Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito n. 0806176-11.2024.8.19.0003.. Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática de roubo majorado tentado - art. 157, § 2º, incisos II, V e VII c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 157, § 2.º, incisos II, V e VII c/c art. 61, inciso II, alínea h, n/f do art. 14, inciso II, todos do CP, em concurso formal - art. 70 do CP. A Ação Penal n. 0806176-11.2024.8.19.0003 foi inicialmente recebida e decretada a prisão preventiva do acusado. Em seguida, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Posteriormente, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Angra dos Reis/RJ rejeitou tardiamente a denúncia. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e receber a denúncia, determinado o prosseguimento da ação penal (e-STJ, fls. 11-29). Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) o acórdão de recebimento da denúncia foi proferido sem suporte probatório mínimo da materialidade dos três roubos tentados, com violação aos arts. 41 e 395, inciso III do CPP; b) a denúncia é inepta por não descrever a "coisa alheia móvel" objeto da tentativa, inexistir tentativa efetiva de subtração e haver incerteza quanto à motivação do paciente, o que impede o exercício pleno da ampla defesa; c) há constrangimento ilegal evidenciado pela ausência de justa causa para a ação penal, devendo ser restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do recebimento da denúncia, com o sobrestamento da ação penal, e, no mérito, o restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, o writ não merece conhecimento. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e de forma inequívoca, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva. Para o recebimento da denúncia, por sua vez, exige-se apenas que a peça acusatória atenda aos requisitos do art. 41 do CPP e esteja amparada por justa causa, consubstanciada em elementos mínimos de autoria e materialidade. Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a denúncia narra que o paciente, em concurso com indivíduo não identificado, tentou subtrair bens das vítimas Raphael de Oliveira Silva, Fabrícia Nunes de França de Oliveira e de seu filho de três anos de idade, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca. O delito não se consumou porque uma das vítimas reagiu, entrando em luta corporal com o acusado, circunstância que levou ambos os agentes a empreender fuga. A Corte local consignou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve suficientemente a conduta imputada, individualiza a autoria, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e demonstra a existência de justa causa para a instauração da persecução penal. Ademais, a denúncia já havia sido regularmente recebida por decisão anterior, na qual o magistrado reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP, assentando a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. Não obstante, ao apreciar a resposta à acusação, o juízo de primeiro grau promoveu verdadeira reavaliação do mérito da imputação, concluindo, após exame aprofundado dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que não estariam suficientemente demonstrados o dolo de subtração e a própria configuração do crime de roubo.
41 do CPP, pois descreve suficientemente a conduta imputada, individualiza a autoria, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e demonstra a existência de justa causa para a instauração da persecução penal. Ademais, a denúncia já havia sido regularmente recebida por decisão anterior, na qual o magistrado reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP, assentando a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. Não obstante, ao apreciar a resposta à acusação, o juízo de primeiro grau promoveu verdadeira reavaliação do mérito da imputação, concluindo, após exame aprofundado dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que não estariam suficientemente demonstrados o dolo de subtração e a própria configuração do crime de roubo. Com efeito, chama atenção que o próprio magistrado, na decisão impugnada, reconheceu expressamente estarem presentes as condições da ação e a justa causa para o exercício da persecução penal, concluindo, em seguida, em sentido diametralmente oposto, após valorar detidamente os depoimentos prestados na fase policial e extrair deles conclusão acerca da efetiva intenção do agente e da tipificação da conduta. Tal proceder, contudo, extrapola os limites da cognição própria da fase prevista nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal. Embora seja possível, em situações excepcionais, o reconhecimento da ausência de justa causa após o recebimento da denúncia, não se admite que o magistrado utilize esse momento processual para realizar aprofundado juízo de mérito sobre a suficiência dos elementos informativos produzidos na investigação, antecipando conclusão que somente poderá ser formada após a regular instrução criminal. Na hipótese, a própria fundamentação adotada pelo Juízo evidencia que a controvérsia não decorre da inexistência de justa causa, mas da interpretação conferida aos elementos probatórios até então produzidos. O magistrado concluiu que as declarações das vítimas não demonstrariam, com segurança, a intenção de subtrair bens, entendendo mais provável a configuração de delito diverso. Trata-se, contudo, de questão eminentemente meritória, cuja solução pressupõe ampla dilação probatória. Com efeito, a aferição da efetiva intenção do agente, da caracterização da grave ameaça, da utilização da arma branca, da existência de animus furandi e da própria definição jurídica dos fatos exige o exame aprofundado da prova, mediante a oitiva das vítimas e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aliás, o fato de uma das vítimas ter afirmado acreditar que o objetivo do agente seria outro não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal, sobretudo diante da narrativa acusatória de que os agentes ingressaram na residência das vítimas, armados com faca, tendo ocorrido intensa luta corporal, seguida da fuga dos envolvidos. Eventuais dúvidas acerca da correta capitulação jurídica da conduta ou da efetiva configuração do delito imputado reforçam, justamente, a necessidade de regular instrução processual, não autorizando o encerramento prematuro da ação penal. Ausente, portanto, situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109988 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109988 (202602639030)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito n. 0806176-11.2024.8.19.0003.. Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática de roubo majorado tentado - art. 157, § 2º, incisos II, V e VII c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 157, § 2.º, incisos II, V e VI
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