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STJ — DECISÃO REsp 2279914 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279914 (202602396445)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JEFFERSON BATISTA DE OLIVEIRA, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 19/9/2025 Concluso ao gabinete em: 22/6/2026 Ação: revisional, ajuizada por JEFFERSON BATISTA DE OLIVEIRA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual requer a revisão das cláusulas do contrato de finan

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JEFFERSON BATISTA DE OLIVEIRA, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 19/9/2025 Concluso ao gabinete em: 22/6/2026 Ação: revisional, ajuizada por JEFFERSON BATISTA DE OLIVEIRA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual requer a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, com afastamento da capitalização e de tarifas indevidas, recálculo das prestações e restituição dos valores cobrados indevidamente. (e-STJ fls. 1-37) Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JEFFERSON BATISTA DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., para condenar o réu a restituir o valor de R$1.131,73 R$ 1.131,73 (Um Mil, Cento e Trinta e Um Reais e Setenta e Três Centavos). Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JEFFERSON BATISTA DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa: Revisional - Financiamento de veículo - Código de Defesa do Consumidor -Aplicabilidade Súmula 297 do STJ - Contrato de adesão Incidência da legislação consumerista e natureza contratual não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais. Inversão do ônus da prova - Descabimento - Ausência dos requisitos legais do art. 6º, VIII do CDC - Inexistência de verossimilhança das alegações - Pretensão afastada. Revisional - Cédula de Crédito Bancário - Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001 - Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida - Capitalização de juros - Possibilidade REsp Repetitivo nº 973827/RS (CPC artigo 1.036) - Pactuação expressa - Juros Limite de incidência - Inexistência - Inaplicabilidade dos artigos 591 c. c. 406 do Código Civil - Juros e Sistema de Amortização mantidos conforme pactuados - Juros remuneratórios - Abusividade - Não reconhecimento - Pretensão afastada. Tarifa de avaliação do bem Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, processado sob o rito dos repetitivos Avaliação do bem - Comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes - Abusividade Inocorrência. Seguro prestamista (proteção financeira) - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, processado sob o rito dos repetitivos Peculiaridade do caso Singularidade da questão de fato Validade Contratação em instrumentos apartados - Demonstradas a ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto à pactuação - Pretensão autoral afastada - Ação improcedente - Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (e-STJ fls. 513) Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º, 42, 46, 47 e 52 do CDC, 329, § 2º, do CPC, 5º, caput e II, e 62 da Constituição Federal, 2 da EC 32/2001, 1º do Decreto 22.626/1933, e 1º, § 2º, da Resolução CMN 3.517/2007. Afirma que não há informação clara e expressa sobre capitalização mensal de juros, sendo abusivas cláusulas que dificultam a compreensão e exigem interpretação mais favorável ao consumidor. Aduz que a capitalização mensal é indevida por violar a Constituição e por ausência dos requisitos de relevância e urgência para edição das medidas provisórias que a autorizaram. Argumenta que o CET deve ser readequado por incluir cobranças indevidas e serviços não especificados. Assevera que a taxa de juros pactuada é superior à taxa média de mercado, devendo ser revista, com aplicação de parâmetros legais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. (e-STJ fls. 643 -661) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, Terceira Turma, DJe de 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, Quarta Turma, DJe de 8/4/2022. Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido. - Da capitalização dos juros A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Especificamente em relação aos juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, está em pleno vigor o entendimento de que: i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246/STJ); e ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247/STJ). Nesse sentido: (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) Na hipótese sob julgamento, diferentemente do que alega a parte recorrente, o TJ/S entendeu que seria possível a capitalização de juros, porquanto estaria prevista nos contratos em discussão, nos seguintes termos: " .. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246/STJ); e ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247/STJ). Nesse sentido: (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) Na hipótese sob julgamento, diferentemente do que alega a parte recorrente, o TJ/S entendeu que seria possível a capitalização de juros, porquanto estaria prevista nos contratos em discussão, nos seguintes termos: " .. A possibilidade de pactuação de juros capitalizados está pacificada nas Instâncias Superiores, inclusive sendo matéria de enunciados de Súmulas pelos referidos Tribunais, afastada, portanto, a tese de inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Não se desconhece que a constitucionalidade do artigo 5º das referidas medidas provisórias é objeto de análise da ADI nº 2.316-1 junto ao STF, contudo, já se suscitou o incidente de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000 ao Órgão Especial deste E. Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF, tendo referido órgão julgado em 24/08/2011, por votação unânime, pela rejeição do incidente em questão, nos seguintes termos: "Incidente de inconstitucionalidade. Medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida provisória nº 2.170/2001, capitalização de juros em contrato de mútuo bancário, celebrado a partir de 31 de março de 2000. Possibilidade. Contrato de mútuo bancário, não se aplica o artigo 591 do Código Civil, prevalece a regra especial da Medida provisória nº 2.170/2001. Precedentes do STJ. Arguição desacolhida, compatibilidade da lei com o ordenamento fundante." Com efeito, na realidade, pode o banco cobrar juros capitalizados, e até mesmo taxas acima das normas autorizadas pela Lei nº 4.595/64 e Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF). No que se refere ao princípio contido no artigo 192, §3º, da CF/88, que trata da limitação dos juros reais de 12% ao ano, essa norma nunca foi regulamentada, acabando por ser revogada pela EC nº 40/2003, e disso tratam a Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante 07, daí porque os juros remuneratórios não devem ser limitados a 12% ao ano. .. Por tais motivos, não demonstrada cabalmente que a diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado ensejou suposta situação de desvantagem exagerada, não se mostra possível o reconhecimento de abusividades como a onerosidade excessiva ou a ocorrência de "spread" abusivo. Por sua vez, a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal está suficientemente comprovada no campo "F.4 Taxa de juros mensal e anual: 3,00% ao mês e 42,58% ao ano" (fls. 45), o que é o bastante para considerar válida a pactuação e a consequente exigibilidade de tais juros, inclusive na forma capitalizada, ainda que decorrente do método de amortização denominado Tabela Price. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de afastamento das tarifas bancárias que o autor e apelante considera indevidas. .. Portanto, o STJ fixou tese no sentido de validade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso, afigura-se legítima a cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$ 180,00 item D.2 de fls. 45), cumprindo registrar que referido serviço ficou efetivamente demonstrado por se tratar de aquisição de veículo usado (conforme descrição do bem em garantia do item A.2) e que, por consequência, teve seu valor de mercado avaliado para alcançar o valor do bem descrito contratualmente no item B.1 às fls. 45, bem como pelo Termo de Avaliação de Veículo de fls. 213/214. Além disso, o valor cobrado não se revela excessivo em face do valor total do bem, de modo que sua cobrança deve ser mantida." Na hipótese sob julgamento, verifica-se que o TJ/SP decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 45, bem como pelo Termo de Avaliação de Veículo de fls. 213/214. Além disso, o valor cobrado não se revela excessivo em face do valor total do bem, de modo que sua cobrança deve ser mantida." Na hipótese sob julgamento, verifica-se que o TJ/SP decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Dos juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a limitação dos juros remuneratórios, de forma excepcional, desde que fique cabalmente demonstrada no caso concreto a desvantagem exagerada do consumidor, não sendo suficiente para aferir a abusividade o simples fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado. Nesse sentido: REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009. Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No particular, o TJ/SP, com base nas provas produzidas nos autos e da análise das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência abusividade da taxa de juros prevista no contrato. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$300,00 reais os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 616), observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNETARÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação revisional. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 4. O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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