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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3246608 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246608 (202601645508)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANO JACQUES MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5061925-31.2022.4.04.7100/RS. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANO JACQUES MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5061925-31.2022.4.04.7100/RS. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 171, caput e § 3º, por duas vezes, e art. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (concurso material), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 206 dias-multa (fl. 243). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação e a dosimetria fixadas na sentença (fl. 373). O acórdão ficou assim ementado (fls. 372/373): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. ART. 171, § 3º, DO CP. INAUGURAÇÃO DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE USO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. ARTS. 304 C/C 297, AMBOS DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA "B", DO CP. MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA." Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos para agregar fundamentação, sem alteração do resultado (fl. 384). O acórdão ficou assim ementado (fl. 384): "Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. O recurso de embargos de declaração é o instrumento vocacionado a sanar decisão judicial que contenha os vícios referidos pelo art. 619 do CPP, notadamente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A jurisprudência ainda admite que tal instrumento seja utilizado para retificação de erro material (STJ, AgRg no AREsp nº 1.889.431/RS, 6ª T., set/22)." Em sede de recurso especial (fls. 386/402), a defesa aponta violação ao art. 71 do Código Penal - CP, tendo em vista a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os estelionatos dos Fatos I e III, com flexibilização do parâmetro temporal de 30 dias, por se tratar de construção jurisprudencial não prevista no CP, e consequente redução da pena. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 71 do CP e a continuidade delitiva entre os Fatos I e III; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o art. 71 do CP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 403/414). O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão de: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 415/420). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 422/430). Contraminuta do Ministério Público (fls. 431/433). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 453/455). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. No que toca à alegada violação ao art. 71 do CP, o TRF4 manifestou-se nos seguintes termos (fl. 368): "No caso dos autos, portanto, não é possível o reconhecimento de continuidade entre o estelionato perpetrado em 07/04/2016, na agência lotérica correspondente da Caixa Econômica Federal - CEF - no Bairro Guajuviras, e aquele ocorrido em 25/08/2016, na Agência Canoas Shopping, localizadas no Município de Canoas/RS, porque transcorridos mais 30 (trinta) dias entre ambas condutas delitivas e derivadas de desígnios autônomos." O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, pluralidade de ações, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios. No caso, o acórdão recorrido manteve o cúmulo material entre os dois delitos, destacando que teriam sido praticados com desígnios autônomos, em um intervalo de quase 4 meses. Dessa forma, não há como reconhecer a prática em um mesmo contexto fático, uma vez que o intervalo entre as apreensões ultrapassou 30 dias, descaracterizando a continuidade. Outrossim, o acórdão recorrido assentou que os crimes foram praticados em contextos distintos. Para acolher a pretensão defensiva e concluir que todos os fatos integrariam uma única continuidade delitiva, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas dos delitos e a existência de vínculo subjetivo entre os dois conjuntos de crimes. No caso, o acórdão recorrido manteve o cúmulo material entre os dois delitos, destacando que teriam sido praticados com desígnios autônomos, em um intervalo de quase 4 meses. Dessa forma, não há como reconhecer a prática em um mesmo contexto fático, uma vez que o intervalo entre as apreensões ultrapassou 30 dias, descaracterizando a continuidade. Outrossim, o acórdão recorrido assentou que os crimes foram praticados em contextos distintos. Para acolher a pretensão defensiva e concluir que todos os fatos integrariam uma única continuidade delitiva, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas dos delitos e a existência de vínculo subjetivo entre os dois conjuntos de crimes. Tal providência é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa esteira, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reitera argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite a utilização da revisão criminal para rediscutir minuciosamente, com base nos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas na ação penal originária. 5. As circunstâncias fáticas do delito, aliadas às condições pessoais do agente no contexto da prática criminosa (notadamente a culpabilidade), bem como a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, justificam o aumento da pena-base. 6. Considerando-se que o agente pretendia transpor mais de uma Unidade da Federação, e que a ocultação de bens e valores foi realizada por meio da organização criminosa que liderava - inclusive exercendo comando direto da organização dentro de estabelecimento prisional no Estado de São Paulo - restou evidenciada a elevada complexidade e ampla dimensão da atividade criminosa, o que justifica a aplicação da fração de 1/2 na dosimetria da pena. 7. No que se refere à eventual continuidade delitiva ou configuração de crime único, não há como reconhecer a prática em um mesmo contexto fático, uma vez que o intervalo entre as apreensões ultrapassou 30 dias, descaracterizando a continuidade. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial na forma exigida impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.924.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) DIREITO P ENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual a parte recorrente sustenta ausência de prejudicialidade em relação ao RHC n. 196.808/SP e ao HC n. 768.982/SP, nulidade das audiências de instrução por alegado protagonismo da magistrada na inquirição, violação à irretroatividade da lei penal quanto à condenação pelo art. 215-A do CP, atipicidade da conduta relativa à vítima, indevida exasperação da pena-base e necessidade de afastamento do concurso material para reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior do RHC n. 196.808/SP e do HC n. 768.982/SP prejudica o exame, no recurso especial, das teses de nulidade da instrução e de violação à irretroatividade da lei penal; (ii) estabelecer se a análise da alegada atipicidade da conduta atribuída em relação à vítima exige reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime justifica a exasperação da pena-base; 215-A do CP, atipicidade da conduta relativa à vítima, indevida exasperação da pena-base e necessidade de afastamento do concurso material para reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior do RHC n. 196.808/SP e do HC n. 768.982/SP prejudica o exame, no recurso especial, das teses de nulidade da instrução e de violação à irretroatividade da lei penal; (ii) estabelecer se a análise da alegada atipicidade da conduta atribuída em relação à vítima exige reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime justifica a exasperação da pena-base; (iv) definir se o reconhecimento da continuidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas; e (v) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida por ausência de argumentos suficientes para sua alteração. III. Razões de decidir 3. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial prejudica o exame deste último quanto aos mesmos temas, em razão da perda superveniente de objeto. 4. As teses de nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório e de ofensa à irretroatividade da lei penal já foram examinadas no RHC n. 196.808/SP e no HC n. 768.982/SP, cujos acórdãos transitaram em julgado, o que impede nova apreciação das mesmas pretensões no recurso especial. 5. O Tribunal de origem reconhece a tipicidade da conduta relativa à vítima com base na conclusão de que o réu agiu para satisfação de sua lascívia, mediante comportamento inadequado consistente em apertar o braço da vítima e compará-lo ao toque em suas nádegas. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo material ou moral suportado pela vítima supera os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal. 9. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a exasperação da pena-base ao reconhecer que a conduta causou sofrimento físico e psicológico à vítima e abalou a credibilidade profissional das vítimas, culminando no desligamento da sociedade empresária. 10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a aferição da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do CP, providência que demanda reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutenção IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.042.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva e conseqüente unificação das penas demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.057.738/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Por fim, o entendimento desta Corte Superior é de que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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