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STJ — DECISÃO REsp 2230120 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2230120 (202503261651)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou agravo de instrumento e determinou a quebra de sigilo bancário em execução de título extrajudicial. O julgado deu provimento ao recurso de agravo de ins

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou agravo de instrumento e determinou a quebra de sigilo bancário em execução de título extrajudicial. O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 235): AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE DO JOCKEY CLUB E AOS BANCOS BRADESCO E FIBRA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO CELEBRADO PELO RECORRIDO COM A PARTIFIB QUE TERIA GERADO PAGAMENTO MILIONÁRIO, APARENTEMENTE NÃO REGISTRADO EM BALANÇOS CONTÁBEIS - CONTAS NAS QUAIS OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NÃO IDENTIFICADAS PELO SISBAJUD - RELAÇÃO ENTRE O PRESIDENTE DO JOCKEY E AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA TRANSAÇÃO QUE ROBUSTECE A NECESSIDADE DE APURADA INVESTIGAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-607) e novos embargos rejeitados (fls. 637-644). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que foi autorizada a quebra do sigilo bancário da parte executada, sem que se fizesse qualquer juízo específico quanto ao exaurimento das diligências ordinárias executivas, tampouco se demonstrasse a imprescindibilidade da medida à luz do princípio da menor onerosidade e da proteção constitucional à intimidade e aos dados bancários. Ainda, que o acórdão reapreciado reiterou integralmente o julgamento anterior, ignorando o fato superveniente relevante consubstanciado na decisão proferida nos autos principais da execução, reconhecendo, com base em elementos concretos, que a execução vinha sendo regularmente satisfeita pela terceira interveniente, afastando a necessidade de penhora adicional ou ampliação de medidas coercitivas. Sustenta que a decisão recorrida se omitiu quanto à questão jurídica essencial a incidência do art. 139, IV, do CPC e a exigência do esgotamento dos meios ordinários antes da adoção de medidas atípicas. Conclui afirmando que a ordem judicial que autorizou a quebra do sigilo foi fundamentada exclusivamente na conveniência do exequente e na suposta dificuldade em localizar bens penhoráveis, ignorando por completo a exigência de que medidas dessa natureza devem ser excepcionalmente aplicadas quando necessárias à proteção de interesse público qualificado, jamais como mecanismo automático de satisfação de crédito privado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 736-753), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 757-759). É, no essencial, o relatório. Primeiramente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 605-606): Ocorre que tal informação não afasta as dúvidas atinentes às transações realizadas sem os devidos registros contábeis, tampouco a necessidade de investigação a respeito de eventual fraude contra credores, haja vista a relação existente entre o presidente do Jockey Club e a PARTIFIB, com quem o embargante teria celebrado contrato de cessão e transferência de potencial construtivo, havendo notícias de pagamento realizado em contas mantidas também no Banco Bradesco. (..) Realça-se, adicionalmente, que a dita manifestação indicada no item 9 da peça de fls. 323/328 não se evidencia suficiente para o propósito da providência ordenada, sendo certo que, inexistindo fraude, como pregado pelo embargante, a revelação das informações indicadas no v. acórdão vergastado apenas confirmará a regularidade da ocorrência. Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). No mérito, maior sorte não assiste ao recorrente. acórdão vergastado apenas confirmará a regularidade da ocorrência. Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). No mérito, maior sorte não assiste ao recorrente. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SATISFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A preclusão não atinge o juiz quando este busca zelar pela correta execução do título judicial. 3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. 4. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional. 5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. 6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário. Seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.218.657/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) No caso dos autos, o TJSP reconheceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário do recorrente, em razão de elementos trazidos aos autos pela recorrida, os quais suscitavam dúvidas pertinentes acerca das transações financeiras realizadas sem os devidos registros contábeis. Dessarte, entendeu o aresto que a pretensão da recorrida teria ficado configurada, sendo relevante para esclarecer a situação econômico-financeira da parte devedora e afastar eventual fraude contra credores. (AgInt no AREsp n. 2.218.657/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) No caso dos autos, o TJSP reconheceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário do recorrente, em razão de elementos trazidos aos autos pela recorrida, os quais suscitavam dúvidas pertinentes acerca das transações financeiras realizadas sem os devidos registros contábeis. Dessarte, entendeu o aresto que a pretensão da recorrida teria ficado configurada, sendo relevante para esclarecer a situação econômico-financeira da parte devedora e afastar eventual fraude contra credores. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, em caso idêntico, envolvendo as mesmas partes, já decidiu este Relator: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária, pois o recurso é originário de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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