Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE co ntra decisão da SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial (fls. 427-440). O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 365-370):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que, nos autos da ação originária proposta por Associação Obras Sociais Irmã Dulce, deferiu liminar determinando, às expensas das rés, o cancelamento de cinco protestos de duplicatas (nºs 294-001 a 294-005), no valor de R$ 45.302,00 cada, a abstenção de novos protestos de títulos semelhantes, e a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O banco agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência e ilegitimidade passiva por atuar apenas como endossatário-mandatário dos títulos. II. Questão em discussão. Discute-se a legitimidade passiva do banco agravante para responder por protestos de duplicatas emitidas com suposta origem irregular, quando atua como endossatário-mandatário, sem transferência da titularidade, bem como a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir. A jurisprudência consolidada, inclusive por súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 476/STJ), reconhece que o endossatário por endosso-mandato apenas responde por protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Os autos demonstram que o banco atuou exclusivamente como mandatário, não havendo comprovação de conduta abusiva ou extrapolação dos poderes conferidos. Ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável aptos a justificar a tutela de urgência concedida. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: o endossatário-mandatário não possui legitimidade passiva para responder por protesto de título quando ausente extrapolação de poderes; a tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica na hipótese. Nas razões do recurso (fls. 379-390), alega a recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria afastado a legitimidade passiva do banco recorrido com base em juízo de mérito, antes da instrução probatória, em afronta à teoria da asserção. Alega, ainda, interpretação divergente quanto à aplicação da Súmula n. 476/STJ e dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigmas acórdãos desta Corte Especial e de outros Tribunais de Justiça estaduais, e pugnando pela reforma do acórdão recorrido, com a manutenção do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda originária até a conclusão da instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 426). O recurso foi inadmitido na origem sob os argumentos de inadmissibilidade de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula; deficiência de fundamentação quanto à arguida ofensa aos arts. 489, § 1º, e 485, VI, do CPC; e óbice da Súmula 83/STJ (fls. 427-440). Sobrevém o presente agravo (fls. 443-449), sem apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 457). Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fls. 458-459), com subida dos autos a esta Corte. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame direto do recurso especial. (I) Da inadmissibilidade por ofensa a enunciado de súmula
O apelo especial funda-se, em parte, na tese de má aplicação e violação direta do enunciado da Súmula n. 476/STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a premissa de que a Corte estadual teria dado interpretação equivocada às diretrizes da referida orientação jurisprudencial ao afastar a legitimidade do banco recorrido na demanda. Ocorre que a pretensão recursal amparada sob esse prisma carece de viabilidade técnica. A competência constitucional outorgada a esta Corte de uniformização limita-se ao julgamento de causas decididas em única ou última instância que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal, conforme a moldura do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
476/STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a premissa de que a Corte estadual teria dado interpretação equivocada às diretrizes da referida orientação jurisprudencial ao afastar a legitimidade do banco recorrido na demanda. Ocorre que a pretensão recursal amparada sob esse prisma carece de viabilidade técnica. A competência constitucional outorgada a esta Corte de uniformização limita-se ao julgamento de causas decididas em única ou última instância que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal, conforme a moldura do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Os enunciados de súmula, conquanto reflitam a jurisprudência pacificada dos tribunais, não possuem natureza de lei em sentido estrito e não se inserem no conceito de legislação infraconstitucional federal, nos termos da Súmula n. 518/STJ:
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
No caso concreto, ao direcionar a fundamentação do recurso especial à discussão sobre a incidência e a aplicação do verbete de súmula pela instância de origem, a recorrente descumpriu os limites delineados no texto constitucional, restando obstado o conhecimento do recurso especial neste específico ponto. (II) Da deficiência de fundamentação e do óbice da Súmula n. 284/STF
O recurso especial alega, de maneira genérica, ofensa aos arts. 485, VI, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão de segundo grau padeceria de vício de fundamentação e que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco endossatário violaria as premissas estruturais do direito de ação. O art. 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, matéria que constitui o núcleo da controvérsia examinada pelo acórdão local. Todavia, a mera indicação formal dos preceitos processuais, desprovida de argumentação analítica voltada a demonstrar, com clareza e precisão, o modo como o colegiado estadual teria descumprido os deveres de fundamentação ou incorrido em erro procedimental, não viabiliza a admissibilidade recursal. A recorrente limitou-se a discorrer abstratamente sobre a teoria da asserção e sobre a pertinência subjetiva da lide, sem contrapor dialeticamente a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, que examinou expressamente a inexistência de prova de extrapolação do mandato ou de conduta negligente do banco. O ônus de demonstrar analiticamente em que consistiu a violação ou a negativa de vigência de lei federal incumbe ao recorrente, e a sua insuficiência obsta a exata compreensão da controvérsia infraconstitucional, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula n. 284/STF)
(III) Da consonância com a jurisprudência dominante e do óbice da Súmula n. 83/STJ
No que concerne ao mérito da legitimidade passiva da instituição financeira na ação principal, o acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu que o Banco Bradesco S.A. é parte ilegítima para figurar na relação jurídica processual por ter atuado estritamente na condição de endossatário-mandatário das duplicatas, sem prova de conduta culposa ou de extrapolação dos poderes outorgados. Esse entendimento reflete com exatidão a orientação pacificada e reiterada desta Corte acerca da irresponsabilidade do endossatário-mandatário por prejuízos decorrentes do protesto de títulos de crédito, ressalvadas as hipóteses de ato ilícito próprio ou de negligência demonstrada, nos termos da Súmula n. 476/STJ:
Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. As provas coligidas nos autos e expressamente destacadas na decisão recorrida dão conta de que o banco agiu exclusivamente nos limites do mandato outorgado pelo credor endossante, inexistindo notificação anterior ou comprovação de conduta culposa do mandatário apta a justificar sua responsabilização. Considerando que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, resta configurado o óbice da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, na medida em que a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido dos paradigmas indicados pela recorrente. (IV) Da inviabilidade de reexame fático-probatório e do óbice da Súmula n.
As provas coligidas nos autos e expressamente destacadas na decisão recorrida dão conta de que o banco agiu exclusivamente nos limites do mandato outorgado pelo credor endossante, inexistindo notificação anterior ou comprovação de conduta culposa do mandatário apta a justificar sua responsabilização. Considerando que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, resta configurado o óbice da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, na medida em que a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido dos paradigmas indicados pela recorrente. (IV) Da inviabilidade de reexame fático-probatório e do óbice da Súmula n. 7/STJ
A recorrente sustenta que a instituição financeira recorrida atuou de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicatas desprovidas de aceite e de comprovação de entrega de mercadorias, o que legitimaria sua manutenção no polo passivo, defendendo que a análise da legitimidade passiva ad causam deveria restringir-se a um plano abstrato, à luz exclusivamente dos fatos narrados na petição inicial e da teoria da asserção. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao examinar soberanamente os elementos instrutórios dos autos, assentou que o banco recorrido atuou unicamente na condição de mandatário do credor endossante, sem qualquer início de prova de conduta culposa, negligência própria ou extrapolação dos limites do mandato, consignando expressamente que a documentação acostada pela recorrente não indicou irregularidade ou falha na atuação da instituição financeira. Afastar essa premissa fática, estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, exigiria a incursão no acervo probatório do feito, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice consolidado na Súmula n. 7/STJ. Não prospera, portanto, a alegação de inaplicabilidade desse enunciado de súmula ao caso concreto. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3223852 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3223852 (202601099243)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE co ntra decisão da SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial (fls. 427-440). O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE J
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.