Voltar ao acervoDECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE NATAL DE SOUZA SILVA - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501513-40.2023.8.26.0545), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP, ao argumento de que o Acórdão recorrido validou uma condenação baseada em meras presunções e no simples concurso de agentes, sem apresentar qualquer prova concreta do elemento essencial do tipo penal: o animus associativo, ou seja, a demonstração de um vínculo estável e permanente (fl. 3).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois consta do acórdão hostilizado que o acusado José Natal era o responsável pela comercialização, contando com a participação de Jefferson, o qual disse receber cerca de quinhentos reais ao mês de José Natal e ainda de Nicolas, que recebia dinheiro de José Natal, além de que a estabilidade e permanência, que são elementares do crime de associação para o tráfico, estão bem evidenciadas, pois denotada a comunicação entre os acusados, cada qual possuindo função predeterminada dentro da organização (fl. 21).
A propósito:
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III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
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(AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).
Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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