Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOHNY LIMA DA SILVA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 16/6/2026, reformou a sentença absolutória para dar provimento à apelação ministerial e condenar o paciente (Apelação Criminal n. 0807685-15.2025.8.10.0060). Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade do acórdão por violação ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a atipicidade material da conduta diante da apreensão de 21,28 g de maconha, quantitativo inferior a 40 g, sem elementos concretos e contemporâneos de mercancia aptos a afastar a presunção de porte para uso pessoal. Alega que o fracionamento em 30 porções é compatível com uso próprio; que não houve apreensão de in strumentos típicos de tráfico (balança, anotações, celulares); que o numerário de R$ 292,00 é ínfimo e condizente com trabalho lícito; e que antecedentes criminais não podem, por si, superar a presunção de usuário, devendo prevalecer o Direito Penal do Fato e o in dubio pro reo. Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto, ante a fixação de pena inferior a 8 anos, circunstâncias judiciais favoráveis e pequena quantidade de droga, com referência à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, requer a cassação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0807685-15.2025.8.10.0060). Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para fixar o regime inicial semiaberto. É o relatório. O pedido de desclassificação (e consequentemente de absolvição) não merece acolhimento. A pretensão defensiva não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência dos crimes imputados. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021). Ademais, no caso, o Tribunal a quo entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando a desclassificação/absolvição nos seguintes termos (fls. 17/19 - grifo nosso):
.. Volvendo ao caso concreto e aplicados esses critérios, a presunção de uso pessoal deve ceder diante da conjugação de elementos objetivos que apontam para a destinação mercantil. Primeiro, a droga não foi apreendida em invólucro único, nem em forma compatível com simples armazenamento para consumo próprio. Ao contrário, estava dividida em 30 pequenos pacotes, circunstância que possui relevante significado probatório, pois o fracionamento em múltiplas porções individualizadas é compatível com a distribuição varejista de entorpecentes. Além disso, a quantidade total, isoladamente considerada, pode estar abaixo do marco de 40g, todavia, a forma de acondicionamento revela padrão de disponibilização da substância a terceiros. Em segundo lugar, a substância entorpecente foi localizada escondida atrás do fogão, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, e no mesmo ambiente em que apreendida a quantia de R$ 292,00 em espécie. Ora, a ocultação do material em local dissimulado, associada a numerário encontrado no imóvel, reforça o juízo de traficância, sobretudo porque a defesa não apresentou comprovação minimamente idônea da alegada origem lícita do dinheiro. Não se trata de inverter o ônus da prova, mas de reconhecer que, uma vez comprovada a apreensão da droga fracionada e da quantia, a versão defensiva de origem laboral permaneceu isolada. Terceiro, os antecedentes específicos do Recorrido integram, por expressa determinação legal, o juízo de diferenciação entre uso pessoal e o tráfico, na medida em que o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 autoriza o exame da conduta e dos antecedentes do agente como critérios de aferição da finalidade do psicotrópico. Desse modo, a condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, no Processo nº 0001254-71.2020.8.10.0060, não está sendo utilizada como fundamento autônomo de responsabilização penal, nem como expressão de direito penal do autor. Sua relevância decorre da conjugação com os demais elementos materiais do flagrante, notadamente o fracionamento em 30 porções, a ocultação do entorpecente e a apreensão de dinheiro. Consequentemente, a circunstância pessoal pregressa não cria, sozinha, a traficância;
28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 autoriza o exame da conduta e dos antecedentes do agente como critérios de aferição da finalidade do psicotrópico. Desse modo, a condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, no Processo nº 0001254-71.2020.8.10.0060, não está sendo utilizada como fundamento autônomo de responsabilização penal, nem como expressão de direito penal do autor. Sua relevância decorre da conjugação com os demais elementos materiais do flagrante, notadamente o fracionamento em 30 porções, a ocultação do entorpecente e a apreensão de dinheiro. Consequentemente, a circunstância pessoal pregressa não cria, sozinha, a traficância; apenas reforça, no plano legalmente admitido pela Lei de Drogas, art. 28, § 2º, a interpretação do fato presente, que já contém sinais objetivos de destinação comercial. Nada obstante, a prova oral judicializada também confirma esse quadro, podendo-se inferir das declarações em juízo da testemunha Geiza Ranielly Gomes de Brito, policial civil, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na Cidade Nova II, que a equipe anunciou a presença policial e, após demora, ingressou no imóvel; que o policial Vilamar Morais localizou recipiente com 30 embalagens de maconha e quantia em dinheiro. Ainda esclareceu que o Réu se identificou como proprietário da casa e foi preso no local (ID 55020473). Na mesma linha, a testemunha Vilamar José de Jesus Morais, policial civil, narrou ter participado da operação de busca e apreensão na casa da mãe do Réu, relatando que visualizaram o Recorrido saindo do quarto em direção à cozinha, local em que realizada a abordagem e foram encontrados a droga e o dinheiro. Segundo o depoimento registrado em ata, inicialmente não recordou a justificativa apresentada pelo Acusado, mas depois afirmou lembrar que ele teria dito que "pegou aquela quantidade para vender para ganhar o dele" (ID 55020473 - pág. 56). Esses depoimentos foram prestados sob contraditório judicial, mostram-se harmônicos quanto ao núcleo essencial da diligência e encontram suporte no auto de apreensão e no laudo toxicológico. Não há nos autos notícia de animosidade, interesse pessoal dos agentes ou contradição substancial capaz de infirmar a credibilidade dos relatos. Consoante orientação consolidada, depoimentos policiais possuem valor probatório quando coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido, assentado pela colenda Terceira Câmara de Direito Criminal deste Tribunal que " Os depoimentos dos policiais civis prestados em juízo constituem prova idônea e coerente com os demais elementos probatórios, não havendo indícios de parcialidade que comprometam sua credibilidade" (TJMA, ApCrim 0818464-80.2023.8.10.0001, Relator Desembargador Nelson Ferreira Martins Filho, Sessão Virtual de 23/03/2026 a 30/03/2026, DJe 08/04/2026). Diante desse conjunto, não prevalece a tese de atipicidade material, estando a absolvição fundada exclusivamente na quantidade inferior a 40g, desconsiderando que o Tema 506/STF não eliminou a tipicidade do tráfico de maconha em quantidades inferiores ao parâmetro objetivo quando o contexto probatório revela mercancia. Ao revés, a própria tese vinculante preservou a possibilidade de responsabilização pelo art. 33 da Lei de Drogas, desde que presentes elementos concretos indicativos de tráfico, como já exaustivamente pontuado alhures. .. Ora, como visto, a condenação está baseada em outros elementos, que não a quantidade de droga: a forma de armazenamento da droga, a ocultação do material em local dissimulado, a reincidência específica em tráfico de drogas e o depoimento do policial que afirmou que ao ser preso em flagrante o réu teria dito que "pegou aquela quantidade para vender para ganhar o dele". Por mais que não tenham sido constatados atos de comercialização da droga, a instância ordinária classificou a conduta do paciente como tráfico de drogas, fundamentando-se em provas concretas (circunstâncias do flagrante, provas orais e reincidência), o que impede a desclassificação do delito. Ademais, não cabe o acolhimento do pedido de desclassificação do delito de tráfico para a conduta de mero usuário, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, uma vez que comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes, de acordo com os elementos trazidos no acórdão impugnado. Por fim, incabível a alteração do regime inicial, uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que afirma, categoricamente, que o regime semiaberto é devido aos não reincidentes que tiverem suas penas fixadas entre 4 e 8 anos de reclusão. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Ademais, não cabe o acolhimento do pedido de desclassificação do delito de tráfico para a conduta de mero usuário, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, uma vez que comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes, de acordo com os elementos trazidos no acórdão impugnado. Por fim, incabível a alteração do regime inicial, uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que afirma, categoricamente, que o regime semiaberto é devido aos não reincidentes que tiverem suas penas fixadas entre 4 e 8 anos de reclusão. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. INVIABILIDADE NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 506 DO STF. CONTEXTO DE MERCÂNCIA COMPROVADO. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109352 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109352 (202602588043)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOHNY LIMA DA SILVA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 16/6/2026, reformou a sentença absolutória para dar provimento à apelação ministerial e condenar o paci
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