multa e do montante da prestação pecuniária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. É legítima a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 quando o elevado valor sonegado revela grave dano à coletividade, e a fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações e os parâmetros firmados pela jurisprudência do STJ. 6. A escolha e a quantificação das penas restritivas de direitos, quando substituída a pena privativa de liberdade, inserem-se na discricionariedade motivada do julgador, não configurando direito subjetivo do condenado a determinada espécie de substituição. 7. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, arts. 13, 18, I, 59, 60, 70, 71; CPP, arts. 41, 77, 386, VII; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, II e III, e 12, I; CTN, arts. 46 e 51; Decreto n. 7.212/2010 (RIPI), arts. 195, 196 e 612; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula Vinculante n. 24 do STF; Súmulas STF n. 282 e 356; Súmulas STJ n. 7, 83 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 815.598/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.442.329/PE, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019. (AgRg no AREsp n. 3.103.823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJe 28/5/2026). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). OMISSÃO. DECLARAÇÕES MENSAIS. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015), caracterizando crime único. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal reconhecimento, reduzindo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015), caracterizando crime único. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal reconhecimento, reduzindo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de execução dos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024. (REsp n. 2.204.207/PE, Rel. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJe 11/5/2026, grifei). Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habea s corpus. Intimem-se. EMENTA

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