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STJ — DECISÃO AREsp 3283644 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3283644 (202602229491)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO D

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481/STJ. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB LD). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAPITAL SOCIAL CONSIDERÁVEL E SUBSCRITO MAJORITARIAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E EM EVOLUÇÃO. BALANÇOS FINANCEIROS QUE MOSTRAM VULTUOSAS MOVIMENTAÇÕES DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. SOCIEDADE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 9.888/77. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS, APRESENTANDO BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE INDICARIAM PREJUÍZOS ACUMULADOS, E REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE FOI NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PESSOAS JURÍDICAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXEQUENTE, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB LD), TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONSIDERANDO A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PESSOA JURÍDICA QUE SOLICITAR PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME DITA A SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. A EXEQUENTE, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA, POSSUI CAPITAL SOCIAL CONSIDERÁVEL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM EVOLUÇÃO, O QUE INDICA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. 5. A PARTE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME PREVÊ A LEI ESTADUAL Nº 6.888/77, O QUE REDUZ SIGNIFICATIVAMENTE O ÔNUS FINANCEIRO. 6. NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA PELA PESSOA JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO AGRAVADA TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CUJO PEDIDO É FORMULADO POR PESSOAS JURÍDICAS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC/2015, ARTS 98 E 99; LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977, ART 2O, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, 20A CÂMARA CÍVEL, 0021360-33.2024.8.16 0000, REI. DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN, J. 08 11.2024; TJPR, 20A CÂMARA CÍVEL, 0050229-06.2024.8.16.0000, REI. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE, J. 24.05.2024: TJPR, 20A CÂMARA CÍVEL, 0054032-94.2024.8.16.0000, REI. DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE, J. 06.06.2024; TJPR, 20A CÂMARA CÍVEL, 0068433-69.2022.8.16.0000, REI. DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA, J. 30.01.2023; SÚMULA Nº 481/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e à súmula 481 do STJ, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto se trata de sociedade de economia mista sem fins lucrativos vinculada ao município, a qual desempenha relevante função social na execução da política habitacional e enfrenta grave crise econômico-financeira. Argumenta: Como se verá adiante, evidencia-se clara divergência jurisprudencial e de lei federal, nos termos das alíneas "a" e "c" do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal, visto que, enquanto o acórdão recorrido entende que não houve a demonstração da incapacidade da Recorrente em custear as despesas processuais, o acórdão paradigma entende ser possível sim a concessão da justiça gratuita onde a pessoa jurídica logra êxito em demonstrar sua dificuldade financeira por meio de documentos contábeis, nos termos da Súmula 481 do STJ. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido nega vigência à lei federal, especificamente quanto à aplicação dos Artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil no caso em espécie, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 105 da Constituição Federal, visto que, enquanto o acórdão recorrido entende que não houve a demonstração da incapacidade da Recorrente em custear as despesas processuais, o acórdão paradigma entende ser possível sim a concessão da justiça gratuita onde a pessoa jurídica logra êxito em demonstrar sua dificuldade financeira por meio de documentos contábeis, nos termos da Súmula 481 do STJ. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido nega vigência à lei federal, especificamente quanto à aplicação dos Artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil no caso em espécie, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Esta é, em síntese, a razão do inconformismo, cuja fundamentação pela reforma seguirá articulada abaixo (fl. 708). Comete flagrante equívoco o v. acórdão lavrado pela 19ª Câmara Cível do E. TJPR quando decide por manter a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Recorrente, sob o argumento de ausência concreta de demonstração de insuficiência de recursos para custear o processo, além da isenção de 50% já conferida à Recorrente pela Lei Estadual nº 6.888/1977. Averigua-se que na letra da lei qualquer parte no processo pode usufruir da benesse da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de economia mista, também faz jus ao benefício, haja vista a situação financeira que se encontra. A COHAB-LD esclarece que foi criada com o intuito de prestar serviços de políticas públicas e sociais de habitação voltada para a população de baixa renda, tendo como principal objetivo produzir e traçar diretrizes para uma política de desenvolvimento urbano e social do Município de Londrina, atuando no fomento de viabilização de empreendimentos habitacionais. Sendo assim, é evidente que o regime ao qual há fidelidade em relação ao seu patrimônio é o público. Em razão do que foi dito, fica evidente que a COHAB-LD serve como mero instrumento do Município de Londrina para concretização de sua política habitacional, não restando dúvidas de sua função social (fls. 708-709). Importante ainda ressaltar que em se tratando de empresa constituída sob a forma de sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, está subordinada aos preceitos e princípios previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal, Portanto, em que pese tenha personalidade jurídica de empresa privada, constituída sob a forma de Companhia, adstrita a Lei das S/A, é uma sociedade de economia mista, sem fins lucrativos, vinculada à administração pública indireta, estando submissa aos ditames e regras próprios da administração pública, em especial quanto à observância dos princípios norteadores que a regem, estando sujeita à fiscalização e a prestação de suas contas, o que evidencia que não pode ser comparada a uma empresa da iniciativa privada. Por desempenhar função social no atendimento às políticas públicas de habitação de interesse social, a COHAB-LD vem requerer sejam lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 711). No entanto, ao analisar o pedido da justiça gratuita, os nobres Desembargadores entenderam que inexistem nos autos documentos hábeis a justificar a concessão da justiça gratuita. Porém, a Recorrente não se desincumbiu de seu ônus em nenhum momento. Vejamos: A situação financeira/econômica da Recorrente comporta o deferimento da benesse ora pleiteada, conforme se extrai do Relatório dos Auditores Contábeis Independentes , acerca do balanço patrimonial desde 2019 até 2024 (em anexo), os quais demonstram sucessivos prejuízos que a Companhia de Habitação de Londrina vem apresentado nos últimos anos e que há dúvidas quanto a sua capacidade de continuidade operacional (fls. 711-712). Caso não sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a consequência processual poderá ocasionar um grande prejuízo ao erário, devido as altas demandas processuais, dificultando os atendimentos sociais da COHAB-LD e sua prestação de serviços para a comunidade de menor poder aquisitivo, que depende da habitação de interesse social a ser promovida pela Recorrente (fl. 712). Sendo assim, considerando os balancetes, balanço patrimonial e o relatório dos auditores contábeis, não restam dúvidas sobre a situação financeira da Companhia de Habitação de Londrina, que há anos passa por uma situação instável, com dúvidas de sua capacidade operacional, com acúmulo de prejuízos no valor de R$ 123.430.978,47 até o fim de 2024. Observa-se do ativo circulante que R$ 1.765.402,00 são valores disponíveis, Já no que se refere ao passivo, verifica-se a existência de um valor de R$ 19.780.015,15 que corresponde às despesas operacionais . Caso não sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a consequência processual poderá ocasionar um grande prejuízo ao erário, devido as altas demandas processuais, dificultando os atendimentos sociais da COHAB-LD e sua prestação de serviços para a comunidade de menor poder aquisitivo, que depende da habitação de interesse social a ser promovida pela Recorrente (fl. 712). Sendo assim, considerando os balancetes, balanço patrimonial e o relatório dos auditores contábeis, não restam dúvidas sobre a situação financeira da Companhia de Habitação de Londrina, que há anos passa por uma situação instável, com dúvidas de sua capacidade operacional, com acúmulo de prejuízos no valor de R$ 123.430.978,47 até o fim de 2024. Observa-se do ativo circulante que R$ 1.765.402,00 são valores disponíveis, Já no que se refere ao passivo, verifica-se a existência de um valor de R$ 19.780.015,15 que corresponde às despesas operacionais . Portanto, é possível apontar que os ativos circulantes disponíveis são insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações da Companhia, sem que tenha prejuízo. Aliás, no quadro a seguir é demonstrado o resultado do exercício de 2024, apontando um prejuízo líquido no período de R$ 5.124.987,68 (fls. 713-714). Desse modo, a documentação apresentada, além de atualizada, demonstra não só a deficitária situação econômico-financeira, mas também todo o prejuízo acumulado ao longo dos anos , sendo suficientemente hábeis a garantir à COHAB-LD os benefícios da justiça gratuita. Com a justiça gratuita, pretende a COHAB-LD seja protegido o patrimônio público, Desse modo, a documentação apresentada, além de atualizada (balancete até fevereiro/2025), Em relação ao elevado capital social da COHAB-LD mencionado no v. acórdão recorrido, importa esclarecer que o mesmo é composto em sua grande parte por imóveis que serão destinados à implantação de políticas públicas no Município de Londrina. Aliás, pode-se observar que o patrimônio líquido da COHAB-LD reduziu em valor significativo de 2023 para 2024 . Assim, os imóveis que compõe seu patrimônio líquido e capital social são destinados a implantação e fomento das políticas públicas habitacionais. Ademais, não se mostra coerente o indeferimento da benesse da justiça gratuita em 100%, sob argumento de a Recorrente possuir isenção de 50% como equivocadamente fez o Tribunal a quo. Isto porque a mencionada isenção atinge apenas as custas e emolumentos processuais consideradas taxas , não abarcando diligências do oficial de justiça, perícias, verbas sucumbenciais e outras despesas . Portanto, e por óbvio, as benesses da justiça gratuita são mais amplas que a isenção parcial que goza a Recorrente (fls. 715-716). Destaca-se, ainda, que nos Relatórios dos Auditores Independentes Contábeis, há dúvidas e incertezas quanto à continuidade operacional da COHAB-LD, em razão dos prejuízos sofridos ao longo dos anos. O fim da capacidade de operar e de promover empreendimentos habitacionais representaria, sem dúvidas, uma grande perda para a comunidade, em se tratando de direito à moradia. Assim, realizada a demonstração por diversos documentos contábeis pela Recorrente, satisfeita está a exigência E não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência, é imperativo a concessão da justiça gratuita, merecendo, portanto, reforma o v. acórdão recorrido (fls. 716-717). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa à súmula 481 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que constou no balanço patrimonial do ano de 2024 (mov. 302.3) que a Agravante possui capital social de R$ 259.188.076,27 (duzentos e cinquenta e nove milhões, cento e oitenta e oito mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), sendo que referido valor é quase totalmente subscrito pela Prefeitura Municipal de Londrina, tornando-a acionista controladora, de acordo com o disposto no artigo sétimo, parágrafo único do estatuto social da companhia. Conforme artigo oitavo do referido estatuto, o acionista controlador é obrigado a "aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes", de modo que a alegação de que a sociedade não possui recursos suficientes para arcar com o custeio do processo é frágil, sendo certo, por outro lado, que, a despeito de prejuízos, também possui receitas consideráveis no exercício de suas atividades (Receita operacional líquida 2023: R$ 34.955.021,69 e Receita operacional líquida 2024: R$ 19.667.672,68 - mov. 302.3). Ademais, apesar da alegação da Agravante de apresentar referidos prejuízos no decorrer dos anos, observa-se uma evolução no patrimônio líquido da sociedade que: em 31.12.2021 era de R$ 119.853.089,37 (cento e dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos - mov. 1.3, p. 25 - AI); em 31.05.2022 registrou R$ 125.337.075,30 (cento e vinte e cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, setenta e cinco reais e trinta centavos - mov. 1.3, p. 54 - AI); em 31.12.2023 foi de R$ 125.331.151,51 (cento e vinte e cinco milhões, trezentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos - mov. 1.3, p. 82 - AI); e em 31.12.2024, de R$ 159.990.339,98 (cento e cinquenta e nove milhões, novecentos e noventa mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos - mov. 1.10, p. 379). .. Logo, ainda que a parte alegue prejuízos acumulados ao longo dos anos, os elementos constantes dos autos indicam cenário de saúde financeira suficiente para suportar os custos do processo, sem prejuízo à sua atuação institucional (fls. 692-694). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Além disso, pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, i mpõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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