Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE JESUS PANTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5297189-39.2026.8.09.0011.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia após prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (apreensão de aproximadamente 69,6 kg de "maconha" e do transporte interestadual da substância).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem (fls. 15-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de periculum libertatis; e (ii) revogar a custódia, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 544-545.
Informações prestadas às fls. 547-550. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 556-558, pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decreto a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de "mais de 69 (sessenta e nove) quilos de substância vegetal vulgarmente conhecida por "maconha"- fl. 169 e do transporte interestadual da substância, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE JESUS PANTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5297189-39.2026.8.09.0011. Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia após prisão em flagrante, pela suposta prática do cr
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