Voltar ao acervoDECISÃO
CLÁUDIA CONCEIÇÃO VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 002823-13.2026.8.26.0041.
A impetrante informa que o Juízo de primeiro grau havia deferido o pedido de indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Todavia, a decisão foi cassada.
Sustenta que a condenada faz jus ao benefício, pois preenche os requisitos previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça. Argumenta que não seria possível restringir a concessão do indulto, nos casos de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, apenas às hipóteses dos incisos VII ou IX do art. 9º do referido decreto.
Alega que o inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 não exige início de cumprimento de pena nem cumprimento de fração da reprimenda. Afirma, ainda, que a postulante foi condenada a pena privativa de liberdade, apenas substituída por restritiva de direitos.
Defende que não cabe ao Poder Judiciário criar restrições não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A impetrante aduz que a paciente está dispensada da reparação do dano, por incidir a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, em razão de ser assistida pela Defensoria Pública. Alega, por isso, que não se poderia exigir a comprovação de arrependimento posterior nem da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Todas as alegações da impetrante para apontar a ilegalidade do ato coator estão relacionadas à interpretação do Decreto n. 12.338/2024. Verifica-se, assim, a deficiência da petição inicial, uma vez que as razões deduzidas no habeas corpus estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não impugnam, de modo específico, o pronunciamento da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109081 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109081 (202602568316)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO CLÁUDIA CONCEIÇÃO VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 002823-13.2026.8.26.0041. A impetrante informa que o Juízo de primeiro grau havia deferido o pedido de indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Todavia, a decisão foi cassada. Sustenta que a condenada fa
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