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Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEW INVEST SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A. contra decisão da TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial (fls. 1.266-1.268). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (fl. 1.193) cuja ementa apresenta os seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECHAÇO. CONTRATO OBJETO DA LIDE QUE PREVÊ CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SUBMETENDO EVENTUAL CONTROVÉRSIA AO JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA PRÉVIA À JURISDIÇÃO ESTATAL. DEMANDA AJUIZADA EM DESCONFORMIDADE. EXTINÇÃO QUE SE IMPUNHA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII DO ART. 485 DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE DEVERIA SUPORTAR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REFORMA NESSE SENTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TAMBÉM ESBARRA NA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, POIS RESULTARIA EM MAJORAÇÃO DA VERBA IMPOSTA EM DESFAVOR DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso (fls. 1.198-1.210), alega a recorrente violação dos arts. 22-A e 22-C da Lei n. 9.307/1996 e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por SB ESPELHOS E VIDROS LTDA. (fls. 1.215-1.228), por SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA. (fls. 1.229-1.248) e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM (fls. 1.249-1.265). O recurso especial foi inadmitido na origem sob o argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.266-1.268). Sobrevém o presente agravo (fls. 1.270-1.275), com contraminutas ao agravo nas fls. 1.277-1286, 1.287-1.308 e 1.039-1.323. Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fl. 1.324), com subida dos autos a esta Corte. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame direto do recurso especial. (I) Da ausência de dialeticidade do agravo
O conhecimento do agravo em recurso especial interposto com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil exige que a parte insurgente deponha esforço argumentativo no sentido de rebater, de forma pormenorizada e objetiva, todos os óbices sumulares ou processuais apontados na decisão denegatória local de admissibilidade. Esse dever processual decorre do princípio da dialeticidade recursal, indispensável para justificar o processamento da insurgência pela via estreita desta Corte. A decisão proferida na origem fundamentou, de forma clara, que a pretensão de rever a atribuição do nexo de causalidade sucumbencial demandaria o reexame do quadro de fatos e das provas que instruem a causa, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo, contudo, a agravante eximiu-se de demonstrar que a solução da controvérsia dispensaria a análise do suporte fático do feito, limitando-se a tecer alegações genéricas de direito abstrato e a reeditar os argumentos meritórios do recurso especial. A reiteração das teses meritórias, sem o enfrentamento específico do fundamento adotado na decisão denegatória, descumpre a exigência legal de regularidade formal do agravo. Esse cenário atrai, de maneira intransponível, o enunciado sumular que rejeita recursos que deixam de impugnar individualmente as razões adotadas no juízo prévio de admissibilidade. A jurisprudência desta Corte Especial consolida o entendimento de obstar o trânsito do reclamo quando a parte agravante falha no dever processual de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
A ausência de refutação direcionada aos motivos da decisão denegatória impede o exame do recurso por parte deste relator, na medida em que a ausência de dialeticidade obstaculiza o conhecimento do agravo, resultando na manutenção integral do óbice estabelecido na origem. (II) Da inadmissibilidade do recurso especial pelas Súmulas n.
A jurisprudência desta Corte Especial consolida o entendimento de obstar o trânsito do reclamo quando a parte agravante falha no dever processual de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
A ausência de refutação direcionada aos motivos da decisão denegatória impede o exame do recurso por parte deste relator, na medida em que a ausência de dialeticidade obstaculiza o conhecimento do agravo, resultando na manutenção integral do óbice estabelecido na origem. (II) Da inadmissibilidade do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
Mesmo que se pudesse superar o óbice formal da falta de dialeticidade e conhecer do agravo, a pretensão de admissão do recurso especial esbarra em impedimentos processuais insuperáveis que inviabilizam o exame de mérito por esta Corte. A insurgente alega que a atribuição da sucumbência violou o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois a propositura da cautelar antecedente perante o juízo estatal seria justificada pela necessidade de resguardar o crédito perante terceiros. Contudo, a fixação dos encargos sucumbenciais pautada no princípio da causalidade exige apreciação valorativa do comportamento processual das partes, a fim de verificar quem efetivamente provocou a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. A decisão recorrida, após interpretar o contrato de securitização e analisar os fatos, assentou expressamente que a recorrente possuía conhecimento inequívoco de cláusula compromissória arbitral plenamente hígida e válida, devendo ter se socorrido diretamente da via arbitral em vez do juízo estatal. Soma-se a isso o fato de que as recorridas Saint-Gobain e Leroy Merlin foram incluídas na polaridade passiva da tutela cautelar pela própria recorrente, ao passo que, à luz do contrato, seriam partes manifestamente ilegítimas e meras devedoras da contratante originária, sem pertinência subjetiva direta com a devedora fiduciária. Alterar essas premissas processuais fixadas pelo Tribunal local demandaria a reinterpretação das cláusulas do contrato de securitização e o reexame do conjunto probatório dos autos. Dessa forma, o recurso especial esbarra frontalmente no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que afastam a pretensão de rever as conclusões fáticas e as valorações contratuais exaradas na origem, limitando o exame desta Corte à aplicação do direito federal em tese abstrata:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula n. 7/STJ)
Não há como afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023.)
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede a modificação da distribuição das verbas de sucumbência efetuada na instância de origem. Não cabe a esta Corte reapreciar se as circunstâncias dos autos amparam a alegada causalidade reversa, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise da realidade fático-probatória da causa. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3223379 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3223379 (202601095151)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEW INVEST SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A. contra decisão da TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial (fls. 1.266-1.268). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da SEXTA CÂMARA
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