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STJ — DECISÃO AREsp 3242189 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3242189 (202601537904)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 434/435): Ementa: Mandado de Segurança. ICMS-ST. Complemento do imposto quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva. Legalidade da exigência. Ausência de direito líquido e certo. I. Caso em exame: 1. Tr

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 434/435): Ementa: Mandado de Segurança. ICMS-ST. Complemento do imposto quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva. Legalidade da exigência. Ausência de direito líquido e certo. I. Caso em exame: 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por BMB Material de Construção S. A. contra ato de autoridades fazendárias do Estado do Rio de Janeiro, visando afastar a exigência do complemento do ICMS-ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for superior à efetiva, com fundamento na ausência de lei complementar federal regulamentando a matéria. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia a saber se: a) se o mandado de segurança preventivo está sujeito ao prazo decadencial de 120 dias; e b) o impetrante possui o direito líquido e certo de afastar a exigência do complemento do ICMS-ST, em razão da ausência de Lei Complementar Federal. III. Razões de decidir: 3. Inexiste decadência do direito de impetração do mandado de segurança, pois a lesão se renova a cada cobrança efetuada. 4. A Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, "b") exige previsão em lei complementar, para a fixação do regime de substituição tributária, o que já foi atendido pela Lei Complementar nº 87/96. 5. A Lei Estadual nº 9.198/2021 e o Decreto Estadual nº 47.781/2021, regulamentam a complementação do ICMS-ST no Estado do Rio de Janeiro, estando em consonância com a legislação nacional vigente. 6 Ausência de direito líquido e certo, pois não há ilegalidade manifesta na exigência do tributo, sendo necessária discussão probatória imprópria para a via do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Segurança denegada. Tese de Julgamento: "1. Não configura violação a direito líquido e certo, passível de amparo por mandado de segurança a exigência de complementação do ICMS-ST, quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva, pois encontra respaldo na legislação estadual vigente. 2. A possibilidade de complementação do ICMS-ST não trata de criação ou majoração de tributo, mas de mera concretização de uma das hipóteses de incidência descrita na lei tributária, decorrente da própria interpretação da norma do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que prevê o regime de substituição tributária." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXIX. Lei Estadual nº 2.657/1996 (com alterações pela Lei nº 9.198/2021). Decreto Estadual nº 47.781/2021. Jurisprudência relevante citada: Agravo de instrumento nº 0047946-26.2024.8.19.0000, Des. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 476/479). No recurso especial (e-STJ fls. 486/524), interposto com fundamento nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, a empresa recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 504, 926, 927, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; aos arts. 97, 104, I e II, 108, § 1º, 165 e 204 do CTN; ao art. 10 da LC 87/1996; à Lei Estadual n. 9.198/2021; ao Decreto Estadual n. 47.781/2021; e aos arts. 24 e 30 da LINDB, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, em razão da não apreciação dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração; (ii) a inexistência de lei complementar federal que imponha ao substituído, por força de norma local, a complementação do recolhimento do ICMS/ST, nas hipóteses em que o preço final praticado supera a base de cálculo presumida; (iii) a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 201 do STF ao caso concreto; (iv) a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual para a cobrança da exação controvertida. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 606/626), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 649/656). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 715/756), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 782/802). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo. O magistrado de primeiro grau, reconhecendo a decadência da impetração, extinguiu o feito sem resolução de mérito. O TJSP, ao julgar a apelação da impetrante, afastou a decadência e, aplicando a teoria da causa madura, examinou o mérito da controvérsia, vindo a denegar a ordem com a seguinte fundamentação: .. 16. Afastada a decadência, entendo ser aplicável ao caso em exame a regra contida no art. 1.013, § 3º, CPC, pois o presente processo está em condições de imediato julgamento, portanto, passa-se ao exame de mérito. 17. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo. O magistrado de primeiro grau, reconhecendo a decadência da impetração, extinguiu o feito sem resolução de mérito. O TJSP, ao julgar a apelação da impetrante, afastou a decadência e, aplicando a teoria da causa madura, examinou o mérito da controvérsia, vindo a denegar a ordem com a seguinte fundamentação: .. 16. Afastada a decadência, entendo ser aplicável ao caso em exame a regra contida no art. 1.013, § 3º, CPC, pois o presente processo está em condições de imediato julgamento, portanto, passa-se ao exame de mérito. 17. A recorrente pretende ver reconhecido o seu (eventual) direito, líquido e certo, de não ser exigida a efetuar o pagamento do complemento do ICMS-ST, nas hipóteses em que a base de cálculo presumida for inferior à efetivamente realizada, afastando-se, consequentemente, as exigências da Lei Estadual nº 9.198/2021 e do Decreto Estadual nº 47.781/2021, além das normas posteriores, até que sobrevenha a edição de lei complementar federal, observado o princípio da anterioridade tributária. 18. A Substituição Tributária constitui regime no qual a responsabilidade pelo ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte. Consiste, dessa forma, em técnica de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Nos termos do art. 155, § 2º, XII, "b", da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar dispor sobre a substituição tributária. 19. Discute-se nesse mandado de segurança, principalmente, se há Lei Complementar disciplinando tal espécie de substituição tributária. A recorrente sustenta que a Lei Complementar federal não autoriza o complemento do ICMS-ST, portanto, seria abusiva a exigência das autoridades apontadas como coatoras. 20. Não obstante, ao contrário do que sustenta a Apelante, entendo que a exigência constitucional foi atendida com a edição da Lei Complementar nº 87/96, que regula a substituição tributária nos artigos 9º e 10. 21. De fato, o STF reconheceu a importância da questão constitucional referente à restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente através do Tema nº 201. Nessa ocasião, firmou-se a tese de que é devida a diferença do imposto pago a mais se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. Partindo dessa premissa, a Suprema Corte consagrou, ainda, posição que autoriza o ente tributante a exigir a complementação do ICMS quando apurada diferença entre o valor presumido e o valor real da operação, com esteio no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 22. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.440.723/SP, publicado em 09/01/2024, entendeu pela possibilidade de complementação do ICMS-ST, diante de diferença apurada entre a base de cálculo presumida e a real. Portanto, em síntese, a jurisprudência majoritária entende que a possibilidade de complementação decorre de uma conclusão lógica do julgamento do Tema nº 201 (RE 593.849), de modo que o direito de cobrança estaria respaldado no art. 150, §7º da CF. 23. Conclui-se que o julgamento do ARE 1.440.723 pelo Plenário do STF é relevante, pois o Tema nº 201 definiu apenas a possibilidade de restituição, mas, ainda que não tenha havido análise em repercussão geral com relação à cobrança de complementação quando a base presumida for inferior a real, o mesmo entendimento está sendo aplicado para embasar a cobrança da complementação nessa hipótese. 24. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não destoa deste sentido, como no julgamento do agravo de instrumento nº 0047946- 26.2024.8.19.0000, pela Primeira Câmara de Direito Público, relatora a Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO. 25. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços é regulado pelas Leis nº 846/19854 e nº 2.657/19965. Em 2021, o Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº 9.198/2021 e o Decreto 47.781/2021, que tratam da restituição e do complemento do ICMS recolhido sob o regime da substituição tributária (ICMS-ST), com base na Lei nº 2.657/96. Vale ressaltar que a Lei nº 9.198/2021 apenas alterou a Lei nº 2.657/96, de modo a acrescentar o artigo 28-A6 à referida Lei. 26. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em virtude de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Em 2021, o Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº 9.198/2021 e o Decreto 47.781/2021, que tratam da restituição e do complemento do ICMS recolhido sob o regime da substituição tributária (ICMS-ST), com base na Lei nº 2.657/96. Vale ressaltar que a Lei nº 9.198/2021 apenas alterou a Lei nº 2.657/96, de modo a acrescentar o artigo 28-A6 à referida Lei. 26. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em virtude de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Na clássica definição, entende-se por direito líquido e certo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a produzir seus efeitos no momento da impetração. 27. Na hipótese, como se verifica, não estão presentes a certeza e liquidez do direito alegado na inicial, uma vez que a matéria está regulamentada e não se cuida de criação ou majoração de tributo, mas de mera concretização de uma das hipóteses de incidência descrita na lei tributária, de modo que a possibilidade de complementação decorre da própria interpretação da norma do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que prevê o regime de substituição tributária. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou: 9. O acórdão enfrentou expressamente os argumentos veiculados, afastando a decadência para assegurar que a exigência constitucional imposta pelo art. 155, § 2º, "b", da Constituição Federal foi atendida com a edição da Lei Complementar nº 87/96, que regula a substituição tributária nos artigos 9º e 10º. 10. O aresto enfrentou a aplicação do Tema nº 201, destacando o entendimento do STF que autoriza o ente tributante a exigir a complementação do ICMS quando apurada diferença entre o valor presumido e o valor real da operação, com esteio no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 11. Destacou o julgamento do ARE 1.440.723/SP, que entendeu pela possibilidade de complementação do ICMS-ST, frente a diferença apurada entre a base de cálculo presumida e a real, concluindo pela relevância do referido julgamento pelo plenário do STF, já que o Tema nº 201 definiu apenas a possibilidade de restituição, mas, ainda que não tenha havido análise em repercussão geral em relação à cobrança de complementação se a base presumida é inferior à real, aplica-se o mesmo entendimento para embasar a cobrança da complementação nas hipóteses similares as dos autos. 12. Acrescentou, por fim, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, indicando as diversas hipóteses de incidência da mencionada orientação. 13. Não se dúvida que os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados por esta Corte de Justiça, não havendo qualquer omissão a ser sanada no julgado. Pois bem. Inicialmente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, observa-se que, no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, embora tenha identificado o argumento da impetrante quanto à necessidade de lei complementar federal para autorizar a exação discutida, o Colegiado local consignou que a lei estadual que prevê a obrigação de o contribuinte complementar o recolhimento do ICMS/ST, nas operações em que o preço final praticado supera a base de cálculo presumida, encontra respaldo no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, nos arts. 9º e 10 da LC n. 87/1996 e, sobretudo, no precedente obrigatório firmado no RE 593849/MG (Tema 201 do STF). Ressaltou, ainda, que o Plenário da Suprema Corte já se manifestou nesse mesmo sentido, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no ARE 1440 723/SP, DJe 09/01/2024. Assentou, ademais, que a exigência relativa à complementação do ICMS/ST não implica criação ou majoração de tributo, o que afasta a necessidade de quaisquer outras considerações sobre a alegada observância ao princípio da anterioridade. Com efeito, embora tenha identificado o argumento da impetrante quanto à necessidade de lei complementar federal para autorizar a exação discutida, o Colegiado local consignou que a lei estadual que prevê a obrigação de o contribuinte complementar o recolhimento do ICMS/ST, nas operações em que o preço final praticado supera a base de cálculo presumida, encontra respaldo no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, nos arts. 9º e 10 da LC n. 87/1996 e, sobretudo, no precedente obrigatório firmado no RE 593849/MG (Tema 201 do STF). Ressaltou, ainda, que o Plenário da Suprema Corte já se manifestou nesse mesmo sentido, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no ARE 1440 723/SP, DJe 09/01/2024. Assentou, ademais, que a exigência relativa à complementação do ICMS/ST não implica criação ou majoração de tributo, o que afasta a necessidade de quaisquer outras considerações sobre a alegada observância ao princípio da anterioridade. Assim, ainda que a recorrente considere insuficiente ou incorreta a fundamentação adotada pelo Tribunal, não se configura ausência de manifestação capaz de macular a validade do acórdão recorrido. No tocante ao juízo de reforma, verifica-se que o acórdão apoiou-se nas razões de decidir firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 201 da repercussão geral. Ocorre que a discussão acerca da correta aplicação, pela Corte de origem, de precedente vinculante do STF possui natureza eminentemente constitucional, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso especial quando ausente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido. 3. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. A discussão relativa à correta aplicação pela Corte de origem de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal possui natureza constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2221922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. 2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1539770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1539770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da exigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei Complementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. 5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2557477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). A par disso, a pretensão recursal em exame, seja quanto à validade da exação, seja quanto à aplicação do princípio da anterioridade, por se voltar contra acórdão que reputou válida lei estadual impugnada em face de lei federal, ostenta natureza constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). Ademais, o art. 104, I, do CTN, além de não ter sido objeto de prequestionamento, apenas reproduz o princípio da anterioridade de exercício previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, o que igualmente evidencia o caráter constitucional da insurgência. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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