Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Posteriormente, em 9/10/2025, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, incluindo monitoração eletrônica.
O impetrante sustenta que inexiste contemporaneidade concreta do risco processual, pois não há fato atual que legitime a manutenção da cautelar pessoal.
Alega que a monitoração eletrônica foi mantida sem prazo definido, sem revisão judicial periódica e sem fundamentação atualizada quanto à necessidade da medida.
Afirma que a medida é invasiva e não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de se transformar em restrição permanente dissociada de finalidade cautelar.
Assevera que a complexidade do processo, com múltiplos réus e dilação probatória, não justifica a perpetuação da vigilância eletrônica sem controle judicial.
Defende que não houve descumprimento de cautelares, tentativa de evasão, obstrução da instrução ou reiteração delitiva após a imposição das medidas, afastando a necessidade atual do monitoramento.
Pondera que a monitoração eletrônica passou a operar como vigilância permanente, sem vínculo instrumental com a proteção da ordem pública, da instrução ou da aplicação da lei penal.
Salienta que existem cautelares menos gravosas - comparecimento periódico, proibição de contato com corréus, atualização de endereço e comunicação prévia de deslocamentos - e aptas a assegurar as finalidades do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica ou a substituição por cautelares menos gravosas. Alternativamente, busca a fixação de prazo certo e a revisão judicial periódica da medida.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto dos HCs n. 1.058.423/PA, 1.095.556/DF e 1.104.919/DF. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
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3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109600 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109600 (202602597774)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e
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