Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0800234-43.2025.8.19.0009). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.417 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 89/95 e 82/83). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, com o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão em ambos os delitos, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 40/62). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois recusou a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "transferindo ao Juízo da Execução" matéria submetida ao órgão jurisdicional da condenação, além de manter o regime prisional mediante fundamentação assentada em premissa fática incompatível com os elementos constantes dos autos (e-STJ fl. 3). Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja abrandado. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, RelatorMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel.AtorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidôneo a mera menção à gravidade abstrata do delito. Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso, embora a Corte local tenha redimensionado a pena privativa de liberdade do paciente para patamar que não excede 8 anos de reclusão, manteve o regime inicial fechado com base na seguinte motivação (e-STJ fl. 61):
O regime inicial fechado mostra-se adequado pata todos os apelados, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do C. Penal, atendendo a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Dessa forma, extrai-se que, embora o paciente seja primário e a sua pena privativa de liberdade tenha sido reduzida para patamar superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (§ 3º do art. 33 do CP), fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). NECESSIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO ENTRE MAUS ANTECEDENTES (PRIMEIRA FASE) E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TERCEIRA FASE). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de associação para o tráfico demanda premissas fáticas sobre a adesão estável e permanente à associação criminosa, não assentadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, a tese não foi submetida ao Tribunal de origem, vedada sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há bis in idem quando os maus antecedentes são valorados na primeira fase da dosimetria e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é aplicada na terceira fase, por qualificarem fundamentos distintos - vetorial subjetiva e circunstância objetiva do fato - na estrutura trifásica. 4.
A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de associação para o tráfico demanda premissas fáticas sobre a adesão estável e permanente à associação criminosa, não assentadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, a tese não foi submetida ao Tribunal de origem, vedada sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há bis in idem quando os maus antecedentes são valorados na primeira fase da dosimetria e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é aplicada na terceira fase, por qualificarem fundamentos distintos - vetorial subjetiva e circunstância objetiva do fato - na estrutura trifásica. 4. O regime inicial fechado foi mantido em razão do montante da pena consolidada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.083.369/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas. 3. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.039.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Quanto à pretendida detração para efeito de estabelecimento do regime inicial, segue o teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
.. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Ressai da transcrição supra que o preceito normativo se refere, simplesmente, ao cômputo do tempo de prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. No caso, entretanto, o tempo de prisão provisória do paciente não é suficiente para conduzir a sua pena privativa de liberdade para patamar que não excede 4 anos. Nesse contexto, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a pena do paciente permaneceria entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 4. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes. 5. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime fechado, no caso) foi estabelecido em razão da existência de circunstância judicial negativa (e-STJ fl.
387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes. 5. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime fechado, no caso) foi estabelecido em razão da existência de circunstância judicial negativa (e-STJ fl. 527), e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.211.553/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO MECÂNICO. MODUS OPERANDI QUE ENVOLVE APARELHOS ESPECÍFICOS, AÇÃO COORDENADA E EXECUÇÃO SILENCIOSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP). IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, FIXADO COM BASE NO QUANTUM DE PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP é irrelevante quando o regime inicial é fixado com fundamento não apenas na pena imposta, mas também em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte. .. 6. Agravo improvido. .. (AgRg no REsp n. 2.214.422/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. .. 4. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no RHC n. 208.349/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Assim, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110050 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110050 (202602640247)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0800234-43.2025.8.19.0009). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.417 dias-multa, pela prática dos c
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