Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO ALVES DE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2158764-45.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado em razão da notícia de prática de falta grave. Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido (fls. 76-78).
A impetrante sustenta que a decisão é teratológica e configura flagrante ilegalidade, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Alega que, por ato da Presidência e da Corregedoria do TJSP, o comparecimento periódico dos apenados em regime aberto esteve suspenso entre 11/12/2023 e 4/2/2024 na Comarca de Francisco Morato, razão pela qual não haveria falta grave atribuível ao paciente.
Assevera que punir o paciente por cumprir determinação administrativa oficial viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, o que tornaria atípica a conduta imputada.
Aduz que haveria nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, apontando a inobservância do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como a necessidade de procedimento regular para eventual reconhecimento de falta grave.
Afirma que há risco iminente à liberdade, pois foi expedido mandado de prisão para recolhimento ao regime fechado, razão que impõe a concessão da medida liminar.
Informa que o Juízo de primeiro grau já detinha ciência prévia da suspensão do comparecimento, revelando a impropriedade da decisão que determinou a regressão cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que regrediu o regime e a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. No mérito, busca a concessão da ordem para restabelecer o cumprimento da pena em regime aberto.
É o relatório.
À fl. 82, por meio da Petição n. 00665937/2026, a defesa comunica a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, uma vez que o Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão anteriormente proferida, revogando a regressão de regime e determinando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109524 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109524 (202602594744)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO ALVES DE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2158764-45.2026.8.26.0000). Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado em razão da notícia de prática de falta grave. I
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