Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOICIELI BELMIRA DOS SANTOS ARCINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1503627-39.2026.8.26.0385)
Neste writ, narra a impetrante que a paciente foi presa no dia 11/3/2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, porém sustenta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, e na orientação firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que é responsável pelo filho nascido em 28/8/2025.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus (certidão de e-STJ fl. 112), o que torna impossível a análise da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava o direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003).
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta superação do óbice formal, ante a juntada da sentença condenatória, e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, no agravo regimental, de cópia da sentença condenatória é suficiente para suprir a ausência de peça essencial, de modo a viabilizar o exame, em habeas corpus, do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Defesa não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte de origem, o que mantém a deficiência de instrução e impede o exame adequado da legalidade da prisão.
5. Na via do habeas corpus exige-se prévia constituição da prova, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a impetração com toda a documentação indispensável à análise da pretensão, sendo inviável o conhecimento do writ quando ausentes peças essenciais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.380/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEFESA NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS FALTANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. É indispensável à parte - sobretudo quando se tratar de defesa constituída - apresentar elementos documentais suficientes para permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. No recurso em habeas corpus, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do recorrente e o reconhecimento da inépcia da denúncia. Todavia, não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado nem da inicial acusatória. Não instruído suficientemente o recurso, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.451/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE LAUDO AGRONÔMICO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta o equívoco da decisão, que exigiu laudo agronômico, e junta o referido documento nesta oportunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juntada de documento indispensável (laudo agronômico) por ocasião da interposição do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, por ser ação de rito célere e sumário, exige prova pré-constituída das alegações no momento da impetração.
5. A juntada do documento faltante apenas na seara do agravo regimental configura inovação processual e tentativa de sanar vício após a ocorrência da preclusão, o que não é admitido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.907/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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