Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYTON SYLAS PUFE DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, apontando que houve verdadeira "triagem" de clie ntes em estabelecimento comercial e revista veicular motivada apenas por "nervosismo" e genérica "análise de risco", em afronta ao art. 244 do CPP. Alega que a prova estaria contaminada por derivação, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, porque toda a cadeia probatória decorre da busca reputada ilícita. Aduz que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em fórmulas genéricas como "risco à ordem pública", "possibilidade de novos delitos" e na quantidade de droga, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. Assevera que a medida cautelar é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, da primariedade e do cenário que indica a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com os Temas n. 1.154 e 1.241 do STJ e com o princípio da homogeneidade. Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibições específicas e monitoração eletrônica, suficientes para resguardar o processo. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, busca a confirmação da ordem, com reconhecimento da nulidade da busca e relaxamento da prisão, ou a revogação da preventiva por ausência de fundamentação, subsidiariamente com imposição de cautelares. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e veicular. O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 21-22, grifei):
Inicialmente, impende salientar que a realização da busca veicular/pessoal há de se fundar em elementos concretos e objetivamente verificáveis, capazes de ensejar fundada suspeita acerca da posse, pelo indivíduo, de bens ou objetos ilícitos, armas, substâncias entorpecentes, ou quaisquer materiais cuja natureza se amolde à configuração de infração penal. O probatório exigido standard para legitimar tal diligência é a existência de fundada suspeita, devendo esta ser respaldada por circunstâncias objetivas que possam ser posteriormente aferidas e comprovadas, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias. Outrossim, impõe-se que a diligência se paute pelo respeito irrestrito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, sendo absolutamente vedada a realização de buscas arbitrárias, desprovidas de substrato probatório, ou motivadas por mera intuição do agente estatal, conforme se extrai do artigo 244 do Código de Processo Penal. Portanto, o standard probatório necessário para a busca pessoal é a fundada suspeita, evidenciada por elementos objetivos e verificáveis, em respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais. .. Apesar da eloquência da tese defensiva, os elementos informativos colhidos na origem demonstram um cenário fático mais complexo, que justifica a legalidade da atuação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. A abordagem não se deu de forma aleatória ou com base em mera intuição.
Outrossim, impõe-se que a diligência se paute pelo respeito irrestrito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, sendo absolutamente vedada a realização de buscas arbitrárias, desprovidas de substrato probatório, ou motivadas por mera intuição do agente estatal, conforme se extrai do artigo 244 do Código de Processo Penal. Portanto, o standard probatório necessário para a busca pessoal é a fundada suspeita, evidenciada por elementos objetivos e verificáveis, em respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais. .. Apesar da eloquência da tese defensiva, os elementos informativos colhidos na origem demonstram um cenário fático mais complexo, que justifica a legalidade da atuação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. A abordagem não se deu de forma aleatória ou com base em mera intuição. Pelo contrário, foi após receber um alerta de "análise de risco", a Polícia Rodoviária Federal logrou êxito em localizar o veículo GM Onix desocupado em um posto de combustíveis na BR-277, em Guarapuava/PR. Ao entrarem na loja de conveniência para identificar o condutor, os policiais abordaram Dayton Sylas Pufe de Paula (paciente), o qual tentou se passar por caminhoneiro, mas demonstrou forte nervosismo e acabou confessando ser o motorista do carro. No porta-malas do veículo, foram apreendidos 203,550 kg de "maconha prensada". Dessa forma, a Polícia Rodoviária Federal atuou no estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais de policiamento, inexistindo qualquer ilegalidade na busca veicular e na abordagem efetuada. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a busca foi precedida de "alerta de risco" e o paciente tentou se passar por caminhoneiro, mas demonstrou forte nervosismo e acabou confessando ser o motorista do carro. No porta-malas do veículo, foram apreendidos 203,550 kg de "maconha prensada" (fl. 22), circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por sua vez, assim consta do decreto prisional, parcialmente transcrito no acórdão impugnado (fl. 26, grifei):
Observo, por sua vez, que existem elementos de convicção suficientes a amparar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A seu turno, bem se sabe que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal). Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar do autuado. De fato, os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva do crime que recai sobre a pessoa do custodiado. Não se pode ignorar que trata-se de quantidade de substância entorpecente, a saber, 203,550 kg (duzentos e três quilos e quinhentos e vinte gramas) de maconha, a qual, segundo informações, possuía como destino o estado de Santa Catarina. Quando interrogado, o preso permaneceu em silêncio. Nesta conjectura, a prisão preventiva do investigado se mostra necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, observando que o crime imputado é de natureza grave, sendo punível com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Em relação à garantia da ordem pública, há risco concreto de que se eventualmente mantido em liberdade no curso da instrução processual penal, o autuado pratique novos delitos e que sua liberdade provoque uma sensação geral de impunidade, incentivando a prática de outros fatos desta natureza. Por fim, diante da natureza do caso e consoante fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e por fim garantir a aplicação da Lei Penal.
Nesta conjectura, a prisão preventiva do investigado se mostra necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, observando que o crime imputado é de natureza grave, sendo punível com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Em relação à garantia da ordem pública, há risco concreto de que se eventualmente mantido em liberdade no curso da instrução processual penal, o autuado pratique novos delitos e que sua liberdade provoque uma sensação geral de impunidade, incentivando a prática de outros fatos desta natureza. Por fim, diante da natureza do caso e consoante fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e por fim garantir a aplicação da Lei Penal. Sabe-se que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ, AgRg no HC 644.101/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02 /03/2021, D Je 08/03/2021). Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Dayton Sylas Pufe de Paula para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I ambos do Código de Processo Penal". A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 203,550 kg de maconha (fl. 26). Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109889 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109889 (202602631438)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYTON SYLAS PUFE DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrant
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