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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109557 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109557 (202602603052)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MÁRIO ALENCAR NETTO - condenado como incurso no crime de estelionato simples (Ação Penal n. 1502483-68.2020.8.26.0602) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crim

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MÁRIO ALENCAR NETTO - condenado como incurso no crime de estelionato simples (Ação Penal n. 1502483-68.2020.8.26.0602) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP, ao argumento de que o paciente tem direito à fixação de regime inicial menos rigoroso por expressa disposição legal. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a imposição do regime inicial fechado ao paciente se encontra fundamentado nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no fato de que (fl. 55 - grifo nosso): .. embora o montante final da pena pudesse, em tese, admitir regime diverso, a gravidade em concreto do delito impõe maior rigor na fixação. A audácia e a reprovabilidade da conduta do réu restam evidenciadas não apenas pelo expressivo valor do bem, superior a R$ 300.000,00, e pelo sofisticado modus operandi empregado, que incluiu a utilização de comprovante de transferência bancária falso em nome de pessoa jurídica, mas, sobretudo, pela postura agressiva e intimidatória adotada para garantir a consumação do crime no momento em que a fraude foi descoberta. Tal comportamento, que transcende a mera astúcia inerente ao estelionato, revela uma periculosidade acentuada e um total desrespeito à vítima e ao patrimônio alheio, indicando que regimes mais brandos seriam insuficientes para a efetiva reprovação e prevenção delitiva. .. Tal fundamentação está em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE (ART. 33, § 3º, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente.

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