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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3210246 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210246 (202601053650)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALAT - EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 593-595). A embargante alega a existência de omissões no julgado (fls. 600-604). Requer a reforma da decisão embargada. Apresentada impugnação às fls. 608-613

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALAT - EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 593-595). A embargante alega a existência de omissões no julgado (fls. 600-604). Requer a reforma da decisão embargada. Apresentada impugnação às fls. 608-613. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. A análise das alegadas violações dos arts. 306 do CCB e 174 do CTN ficou abarcada pela ocorrência de prescrição. Veja-se à fl. 595: Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CAUSA INTERRUPTIVA A DEMANDAR REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Por demandar reexame de circunstâncias fáticas, a análise sobre ocorrência ou não de causa interruptiva da prescrição encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.333/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Igualmente inexiste omissão sobre a possibilidade de revaloração das provas, tendo em vista a conclusão pela necessidade de reexame dos fatos e provas, conforme trecho da decisão acima colacionado. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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