Voltar ao acervoDECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por MARCOS ALEXANDRE STEIN contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5034850-44.2026.8.24.0000/SC, não comporta conhecimento.
Verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.101.256/SC, em benefício do recorrente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica.
Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, FALSIDADE IDEOLOGICA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.101.256 /SC. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Recurso não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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