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STJ — DECISÃO AREsp 3233288 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233288 (202601459909)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de

DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. IV, na forma do art. 14, inc. II, ambos do CP, e julgou extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com base no art. 107, inc. IV, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (ii) a absolvição sumária pela ocorrência da excludente de legítima defesa; (iii) a desclassificação do delito doloso contra a vida pela ausência de animus necandi; (iv) o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio tentado estão demonstrados pelos depoimentos judicialmente colhidos, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo relatório de local de crime, pelo boletim de atendimento médico, pela ficha de atendimento e pelos laudos periciais. O depoimento da vítima, corroborado pelas declarações de testemunha que presenciou a agressão, colocam supostamente o recorrente no local do fato, indicando-o como possível autor do crime. A existência de duas versões conflitantes, aliada a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, impõe a pronúncia do recorrente, para a questão ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A exclusão de alguma questão da apreciação dos jurados somente se justifica quando se está diante de alegação absolutamente impertinente ou improcedente. 3.2. A absolvição sumária pela legítima defesa não é cabível no caso, uma vez que não há elementos que assegurem, de forma incontroversa, que o réu agiu com os meios necessários para repelir injusta e iminente agressão à sua vida, considerando especialmente a suposta desproporcionalidade entre os meios utilizados e a agressão. Os registros de ocorrência registrados pelo réu em face da vítima não são contemporâneos à data do fato, tendo sido registrados anos antes, não demonstrando, ao menos em tese, a existência de perigo iminente. 3.3. A desclassificação do delito não é possível neste momento processual, pois a dinâmica dos acontecimentos não demonstra, de forma incontroversa, a ausência de animus necandi, considerando o suposto uso de múltiplos instrumentos com potencial letal (faca e arma de fogo) direcionados a uma região vital do corpo. 3.4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo indiciário na instrução probatória, pois há elementos que indicam que a vítima teria sido surpreendida quando estava no banheiro tomando banho, desarmada e sem condições de reagir ao ataque. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na fase de pronúncia, somente se afasta a competência do Tribunal do Júri quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de excludente de ilicitude ou a ausência de dolo, não bastando mera dúvida ou versões conflitantes sobre os fatos. (e-STJ fls. 700/701) A defesa aponta a violação dos arts. 413, 414, 415, IV, 619 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 121, caput e §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) omissão do acórdão estadual quanto: i.i) contradição entre o confronto físico e corporal e a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, que exige surpresa, impossibilidade de reação ou ataque inesperado; i.ii) ausência de animus necandi; i.iii) fragilidade probatória insuficiência da palavra da vítima; i.iv) uso abstrato e automático do princípio do in dubio pro societate; ii) existência de dúvida quanto à autoria; iii) legítima defesa comprovada; iv) ausência de animus necandi e pedido de desclassificação da conduta e; v) improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Contrarrazões às e-STJ fls. 756/792. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 852/863. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A defesa aponta a violação do art. 619 do CPP alegando que o TJRS não se pronunciou sobre as seguintes teses: i) omissão do acórdão estadual quanto: i.i) contradição entre o confronto físico e corporal e a manutenção da qualificadora do art. iii) legítima defesa comprovada; iv) ausência de animus necandi e pedido de desclassificação da conduta e; v) improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Contrarrazões às e-STJ fls. 756/792. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 852/863. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A defesa aponta a violação do art. 619 do CPP alegando que o TJRS não se pronunciou sobre as seguintes teses: i) omissão do acórdão estadual quanto: i.i) contradição entre o confronto físico e corporal e a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, que exige surpresa, impossibilidade de reação ou ataque inesperado; i.ii) ausência de animus necandi; i.iii) fragilidade probatória insuficiência da palavra da vítima; i.iv) uso abstrato e automático do princípio do in dubio pro societate. Pois bem, "de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). Exatamente como caso concreto, em que as questões foram suficientemente analisadas pelo Tribunal de origem. Confira-se: A decisão embargada, em sua fundamentação, de maneira clara e expressa, consignou que "a dinâmica dos acontecimentos não demonstra, de forma incontroversa, que o recorrente não possuía animus necandi". Além disso, pontuou que "a combinação do emprego de disparo de arma de fogo e facadas, ambos direcionados a uma zona vulnerável do corpo, sugere a intenção de causar dano extremo, compatível com o animus necandi". O julgado foi além, ao destacar que "ainda que não haja demonstração de que o projétil de arma de fogo tenha causado perfuração no corpo da vítima, tal circunstância não é hábil a afastar, de plano, a presença do dolo na conduta, especialmente quando o próprio réu, em seu interrogatório, afirmou que sacou a arma de fogo e disparou contra a barriga do ofendido". Ora, tais trechos evidenciam que o acórdão considerou a alegação de que não houve perfuração por arma de fogo, mas concluiu, motivadamente, que tal fato, por si só, não seria suficiente para descaracterizar o animus necandi na fase de pronúncia. A decisão está alinhada ao entendimento de que, para a configuração da tentativa de homicídio, não é indispensável que a lesão produzida seja de natureza grave ou que haja perigo de vida, citando a possibilidade de tentativa branca ou incruenta. A ausência de perfuração por projétil de arma de fogo, embora relevante, não exclui, de forma cabal e incontroversa, o dolo de matar, especialmente diante da confissão do próprio réu de ter efetuado o disparo na direção da vítima, aliada ao uso de faca em região vital. A tese defensiva, portanto, foi analisada e rechaçada com base em fundamentos jurídicos sólidos e na valoração das provas existentes, não havendo omissão. O que o embargante busca é uma nova interpretação ou prevalência de uma prova sobre outra, o que extravasa a finalidade dos embargos. Ademais, no tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão embargada também não incorreu em omissão. A decisão manteve a qualificadora sob o fundamento de que "os depoimentos judiciais denotam que, em tese, a vítima foi surpreendida quando estava no banheiro, tomando banho, oportunidade em que estava, hipoteticamente, desarmada, sem esperar o ataque e impossibilitada de reação". O fato de o Laudo Pericial não ter constatado ferimento por arma de fogo não desconstitui a surpresa do ataque enquanto a vítima estava em situação de vulnerabilidade, desarmada e sem condições de defesa. O ponto central da qualificadora, conforme bem delimitado pelo acórdão, reside na imprevisibilidade e na dificuldade de reação da vítima, elementos que independem da natureza exata de todas as lesões produzidas. O Colegiado portanto, cumpriu seu dever de fundamentação, analisando a questão do disparo e sua relação com o animus necandi e a qualificadora, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à pretensão do embargante. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de obter um reexame da matéria de mérito, o que não pode ser viabilizado pela via estreita dos embargos de declaração. O ponto central da qualificadora, conforme bem delimitado pelo acórdão, reside na imprevisibilidade e na dificuldade de reação da vítima, elementos que independem da natureza exata de todas as lesões produzidas. O Colegiado portanto, cumpriu seu dever de fundamentação, analisando a questão do disparo e sua relação com o animus necandi e a qualificadora, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à pretensão do embargante. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de obter um reexame da matéria de mérito, o que não pode ser viabilizado pela via estreita dos embargos de declaração. O embargante aduziu que o acórdão seria omisso por não ter analisado, de forma expressa e fundamentada, o histórico de violência e uso de entorpecentes da vítima, circunstância que, em seu entender, corroboraria o temor e a reação legítima e seria essencial para a correta compreensão dos fatos e da tese de legítima defesa. Contudo, esta alegação também não se sustenta, pois o acórdão examinou a questão, ainda que de forma concisa, e concluiu pela ausência de elementos incontroversos para a absolvição sumária. O venerando acórdão, ao analisar a tese de legítima defesa, expressamente consignou que "A existência de um histórico de desavenças e o envolvimento da vítima com substâncias entorpecentes, embora contextual, não configuram, por si só, uma agressão iminente e injusta no momento dos fatos que justificasse a reação do réu". O julgado ainda destacou que os registros de ocorrência trazidos pela defesa, nos quais o réu alegava ameaças por parte da vítima, "sequer são contemporâneos à data do ocorrido, tendo sido registrados em 05/05/2009 e 15/08/2014, portanto, anos antes do fato em comento, não se mostrando suficientes a demonstrar a existência de perigo iminente". Plenamente demonstrado, portanto, que o Colegiado não ignorou o histórico da vítima, mas sim o avaliou sob a perspectiva da necessidade de comprovação inequívoca dos requisitos da legítima defesa para fins de absolvição sumária. A decisão considerou que, mesmo existindo um histórico de problemas, isso não automaticamente justificaria uma agressão injusta e iminente no momento dos fatos, requisito essencial para a configuração da excludente de ilicitude. A contemporaneidade da agressão, como um dos elementos da legítima defesa, foi expressamente analisada e considerada ausente de comprovação suficiente para subtrair o caso do juízo natural do Júri. O argumento defensivo de que o histórico da vítima "corrobora o temor e a reação legítima de Lauri Langer diante da agressão injusta e atual sofrida" é uma valoração probatória que, na fase de pronúncia, não pode sobrepujar a necessidade de certeza inabalável para a absolvição sumária. A existência de dúvida, ainda que mínima, quanto à plenitude da legítima defesa, deve levar o caso ao Conselho de Sentença, conforme o princípio do in dubio pro societate, devidamente aplicado no acórdão. A decisão, portanto, não foi omissa, mas apenas considerou que os elementos apresentados pela defesa, embora existentes, não se mostraram suficientes para afastar, de plano, a tese acusatória, incumbindo aos jurados a análise aprofundada da questão. O que o embargante pretende, mais uma vez, é que se reavalie o conjunto probatório de forma exauriente, atribuindo peso e conclusões diferentes à prova, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Alegou também o embargante omissão e obscuridade no acórdão ao argumentar que não teria sido devidamente enfrentada a desproporção física entre os envolvidos e sua implicação na análise da moderação dos meios na legítima defesa. De acordo com a defesa, a vítima possuía compleição robusta (1,84m), enquanto o Embargante era mais franzino (1,60m), o que justificaria uma reação mais enérgica. Todavia, a decisão explicitou a consideração sobre a proporcionalidade dos meios, refutando a certeza inabalável da legítima defesa. O acórdão vergastado, ao abordar a tese da legítima defesa, analisou explicitamente a questão da proporcionalidade, sem, contudo, se aprofundar nos detalhes da compleição física. O julgado afirmou que "a análise dos meios utilizados por Lauri para repelir a suposta agressão indica, ao menos em tese, desproporcionalidade e excessividade incompatíveis com a legítima defesa. O réu teria feito uso de uma faca com lâmina de 18cm e uma garrucha de dois canos, ambas armas com potencial letal significativo. Ainda que se considere a alegada compleição física inferior do réu em relação à vítima, a utilização simultânea ou sucessiva de um instrumento cortante e de uma arma de fogo, em resposta a uma agressão cuja natureza e intensidade não foram cabalmente demonstradas, levanta dúvidas sobre a moderação necessária". O julgado afirmou que "a análise dos meios utilizados por Lauri para repelir a suposta agressão indica, ao menos em tese, desproporcionalidade e excessividade incompatíveis com a legítima defesa. O réu teria feito uso de uma faca com lâmina de 18cm e uma garrucha de dois canos, ambas armas com potencial letal significativo. Ainda que se considere a alegada compleição física inferior do réu em relação à vítima, a utilização simultânea ou sucessiva de um instrumento cortante e de uma arma de fogo, em resposta a uma agressão cuja natureza e intensidade não foram cabalmente demonstradas, levanta dúvidas sobre a moderação necessária". Percebe-se que o Colegiado, ao contrário do alegado, efetivamente considerou a alegada compleição física inferior do réu em relação à vítima, ponderando-a em conjunto com os instrumentos de alta letalidade utilizados. A conclusão foi que, mesmo com essa alegada diferença física, a utilização de faca e garrucha, de forma sucessiva ou simultânea, ainda levantava dúvidas sobre a moderação e a necessidade da resposta, elementos essenciais da legítima defesa. A decisão não se baseou apenas na compleição física para afastar a legítima defesa, mas sim na ausência de certeza inabalável sobre a presença de todos os seus requisitos legais, especialmente a moderação dos meios. Para a absolvição sumária, a legítima defesa deve ser comprovada de forma plena e inconteste. Havendo dúvidas sobre a moderação dos meios, como a utilizada em um cenário de alegada agressão iniciada pela vítima, mas que resultou no uso de duas armas com potencial letal, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri. A obscuridade apontada, portanto, não existe, pois a decisão, embora não tenha pormenorizado cada aspecto da compleição física, avaliou a alegação dentro do contexto da moderação e necessidade, concluindo que subsistia dúvida a ser dirimida pelos jurados. A falta de uma detalhada descrição das características físicas da vítima e do réu no acórdão não configura omissão, mas sim uma decisão de não aprofundar-se em detalhes que, para a fase de pronúncia, não se mostraram suficientes para afastar a questão do crivo popular. Apontou o embargante suposta contradição no acórdão, alegando que, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de "versões conflitantes e plausíveis" e admitiu que a reação do réu decorreu de "desavença antiga e histórico de agressões", concluiu que não havia "certeza inabalável da legítima defesa" para a absolvição sumária. Essa argumentação revela uma confusão entre os requisitos da fase de pronúncia e a absolvição sumária. O acórdão não reconheceu a legítima defesa como verossímil a ponto de justificar a absolvição sumária. Pelo contrário, a decisão foi taxativa ao afirmar que "não há elementos probatórios que assegurem, de forma incontroversa, que o réu agiu com os meios necessários para repelir injusta e iminente agressão à sua vida". A menção a versões conflitantes e desavença antiga e histórico de agressões não implica o reconhecimento da verossimilhança da legítima defesa em grau suficiente para a absolvição sumária, mas apenas a existência de um cenário complexo que demanda a análise aprofundada pelo Tribunal do Júri. A própria natureza da pronúncia pressupõe a existência de dúvida, e é justamente essa dúvida, que não permite a certeza inabalável da excludente, que justifica a remessa do caso ao Júri. O princípio do in dubio pro societate, reiteradamente invocado na decisão vergastada, significa que, na fase de pronúncia, havendo dúvida razoável sobre a configuração de uma excludente de ilicitude, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença. A decisão não afirma que a legítima defesa é verossímil; ela afirma que não há certeza inabalável de sua configuração. A distinção é crucial. A existência de versões conflitantes sobre os fatos ou sobre a excludente não gera contradição na decisão de pronúncia, mas sim confirma a necessidade de remeter a questão aos jurados. Conforme a tese de julgamento firmada no acórdão: "Na fase de pronúncia, somente se afasta a competência do Tribunal do Júri quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de excludente de ilicitude ou a ausência de dolo, não bastando mera dúvida ou versões conflitantes sobre os fatos". Portanto, não há contradição. O acórdão é coerente ao reconhecer a complexidade do cenário probatório, com diferentes versões e históricos, mas ao mesmo tempo afirmar que nenhuma delas alcançou o patamar de certeza inabalável para justificar a absolvição sumária, mantendo a competência do Tribunal do Júri. Conforme a tese de julgamento firmada no acórdão: "Na fase de pronúncia, somente se afasta a competência do Tribunal do Júri quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de excludente de ilicitude ou a ausência de dolo, não bastando mera dúvida ou versões conflitantes sobre os fatos". Portanto, não há contradição. O acórdão é coerente ao reconhecer a complexidade do cenário probatório, com diferentes versões e históricos, mas ao mesmo tempo afirmar que nenhuma delas alcançou o patamar de certeza inabalável para justificar a absolvição sumária, mantendo a competência do Tribunal do Júri. A alegação de contradição, mais uma vez, denota a tentativa do embargante de impor sua própria valoração da prova e de reverter o juízo de pronúncia, o que não se coaduna com o rito dos embargos de declaração. Indicou o embargante omissão do acórdão ao manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que não haveria prova testemunhal ou técnica que sustentasse a narrativa de que a vítima estava nua, tomando banho, quando foi atacada. Afirmou que a única testemunha que presenciou parte dos fatos, a Sra. Terezinha, não teria visto o início da briga, e que a vítima teria se dirigido ao galpão com a espingarda, o que afastaria a surpresa. Contudo, o Colegiado enfrentou a questão da qualificadora de forma expressa, amparando-a em indícios robustos e na própria dinâmica dos fatos apresentada pela acusação e corroborada em juízo. A decisão vergastada, ao manter a qualificadora, foi clara ao afirmar que "a referida qualificadora encontra amparo indiciário na instrução probatória, existindo circunstâncias que são aptas a constituir conceito de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, do Estatuto Penal Repressivo, uma vez que indica que o possível executor direto da ação criminosa a deflagrou repentina e inesperadamente, desferindo golpes de faca e disparo de arma de fogo contra o ofendido, o que revela substancial desvalor na conduta do responsável pelo fato (seja ele, ou não, o acusado), mediante ataque em situação na qual estaria com eventual defesa e proteção diminuída". O julgado complementou, enfatizando que "não há demonstração, além da narrativa do réu, de que a vítima estivesse armada no momento do fato". O depoimento da vítima, Fábio Guilherme Damian da Silva, foi explicitamente citado e considerado relevante. Este relato da vítima, que a decisão indicou como "firme e coerente tanto na etapa apuratória quanto em juízo ao descrever o fato, mantendo um relato sintonizado com o realizado em sede policial", é o suporte fático para a qualificadora. A mãe da vítima, Sra. Terezinha, corroborou a ida de Fábio para tomar banho e sua presença no banheiro quando a agressão se iniciou. O acórdão expressamente se refere a esses depoimentos ao concluir que a vítima foi surpreendida no banheiro, nua e desarmada. A defesa tenta desqualificar esses depoimentos e revalorar a prova para afastar a qualificadora, o que, mais uma vez, é inviável em sede de embargos declaratórios. A questão da qualificadora, por envolver matéria fática, somente poderia ser afastada na fase de pronúncia se manifestamente improcedente, ou seja, se não houvesse qualquer suporte probatório, o que não é o caso dos autos. A existência de uma versão, corroborada por depoimento judicial da vítima e testemunha, que ampara a surpresa e a dificuldade de defesa, é suficiente para remeter a qualificadora à apreciação do Conselho de Sentença, conforme o entendimento pacificado dos tribunais superiores. O acórdão não foi omisso, mas decidiu a questão com base nos elementos probatórios existentes e dentro dos limites da fase processual. O embargante alegou, ainda, que o acórdão seria omisso ao sustentar que não houve violação ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que não apontou qual prova judicial teria efetivamente corroborado a versão da denúncia, tampouco enfrentou o fato de que o suposto disparo de arma de fogo se basearia apenas na palavra da vítima, isolada e contrariada por perícia. Essa alegação, contudo, também não se sustenta, pois a decisão explicitou os elementos judiciais que corroboraram a versão acusatória. O Colegiado, ao refutar a tese de violação ao art. 155 do CPP, expressamente consignou que " não há falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP, haja vista que as informações prestadas pela vítima e testemunhas, no caso, foram judicialmente corroboradas e estão em consonância com as demais provas produzidas". 155 do CPP, sob o argumento de que não apontou qual prova judicial teria efetivamente corroborado a versão da denúncia, tampouco enfrentou o fato de que o suposto disparo de arma de fogo se basearia apenas na palavra da vítima, isolada e contrariada por perícia. Essa alegação, contudo, também não se sustenta, pois a decisão explicitou os elementos judiciais que corroboraram a versão acusatória. O Colegiado, ao refutar a tese de violação ao art. 155 do CPP, expressamente consignou que " não há falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP, haja vista que as informações prestadas pela vítima e testemunhas, no caso, foram judicialmente corroboradas e estão em consonância com as demais provas produzidas". O julgado fez remissão explícita aos depoimentos judicialmente colhidos e à palavra da vítima, que foi considerada "firme e coerente tanto na etapa apuratória quanto em juízo ao descrever o fato, mantendo um relato sintonizado com o realizado em sede policial". Não se trata, portanto, de uma omissão, mas de uma conclusão de que a prova judicializada era suficiente para sustentar a pronúncia, sem que esta estivesse amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Os depoimentos da vítima, da mãe da vítima e do irmão da vítima, bem como dos policiais militares, todos colhidos em juízo, serviram como base para a conclusão do julgado. Esses testemunhos, sob o crivo do contraditório, apresentaram elementos que, embora conflitantes em alguns pontos com a versão defensiva, são suficientes para configurar os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia. O fato de o Laudo Pericial não ter confirmado o ferimento por disparo de arma de fogo já foi abordado e considerado como insuficiente para afastar o animus necandi de plano, em face do contexto probatório global. O acórdão não ignorou essa discrepância, mas a valorou como uma questão a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, e não como um fator que fulminaria a tese acusatória na fase de pronúncia. A menção a versões conflitantes é uma constatação da pluralidade de narrativas, o que, por sua vez, reforça a necessidade de remessa ao juízo popular para a decisão final sobre o mérito. O acórdão expressamente fundamentou sua conclusão de que a prova judicializada era suficiente, remetendo a diversas declarações colhidas em juízo e superando, assim, a vedação contida no referido dispositivo. O que o embargante busca é uma reanálise da qualidade e do peso atribuído a cada prova, o que, repita-se, não é o escopo dos embargos de declaração. (e-STJ fls. 712/715) Não há que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Em arremate, assinala-se que todas as demais teses defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha: Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de fogo. 2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de desentendimento entre acusado e vítima. 3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri. 4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente; (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se é possível a absolvição sumária (art. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri. 4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente; (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi) saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP. 5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos. No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos exclusivamente inquisitoriais. 8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. 9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula 83/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art. 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art. 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025 (AgRg no AREsp n. 3.208.970/MS, desta Relatoria, DJEN de 23/6/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. STJ, AgRg no AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025 (AgRg no AREsp n. 3.208.970/MS, desta Relatoria, DJEN de 23/6/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º, III, DO CPP). QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.964.190/PE, desta Relatoria, DJEN de 23/6/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.139.545/BA, desta Relatoria, DJEN de 23/6/2026.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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