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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 234224 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 234224 (202600978569)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fls. 157/161): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EX OFFÍCIO. PRECEDENTES. PROPORCIONALI

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fls. 157/161): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EX OFFÍCIO. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PACIENTE REINCIDENTE E INVESTIGADA POR DELITOS DA MESMA ESPÉCIE CONTRA IDOSOS. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE INDICA PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Nas razões (fls. 167/175), a parte agravante alega que a prisão preventiva foi ilegalmente decretada de ofício, em violação do sistema acusatório e do art. 311 do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público requereu liberdade provisória com cautelares diversas, de modo que impor a medida mais gravosa configuraria atuação judicial não provocada. Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação concreta e idônea, porque o mero modus operandi e registros criminais não bastam para justificar a medida extrema, e que houve ofensa ao princípio da subsidiariedade pela ausência de análise individualizada da suficiência das medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, ao final, o provimento do agravo para revogar a custódia e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, requer substituição da preventiva por cautelares. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões nas fls. 194/197, postulando o não conhecimento ou, se conhecido, o improvimento do recurso. É o relatório. De início, para a correta delimitação do caso, consigno que os elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos materiais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A conduta imputada à agravante revela gravidade concreta, pois ela teria se aproximado repentinamente de vítima idosa, sob o pretexto de necessitar de dinheiro para completar passagem de retorno ao Município de União dos Palmares, e, após saber que a vítima portava determinada quantia, passou a adotar comportamento de sedução, tocando-lhe o corpo, momento em que teria subtraído o numerário (fl. 122). O modus operandi, voltado deliberadamente à exploração da condição de vulnerabilidade da vítima idosa mediante ardil, evidencia um padrão de atuação que, por si só, indica risco concreto à ordem pública. Somam-se a isso os antecedentes da agravante, que possui condenação anterior por crime de furto (Processo n. 0000272-77.2009.8.02.0072) e responde a outra ação penal pela mesma espécie delitiva (Processo n. 0700590-43.2024.8.02.0072), além de, conforme o Auto de Prisão em Flagrante, ser investigada por outros delitos contra idosos (fls. 15, 52 e 122). Esses elementos, em conjunto, são suficientes para demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de tutela da ordem pública, estando, portanto, presentes os pressupostos cautelares dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não obstante a presença dos requisitos materiais da prisão preventiva, a questão central do caso impõe revisão do posicionamento adotado na decisão monocrática agravada. Na decisão das fls. 157/161, segui o entendimento então prevalecente nesta Turma, no sentido de que a manifestação ministerial por medidas cautelares diversas supriria a exigência de provocação, não configurando atuação de ofício a imposição da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 195.540/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2024), em que pese meu posicionamento pessoal, no sentido de que a decretação de prisão preventiva mais gravosa do que a medida requerida pelo Ministério Público contraria a lógica do sistema acusatório. Ocorre que, diante da divergência com o atual entendimento consolidado da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, apontada pela recorrente, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 192532 AgR, Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02-03-2021), tenho por acolher a pretensão de reconsideração da decisão. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") inseriu o art. 3º-A no Código de Processo Penal e suprimiu a expressão "de ofício" dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do mesmo diploma, estabelecendo que a prisão preventiva somente pode ser decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. A reforma, ao reforçar o modelo acusatório, impôs separação funcional rígida entre as atividades de acusar, defender e julgar, retirando do magistrado a iniciativa cautelar de ofício. A nova redação do art. Ocorre que, diante da divergência com o atual entendimento consolidado da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, apontada pela recorrente, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 192532 AgR, Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02-03-2021), tenho por acolher a pretensão de reconsideração da decisão. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") inseriu o art. 3º-A no Código de Processo Penal e suprimiu a expressão "de ofício" dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do mesmo diploma, estabelecendo que a prisão preventiva somente pode ser decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. A reforma, ao reforçar o modelo acusatório, impôs separação funcional rígida entre as atividades de acusar, defender e julgar, retirando do magistrado a iniciativa cautelar de ofício. A nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal é expressa: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. No caso concreto, o Ministério Público, na audiência de custódia realizada em 16 de janeiro de 2026 (fls. 50/55), manifestou-se expressamente pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, sem postular, em nenhum momento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ao fazê-lo, o órgão acusador, como titular da ação penal, definiu o patamar máximo de restrição à liberdade que entendia necessário e proporcional ao caso. O Juízo de primeiro grau, ao desconsiderar essa manifestação e impor a custódia preventiva, excedeu os limites da provocação ministerial, atuando de ofício em medida que não lhe foi requerida. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a manifestação do Ministério Público exclusivamente pela aplicação de medidas cautelares alternativas não supre a exigência de requerimento específico para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, invalidando a conversão de prisão em flagrante em preventiva realizada, de ofício, pelo juiz de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode ocorrer de ofício pelo juiz, sem requerimento prévio do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante. 3. A discussão também envolve a interpretação do art. 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, mesmo quando há pedido de medidas cautelares menos invasivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por sujeito processual legitimado. 5. A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o sistema acusatório e a legislação processual penal vigente. 6. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e inequívoco para a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso para prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 282, 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021; STF, HC 192532, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.02.2021. (AgRg no RHC n. 207.733/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 31/12/2024.) EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. VEDAÇÃO À DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019 inseriu o art. 3º-A do Código de Processo Penal e suprimiu a expressão "de ofício" dos arts. 282, 2º e 4º, e 311 do CPP, de modo que a prisão preventiva deve ser decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. 2. No caso, o Ministério Público requereu a liberdade provisória do agravado com imposição de fiança e medidas cautelares diversas; contudo, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, excedendo o pedido do órgão de acusação, circunstância que configura atuação de ofício, vedada pelo sistema acusatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.907/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo processante, sem requerimento específico do Ministério Público, que havia se manifestado pela concessão da liberdade provisória. 3. O agravante sustenta a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que decreta a prisão preventiva contrariando manifestação ministerial pela liberdade provisória caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") retirou do juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva de ofício, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou do assistente de acusação. 6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem provocação do Ministério Público, viola o art. 311 do CPP e compromete o sistema acusatório, caracterizando ilegalidade da custódia cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória impede a decretação da prisão preventiva, pois o magistrado não pode impor medida mais gravosa sem provocação específica. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento das partes, ensejando a concessão de habeas corpus para sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.749/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa. III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 2º, e 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2025.) Essa linha de entendimento, a meu sentir, vai ao encontro da orientação que a Terceira Seção desta Corte adotou ao aprovar a Súmula 676, cujo enunciado é o seguinte: SUMULA STJ nº 676: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2024) O raciocínio de que a prévia manifestação ministerial, ainda que por medida menos gravosa, supriria a exigência de provocação para fins de decretação da preventiva não se sustenta à luz do sistema acusatório. A independência judicial, no âmbito do controle jurisdicional das medidas cautelares pessoais, autoriza o magistrado a indeferir o pedido de prisão ou a aplicar medida menos gravosa do que a requerida. Não autoriza, contudo, impor restrição mais intensa do que aquela postulada pela acusação. Ao superar, por iniciativa própria, os limites do pedido ministerial para impor a custódia cautelar, o juiz substitui a função acusatória, comprometendo a imparcialidade que deve presidir o exercício da jurisdição, violando a paridade de armas e o sistema acusatório. Não há, portanto, fundamento para manter a prisão preventiva da agravante, decretada sem requerimento do Ministério Público, configurando constrangimento ilegal que deve ser reparado. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 157/161 para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, de modo a reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva de MARCIA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau imponha as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que entender adequadas ao caso concreto. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem. Intime-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SEM REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 282, § 2º, E 311 DO CPP. Decisão reconsiderada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

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