Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADDAN KAUE DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2100466-60.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática do delito de roubo qualificado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria, apontando conflito de versões e a inexistência de grave ameaça, afirmando tratar-se de crime impossível; alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e defendeu a carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, arguindo conflito de versões entre corréus e vítima; crime impossível por inexistência de subtração; nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP; violência policial com necessidade de requisição de imagens de câmeras corporais; e pleiteando a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, além de rechaçar a nulidade do reconhecimento em sede cautelar, assentou a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, destacando a multirreincidência e o livramento condicional em curso, concluiu pela inadequação de medidas alternativas e registrou a impossibilidade de exame, por ora, das alegações de violência policial por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo; ao final, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 216/227). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta contradições no relato dos fatos e a desnecessidade da prisão preventiva, afirmando que o agravante apenas buscava retirar a máquina caça-níquel, sem violência, e questiona a narrativa de "liberdade restrita" da vítima. Aduz a ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea, por suposto apoio na gravidade abstrata e na reincidência. Invoca a excepcionalidade da custódia cautelar e afirma que a reincidência, por si, não justifica a medida. Alega superlotação e condições precárias do presídio, mencionando a necessidade de preferência por medidas alternativas. Afirma condições pessoais favoráveis residência fixa, trabalho autônomo e família constituída e que a prisão compromete sua ressocialização, estando em livramento condicional. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, propondo apresentação periódica, proibição de mudança de domicílio, proibição de contato com envolvidos e recolhimento domiciliar noturno. Sustenta a ausência de elementos para a garantia da ordem pública, por não haver gravidade extrema na imputação de roubo simples tentado, e reitera a possibilidade de substituição por cautelares, inclusive monitoramento eletrônico. Aponta violência policial e omissão do Tribunal estadual sobre o tema, requerendo o reconhecimento de ilegalidade e a concessão da ordem. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conceder a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva e fixando medidas cautelares diversas da prisão. Às e-STJ fls. 298/299 a defesa apresentou pedido de tutela provisória de urgência, noticiando a superveniência de sentença condenatória e requerendo o reconhecimento ao réu do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea. No caso, a decisão que manteve a custódia dos recorrentes, impugnada perante o Tribunal de origem, assim dispôs (e-STJ fls. 50/51):
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ROUBO (artigo 157 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas às fls. 2/5. Houve, ainda, reconhecimento positivo pela vítima, lembrando que "o reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais" (TJSP, AC nº 0065693-58.2012.8.26.0050, Rel.
50/51):
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ROUBO (artigo 157 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas às fls. 2/5. Houve, ainda, reconhecimento positivo pela vítima, lembrando que "o reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais" (TJSP, AC nº 0065693-58.2012.8.26.0050, Rel. Airton Vieira, j. 24/09/2015). Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Não bastasse isso, há reincidência para Addan e Aricleny na espécie, impeditiva, na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. E assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais favoráveis de Thales não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 11/12/2013). "A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de THALES TEIXEIRA TAVARES BORTOT, ARICLENY TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS e ADDAN KAUÊ DE OLIVEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ao final da instrução, o réu foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 309):
Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por estarem satisfeitos os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Responderam presos à imputação e foram condenados ao cumprimento de pena em regime mais severo, de forma que necessária a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Dos trechos acima transcritos, extrai-se que a prisão preventiva agora decorre de novo título sentença condenatória em que foi apresentada fundamentação diversa da exposta no decreto prisional, a exigir impugnação própria. Com efeito, "conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o impetrado habeas corpus contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria" (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental . Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1101368 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1101368 (202602109530)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADDAN KAUE DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2100466-60.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática do delito de roubo qualificado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, I
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