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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109637 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109637 (202602602345)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO LOPES DIAS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Registra-se que havia medidas protetivas deferidas em 28/8/20

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO LOPES DIAS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Registra-se que havia medidas protetivas deferidas em 28/8/2025 em favor da genitora do paciente, cujo descumprimento foi noticiado em 28/2/2026. A impetrante sustenta que a custódia foi decretada pelo descumprimento de medidas protetivas e que, posteriormente, houve a revogação dessas medidas, tornando desnecessária a manutenção da prisão. Aduz que, embora o juízo tenha revogado as medidas protetivas, manteve a prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. Assevera que o art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, autoriza a revogação da prisão quando não subsiste motivo para sua continuidade. Afirma que, cessado o fundamento do art. 313, IV, do CPP, a prisão não acautela nenhum bem jurídico. Pondera que o habeas corpus impetrado na origem foi denegado, mantendo-se a constrição. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A respeito da questão, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 31, grifei): Ab initio, a impetração alega que a vítima teria manifestado desinteresse na continuidade da persecução penal. Todavia, verifica-se que o descumprimento de medida protetiva, subsiste independentemente da vontade da vítima, sendo, portanto, de natureza pública incondicionada. Nesse sentido, eventual desinteresse posterior, reconciliação ou desejo da vítima de não prosseguir com o processo não obsta o regular prosseguimento da ação penal, devendo a persecução continuar para assegurar a tutela penal adequada à proteção da mulher, conforme previsto no próprio Código Penal. O entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Súmula n. 542, que dispõe que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Portanto, a manifestação de desinteresse da vítima não interfere na legalidade ou regularidade da persecução penal, reforçando que a continuidade do processo é medida necessária para a aplicação da lei penal e proteção da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e das circunstâncias do caso concreto. Não há ilegalidade flagrante quanto ao alegado fato superveniente relevante, consistente na manifestação da vítima de desinteresse na continuidade das medidas protetivas. O Tribunal de origem apreciou os pedidos em consonância com o entendimento consolidade deste Tribunal Superior, que firmou o entendimento de que, "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019). Mencionam-se ainda: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares em contexto de violência doméstica. O recorrente teve a liberdade provisória revogada após representação do Ministério Público devido ao descumprimento das medidas cautelares, sendo preso preventivamente. A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de citação e nulidade do processo, além de ausência de justa causa e extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual por falta de citação e ciência das medidas cautelares, se é possível a extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima em crime de ação penal pública incondicionada, bem como determinar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas cautelares e apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo. 5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ. 6. A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas com o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da conduta delituosa. 7. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso, mostra-se idônea a fundamentação para manutenção da segregação cautelar o recorrente em razão descumprimento das medidas cautelares impostas, que violou as determinações judiciais ao se reaproximar da vítima e não comparecer ao juízo, configurando desobediência às medidas alternativas, conforme o artigo 312, §1º, do CPP. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (RHC n. 204.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HA BEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INFIRMAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RETRATAÇÃO. IRRELEVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena da manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, o mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo. Atrai-se ao caso o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 3. Há gravidade concreta nas condutas imputadas ao acusado, que trancou a vítima na residência e, em frente aos filhos de 4 e 6 anos de idade, tentou enforcá-la e lhe desferiu chutes e socos na cabeça, gerando sangramento abundante e a necessidade de ser a ofendida socorrida por ambulância. 4. A manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, pelo agente, e a efetiva imperiosidade de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida afastam a apontada ilegalidade no decreto de segregação cautelar. 5. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 3. Há gravidade concreta nas condutas imputadas ao acusado, que trancou a vítima na residência e, em frente aos filhos de 4 e 6 anos de idade, tentou enforcá-la e lhe desferiu chutes e socos na cabeça, gerando sangramento abundante e a necessidade de ser a ofendida socorrida por ambulância. 4. A manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, pelo agente, e a efetiva imperiosidade de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida afastam a apontada ilegalidade no decreto de segregação cautelar. 5. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021, grifei.) Além disso, nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Diante disso, citam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Assim sendo, mostra-se inviável reconhecer que a mera revogação posterior das medidas protetivas afasta, por si só, a legalidade da custódia. Isso porque o descumprimento de medida protetiva configura crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão preventiva foi adequadamente mantida com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da reiteração no descumprimento das determinações judiciais e da necessidade de prevenir novos fatos em contexto de violência doméstica. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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