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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3271753 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271753 (202602010688)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 848-856) contra a decisão de fls. 828-829, que inadmitiu o recurso especial interposto por HELDER DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 772-783). A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 848-856) contra a decisão de fls. 828-829, que inadmitiu o recurso especial interposto por HELDER DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 772-783). A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços. Para tanto, argumenta que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa. Aduz que a quantidade de drogas apreendida e a presença de petrechos comuns ao tráfico não comprovam, por si sós, a dedicação habitual a atividades criminosas. Sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Afirma que a quantidade e a natureza das drogas foram utilizadas tanto na primeira fase, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para negar a incidência da minorante. Requer, em consequência do reconhecimento do privilégio, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 888-896). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 828-829), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 848-856). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 888-896). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 555 dias-multa. O Tribunal de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, consignou (e-STJ, fls. 779-780): "A minorante é destinada ao agente que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, atua de forma ocasional, sem integrar organização criminosa e sem dedicação habitual à traficância. No caso, porém, o conjunto probatório evidencia situação diversa. A quantidade expressiva de drogas encontradas na residência de Helder, somada às porções transportadas no veículo minutos antes, revela domínio de elevado estoque de entorpecentes. As apreensões envolveram maconha e cocaína em volume significativo, além de dinheiro em espécie, balanças de precisão e materiais relacionados ao fracionamento e acondicionamento da droga, elementos que evidenciam atividade organizada e incompatível com a figura do traficante eventual. .. A variedade de drogas apreendidas, a existência de instrumentos próprios da mercancia e a forma como os materiais se encontravam distribuídos pelo imóvel exprimem contexto operativo organizado e incompatível com atuação meramente pontual. Tais elementos afastam a possibilidade de enquadramento do acusado no perfil de agente não dedicado à atividade criminosa, requisito indispensável para a concessão do benefício." A causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas constitui uma benesse voltada a apenar com menor rigor o traficante eventual. A incidência desse redutor exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delitivas. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza do material tóxico não podem ser valoradas simultaneamente na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base, e na terceira etapa, para impedir a aplicação da minorante, sob pena de indevida dupla punição. Não obstante, esta Corte Superior orienta que a vedação ao bis in idem não obsta o afastamento do redutor quando existirem outros elementos independentes aptos a demonstrar a dedicação do agente a práticas ilícitas. No caso em apreço, embora tenha ocorrido a apreensão de 5,4 kg de maconha e 46,5 g de cocaína, o Tribunal de origem não utilizou esse volume como pilar exclusivo para negar a benesse. O acórdão fundamentou a recusa em circunstâncias fáticas autônomas, destacando o recolhimento de dinheiro em espécie, balanças de precisão e itens para fracionamento. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza do material tóxico não podem ser valoradas simultaneamente na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base, e na terceira etapa, para impedir a aplicação da minorante, sob pena de indevida dupla punição. Não obstante, esta Corte Superior orienta que a vedação ao bis in idem não obsta o afastamento do redutor quando existirem outros elementos independentes aptos a demonstrar a dedicação do agente a práticas ilícitas. No caso em apreço, embora tenha ocorrido a apreensão de 5,4 kg de maconha e 46,5 g de cocaína, o Tribunal de origem não utilizou esse volume como pilar exclusivo para negar a benesse. O acórdão fundamentou a recusa em circunstâncias fáticas autônomas, destacando o recolhimento de dinheiro em espécie, balanças de precisão e itens para fracionamento. Somado a isso, o julgado destacou a admissão do réu sobre o contato prévio com traficantes e a constatação de que a guarda dos entorpecentes integrava uma dinâmica estabelecida, evidenciando um contexto operativo estruturado. Tais circunstâncias autônomas demonstram, de maneira inequívoca, a dedicação do recorrente ao comércio espúrio, tornando a fundamentação idônea e rechaçando a tese de dupla punição. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer que o acusado não se dedicava à mercancia ilícita de forma habitual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento, numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada, diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes, numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; a pretensão de substituição dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023." (AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) Ausente a concessão da minorante e mantida a reprimenda em patamar superior a quatro anos, além da valoração negativa das circunstâncias do crime na etapa inicial, revela-se escorreita a fixação do regime fechado. Pelos mesmos motivos, mostra-se inviável a substituição da privação de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos pressupostos do art. 33, § 2º, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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