Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3190673 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190673 (202600738098)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROLPH EBER CASALE contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 775-776 e 797-798). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, que atacou, no agravo, a incidência da Súmula 286/STF. Destaca q

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROLPH EBER CASALE contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 775-776 e 797-798). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, que atacou, no agravo, a incidência da Súmula 286/STF. Destaca que "não se pede, neste momento, que esta Corte Superior reconheça a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, tampouco que examine, desde logo, a correta aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999 ou do art. 202, CC. A pretensão recursal é anterior. O que o Agravante busca é o reconhecimento de que o AREsp preencheu o requisito da dialeticidade, pois impugnou especificamente os dois fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial" (e-STJ, fl. 810). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 804-818). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 824-827). Brevemente relatado, decido. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 775-776 e 797-798 (e-STJ). No apelo excepcional, a parte ora agravante com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 627-629): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. TEMA 899 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. LEI 9.873/99. TERMO A QUO E CAUSAS DE INTERRUPÇÃO NÃO DEFINIDOS. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FASE INTERNA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de Agravo Interno oposto pela UNIÃO FEDERAL em face do provimento de Apelação Cível, por meio de decisão monocrática do então Relator (art. 932 do CPC), por se entender que a sentença apelada teria sido contrária a Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636886 - TEMA 899 de repercussão geral do STF, portanto acolhendo a pretensão do particular apelante (ex-prefeito do Município de Belém de Maria/PE), de anulação do Acórdão nº 2144/2014/TCU - 1ª Câmara, por reconhecer prescrita, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 9.873/1999 (prescrição quinquenal), a pretensão da União de executar Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o fim de ressarcimento ao Erário e cobrança da multa aplicada, no julgamento de prestação de contas relativa a Convênio que tinha como objeto a realização de melhorias em 38 (trinta e oito) unidades habitacionais do referido Município, celebrado em 1997, ao passo que somente em 2012 houve a instauração da Tomada de Contas Especial nº 013.117/2012-2 e, em 2014, a prolação do questionado Acórdão nº 2144/2014/TCU - 1ª Câmara. 2. O fundamento para acolher-se a prescrição foi o de que a interrupção da prescrição de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.873/1999 dar-se-ia apenas a partir da instauração de Tomada de Contas Especial, e não em relação a atos anteriores, porquanto somente com a Tomada de Contas Especial é que teria início a atuação do Tribunal de Contas da União. 3. Aduz a parte recorrente, em síntese, que, embora tenha sido objeto do RE acima mencionado a prescrição do ressarcimento ao Erário, não restou estabelecido o prazo prescricional, tampouco o seu termo no julgamento respectivo, por isso argumenta que aa quo decisão monocrática agravada adotou entendimento sem respaldo em precedente do STF pela sistemática da repercussão geral, e, ademais, que destoa da jurisprudência deste TRF5. Defende a aplicação do instituto da interrupção da prescrição à chamada "fase interna" de controle, ou seja, aquela antes de o processo ser remetido ao TCU, realizada pelo órgão repassador dos recursos, na qual se apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público. Especifica que somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início à respectiva "fase externa" do controle (apuração em Tomada de Contas Especial). 4. O cerne da controvérsia reside em analisar se o caso dos autos adequa-se ao julgamento, pelo STF, do RE 636886 (TEMA 899 de repercussão geral) e, não sendo o caso, definir-se sobre a aplicabilidade, ou não, do instituto da prescrição à fase interna do procedimento apuratório do débito, antes da instauração do processo de Tomadas de Constas Especial, inclusive analisar-se qual o prazo aplicável e se se aplicam causas de interrupção ou suspensão. 5. Especifica que somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início à respectiva "fase externa" do controle (apuração em Tomada de Contas Especial). 4. O cerne da controvérsia reside em analisar se o caso dos autos adequa-se ao julgamento, pelo STF, do RE 636886 (TEMA 899 de repercussão geral) e, não sendo o caso, definir-se sobre a aplicabilidade, ou não, do instituto da prescrição à fase interna do procedimento apuratório do débito, antes da instauração do processo de Tomadas de Constas Especial, inclusive analisar-se qual o prazo aplicável e se se aplicam causas de interrupção ou suspensão. 5. Embora a União tenha, nas contrarrazões à apelação, defendido que o caso destes autos enquadrava-se no TEMA 899 do STF (RE 636886), àquele tempo ainda não julgado, aparentando contradizer-se ao manejar o Agravo Interno, quando defendeu o oposto, isso já depois do julgamento do referido tema, de fato a hipótese em apreço não se amolda ao referido julgamento, de modo a afastar a aplicação do art. 932 do CPC. 6. No julgamento referido, foi fixada a tese de que " É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas ", tendo sido expressamente apontado que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contudo não se definiu o seu termo a quo nem ficou estabelecida qualquer modulação de efeitos. O Relator, em seu voto, no julgamento dos embargos de declaração, contudo, expressamente assentou que "Nenhuma consideração houve acerca do prazo para constituição do título executivo, até porque esse não era o objeto da questão cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 899, que ficou adstrito, como sobejamente já apontado, à fase posterior à formação do título. (..). Assim, são impertinentes as alegações do embargante no sentido de que devem ser esclarecidos o regramento, bem como os marcos inicial, suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição, aplicáveis para o exercício da pretensão punitiva pelo TCU." 7. O julgamento do TEMA 899, inobstante tenha estabelecido o prazo prescricional quinquenal como o aplicável quando se tratar de cobrança de valores fixados em acórdãos do TCU, não tratou das causas de interrupção da prescrição, nem de seu termo a quo, como defendido no Agravo Interno da União. Por conseguinte, não poderia ter sido a apelação julgada monocraticamente pela técnica do art. 932 do CPC, porque o presente caso não se amolda perfeitamente ao julgamento pelo STF do referido tema de repercussão geral (RE 636886). 8. Quanto à aplicabilidade do instituto da prescrição à fase interna do procedimento apuratório do débito, antes da instauração do processo de Tomadas de Constas Especial e suas causas de interrupção ou suspensão, é de ser admitida. 9. O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União, conforme jurisprudência do STF (MS 32201, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07/08/2017), está sujeito à prescrição quinquenal, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei nº 9.873/99, não se aplicando o Decreto n.º 20.910/1932. 10. Inobstante este tribunal possua precedentes com o entendimento de que, enquanto o processo de verificação de regularidade das contas estiver tramitando no âmbito do órgão responsável pela gestão dos recursos repassados, não incide o prazo prescricional (nesse sentido: PROCESSO: 08004075220214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024), não se pode olvidar que, mesmo na fase interna, o procedimento não pode permanecer paralisado por lapso superior a três anos, ressalvados os marcos interruptivos previstos na Lei nº 9.873/99. Esta Primeira Turma, inclusive, segue esse entendimento (PROCESSO Nº: 0804058-75.2014.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma, j. 12/07/2024). 11. A sentença bem avaliou os marcos interruptivos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/99 e os aplicou adequadamente ao caso concreto, com isso afastando a prescrição, não merecendo, assim, qualquer reparo. 12. Agravo Interno provido e Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 678-681 e 686-689). No recurso especial, argumentou que o acórdão "contrariou disposições legais, especificamente as do: (i) 202 do Código Civil, que consagra o princípio da unicidade dos marcos interruptivos; (ii) Art. 337, XI e § 5º, do CPC - sobre alegações de prescrição como matéria preliminar de contestação; (iii) art. A sentença bem avaliou os marcos interruptivos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/99 e os aplicou adequadamente ao caso concreto, com isso afastando a prescrição, não merecendo, assim, qualquer reparo. 12. Agravo Interno provido e Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 678-681 e 686-689). No recurso especial, argumentou que o acórdão "contrariou disposições legais, especificamente as do: (i) 202 do Código Civil, que consagra o princípio da unicidade dos marcos interruptivos; (ii) Art. 337, XI e § 5º, do CPC - sobre alegações de prescrição como matéria preliminar de contestação; (iii) art. 1º e 2º, caput, da Lei nº 9.873/99, prevendo que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e (iv) art. 1.022 do CPC, que prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material" (e-STJ. fl. 702). Sustentou a prescrição da pretensão punitiva da União, ora recorrida. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, o Colegiado local concluiu pela ausência de prescrição da pretensão punitiva do TCU, considerando as diversas interrupções do prazo para aplicação de penalidade. Leia-se (e-STJ, fls. 624-526): Não obstante, não se pode olvidar que, mesmo na fase interna, o procedimento não pode permanecer paralisado por lapso superior a três anos, ressalvados os marcos interruptivos previstos na Lei nº 9.873/99. .. A sentença, a seu turno, bem delimitou os marcos interruptivos, seguindo os ditames do art. 2º da Lei nº 9.873/99, de modo que deve ser mantida, improvendo-se o apelo. Com efeito, dispõe referido dispositivo legal o seguinte: .. E a sentença assim dispôs: "(..) Analisando os fatos, percebe-se que o Estado iniciou o procedimento de apuração em 21/12/2001, com o relatório da Caixa Econômica Federal identificando irregularidades na execução do Convênio 542/1997. Esse ato, na forma do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, importa em interrupção do prazo prescricional. Em seguida, o autor foi notificado por meio de ofício datado de 18/03/2004, oferecendo defesa em 25/04/2004, atraindo a incidência do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999. Em 20/06/2006, a Administração Pública Federal emitiu o Parecer Técnico nº 012/2006. Com efeito, dispõe referido dispositivo legal o seguinte: .. E a sentença assim dispôs: "(..) Analisando os fatos, percebe-se que o Estado iniciou o procedimento de apuração em 21/12/2001, com o relatório da Caixa Econômica Federal identificando irregularidades na execução do Convênio 542/1997. Esse ato, na forma do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, importa em interrupção do prazo prescricional. Em seguida, o autor foi notificado por meio de ofício datado de 18/03/2004, oferecendo defesa em 25/04/2004, atraindo a incidência do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999. Em 20/06/2006, a Administração Pública Federal emitiu o Parecer Técnico nº 012/2006. Em 13/05/2009, houve relatório pela instauração de Tomadas de Contas Especial. Em 11/05/2012houve a instauração do procedimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Esses dois fatos se enquadram no art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, importando também em causas interruptivas da prescrição. A essa conclusão se chega porque houve deslocamento de competência para prolatar decisão definitiva no âmbito administrativo. O autor foi citado por meio do ofício 801/2013, datado de 08/07/2013, cujo AR está assinado por ele próprio com data de 20/08/2013, e solicitou dilação de prazo para apresentação das pertinentes alegações de defesa em 27/08/2013, demonstrando ciência inequívoca. O Acórdão 2144 foi prolatado em 20/05/2014 Depreende-se desse relato histórico do procedimento que em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, de modo que deve ser afastado o disposto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. O trâmite mais demorado do procedimento ocorreu porque o autor ofereceu defesa e foram necessárias diligências para esclarecimento da situação, diligências que resultaram infrutíferas porque o autor não prestou os esclarecimentos sobre fatos obscuros provocados por ele mesmo, como a troca da listagem de beneficiados, sem indicação dos imóveis objeto de execução dos serviços, bem como apresentação de documentos não assinados pelos responsáveis. A Administração Pública não ficou inerte em momento algum, motivo pelo qual nem mesmo a prescrição da aplicação da sanção concernente à multa pode ser considerada. (..)." Do coteja das duas últimas transcrições, conclui-se que a sentença bem avaliou os marcos interruptivos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/99 e os aplicou adequadamente ao caso concreto, com isso afastando a prescrição, não merecendo, assim, qualquer reparo. Essas conclusões foram efetivamente extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial. Nesse sentido e seguindo a mesma orientação do acórdão, vejam-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB PARA LIMITAR O RESSARCIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e a ele deu parcial provimento para limitar a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União ao valor correspondente aos insumos comprados em excesso, com base no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mantendo o não conhecimento das teses de prescrição e de cerceamento de defesa. 2. A Lei 9.873/1999 é aplicável à instauração da tomada de contas especial a partir da prestação de contas pelo órgão responsável, e o acolhimento da tese recursal sobre termo inicial e interrupções demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A alegação de cerceamento de defesa carece de comando normativo apto, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O art. 20 da LINDB incide para evitar locupletamento ilícito do Estado, impondo a limitação do ressarcimento ao valor dos insumos adquiridos em excesso, pois é incontroverso que parte dos materiais foi efetivamente utilizada; inexistem nos autos premissas incontroversas que amparem a anulação integral do acórdão do Tribunal de Contas da União. 5. Os fundamentos da decisão monocrática permanecem hígidos, não tendo o agravo interno apresentado argumentos capazes de infirmá-los. 6. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O art. 20 da LINDB incide para evitar locupletamento ilícito do Estado, impondo a limitação do ressarcimento ao valor dos insumos adquiridos em excesso, pois é incontroverso que parte dos materiais foi efetivamente utilizada; inexistem nos autos premissas incontroversas que amparem a anulação integral do acórdão do Tribunal de Contas da União. 5. Os fundamentos da decisão monocrática permanecem hígidos, não tendo o agravo interno apresentado argumentos capazes de infirmá-los. 6. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.416/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026 - sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981). 2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º, do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5). 3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.435/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026 - sem grifo no original ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 9.873/1999. MARCOS INTERRUPTIVOS. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se aferir eventuais interrupções do prazo prescricional, os elementos probatórios dos autos haveriam de ser reexaminados, conforme se denota das próprias palavras da parte agravante. 2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questão que implique revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.440/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO. PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo Nelson Piquet. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O art. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO. PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo Nelson Piquet. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública, após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art. 46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 84 da Lei Complementar." IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II). V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital, estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da administração pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal. VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015, evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos, haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF. VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição. IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante. X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos seguintes excertos do voto revisor: "(..) Desse modo, conforme conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal". X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos seguintes excertos do voto revisor: "(..) Desse modo, conforme conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n. 05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela prescrição." XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (..) Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2 .. anos, 10 .. meses e 6 .. dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de 7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas especial." XII - Ao que se tem, a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo extintivo está longe de terminar. XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos. XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente recurso. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899. RE 636.886/AL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Conforme foi julgado pela Corte Suprema (RE 636.886/AL, Rel. Ministro Alexandre de Moraes), o Tema 899 ("Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"), tendo sido fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 2. In casu, não se verificou inércia dos órgãos do Estado na proteção do patrimônio público, sendo razoável compreender que, nesta esfera, a pretensão reparatória surge apenas quando findo o procedimento fiscalizatório, momento em que há segurança suficiente para a afirmação da lesão e de sua extensão pelos legitimados para a defesa do direito violado. 3. Deve incidir, pela identidade de razões, o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): "uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, "b", c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Faça mais com este documento