Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOELTON ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147 do CP em concurso material (fl. 14).
Alega que, embora esta Corte Superior não admita habeas corpus substitutivo, é cabível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional.
Aduz que a manutenção do regime fechado, após a revisão criminal que reduziu a pena para 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção, é desproporcional.
Assevera que a detração de 70 dias de prisão provisória, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe a fixação de regime menos gravoso.
Afirma que há mandado de prisão expedido para dar início ao cumprimento da pena em regime fechado, o que indica risco iminente de coação ilegal.
Defende que a orientação das Súmulas n. 719 do STF e 440 do STJ veda a imposição de regime mais severo sem motivação idônea, pleiteando, ao menos, o regime semiaberto, conforme a Súmula n. 269 do STJ.
Entende que a compensação entre reincidência e confissão espontânea, aplicada na revisão criminal, reforça a necessidade de readequação do regime, à luz do art. 33 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão, com a expedição de contramandado, e a fixação de regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto; e, no mérito, busca a confirmação da ordem com a readequação do regime e a detração.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
A existência de período a detrair não interfere na fixação do regi me, haja vista que já estabelecido montante que autorizaria o regime aberto. A modalidade fechada está lastreada na reincidência e em circunstâncias judiciais negativas (fl. 12), autorizando o tratamento mais gravoso, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e a Súmula n. 269 do STJ.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110332 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110332 (202602653476)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOELTON ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147 do CP em concurso materia
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