Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VOLNEI ARISTIDES GUEDES KERLLER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5065497-55.2026.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/12/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Afirma que a diligência policial ocorreu com fundamento em denúncia anônima não específica. Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, em virtude da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria idoso, primário e com ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 41-46. O pedido liminar foi indeferido (fls. 53-54). Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 57-74). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 30/6/2026, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. Com a análise exauriente dos elementos de autoria e materialidade dos autos, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à nulidade da prova. Exemplificativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 196.360/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ademais, a superveniência da sentença substitui o decreto prisional que foi originariamente impugnado neste recurso, resultando na perda de seu objeto. A prejudicialidade da insurgência, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva. 4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto. 5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;
A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023. (AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238626 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238626 (202601972856)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VOLNEI ARISTIDES GUEDES KERLLER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5065497-55.2026.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/12/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.