Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDEMAR ROJAS ORTIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1409959-92.2026.8.12.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante alega a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a entrada dos policiais no domicílio não foi precedida de fundadas razões que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 27-29; grifamos):
A impetração questiona a legalidade da prisão em flagrante, ao alegar ausência de situação de flagrância válida e contradições na narrativa policial, bem como violação de domicílio fundada apenas em denúncia anônima. Ocorre que o habeas corpus não é a via adequada para a discussão dessas matérias, por ter cognição estreita que exige a apresentação de prova pré- constituída. A necessidade de valoração da prova, ou de incursão sobre o mérito da ação penal, que exigem os argumentos esposados, constituiria indevida assunção de competência do juízo de primeiro grau. A discussão dessas matérias deve ser reservada, neste momento, à fase de instrução processual. Esse é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
.. Ademais, ainda que assim não fosse, a leitura dos elementos constantes do boletim de ocorrência indica, em juízo de cognição sumária, a presença de fundadas razões a justificar a atuação policial (fls. 3/4):
Chegou ao conhecimento desta Especializada, através do comunicante/testemunha, informando que é Policial Civil lotado neste GARRAS, e nesta data, recebeu informação de que um caminhão, estaria carregando uma grande carga de entorpecente, diante dos fatos, a equipe deslocou-se até o local, tratando-se de uma estrada vicinal em frente ao POSTO LOCATELLI - saída para DOURADOS - BR 163 - coordenadas -20.6201191,-54.5899925. Diante da informação, imediatamente acionou os demais colegas da equipe para deslocamento até o local, oportunidade em que confirmaram a informação de que naquela pequena estrada, havia um caminhão - tratando-se de um local que sequer comporta trânsito de veículos daquele porte - caminhão trator VOLVO FH cor vermelha placa ALI0I64, acoplado ao semi reboque marca GUERRA placa NUA8C30. Inicialmente não localizaram o motorista, e a equipe decidiu se aproximar de uma casa - sede da propriedade - onde se aproximaram com cautela, e chamaram pelo morador, momento em que EDEMAR ROJAS ORTIZ abriu a porta, e de pronto a equipe visualizou que dentro do imóvel havia diversos fardos de entorpecente, realizando a prisão do mesmo em flagrante delito. Em entrevista a EDEMAR o mesmo disse que estava no local guardando a droga, e que faria o carregamento do caminhão com o mencionado entorpecente. EDEMAR relatou que não conhecia o motorista do veículo, e que ele não estaria mais no local e que logo chegaria para retirar o veículo, momento em que a equipe permaneceu no local.
Inicialmente não localizaram o motorista, e a equipe decidiu se aproximar de uma casa - sede da propriedade - onde se aproximaram com cautela, e chamaram pelo morador, momento em que EDEMAR ROJAS ORTIZ abriu a porta, e de pronto a equipe visualizou que dentro do imóvel havia diversos fardos de entorpecente, realizando a prisão do mesmo em flagrante delito. Em entrevista a EDEMAR o mesmo disse que estava no local guardando a droga, e que faria o carregamento do caminhão com o mencionado entorpecente. EDEMAR relatou que não conhecia o motorista do veículo, e que ele não estaria mais no local e que logo chegaria para retirar o veículo, momento em que a equipe permaneceu no local. Ocorre que devido a grande quantidade de entorpecente, foi necessário acionamento de várias equipes para carregamento do entorpecente, sendo que no mesmo local ainda havia uma caminhonete TOYOTA HILUX SW4 com placa fixada SMD1J16 e dentro do veículo havia outra placa - RTN7B18, tratando-se de veículo com placas falsas, sendo realizada checagem pelo número do chassi, e identificado o verdadeiro veículo SDP-2G75 objeto de furto conforme BO 2026/442439 - CURITIBA/PR. A equipe permaneceu no local e logrou êxito em efetuar a abordagem do motorista do caminhão, o qual foi identificado como LUCAS DA SILVA PINHO - CPF 035.358.871-78, e confirmou a versão inicial de que iria transportar o entorpecente escondido na carga que transportava licitamente no caminhão - ALGODÃO, estando na posse das chaves e documentos do caminhão. Foi necessário acionamento da equipe de cães da PRF - que fizeram-se presente através dos Agentes TIAGO CUNHA e ONO, contudo não sendo localizado nada de ilícito no caminhão. O entorpecente foi encaminhado para a DENAR, juntamente com a TOYOTA HILUX apreendida, além do caminhão trator e semi reboque, sendo que com relação a carga de algodão que estava no caminhão, foi necessário retirada da mesma pelo proprietário, a fim de visualizar os demais compartimentos do semi reboque, não sendo localizado nada de ilícito. Apresentado neste GARRAS, a autoridade Policial ratificou a voz de prisão e determinou autuação em flagrante delito de EDEMAR e LUCAS, procedimento que inicia-se neste momento. Conforme se extrai do histórico da ocorrência, os policiais receberam informação acerca de carregamento de grande quantidade de entorpecentes em caminhão, o que motivou o deslocamento até o local indicado. No ponto, verificou-se a presença de veículo de grande porte em local incompatível com o seu tráfego, circunstância que reforçou a suspeita inicial. Na sequência, ao se aproximarem da residência existente na propriedade, os agentes foram atendidos pelo próprio paciente, ocasião em que visualizaram, de pronto, quantidade de entorpecentes no interior do imóvel, situação que caracteriza hipótese de flagrante delito. O próprio paciente, em entrevista informal, teria afirmado que se encontrava no local guardando a droga e que realizaria o carregamento do caminhão, o que, em análise preliminar, evidencia indícios de autoria e reforça a legalidade da prisão em flagrante. Dessa forma, ao menos neste juízo perfunctório, não se verifica a alegada ilegalidade manifesta na prisão, tampouco a ocorrência de violação de domicílio desacompanhada de justa causa, sendo inviável o acolhimento da tese na via estreita do habeas corpus. Do trecho transcrito, verifica-se que os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que os agentes receberam informações acerca de carregamento de grande quantidade de drogas em um caminhão, o que motivou o deslocamento dos policias até o local indicado, ocasião em que verificaram a presença de um veículo de grande porte em local incompatível com o seu tráfego. Em seguida, os agente se aproximaram do imóvel, tendo sido recebidos pelo paciente, momento em que prontamente visualizaram quantidade de entorpecentes no interior da residência. Tais circunstâncias, em conjunto, configuraram as fundadas razões para o ingresso na residência, que redundou na apreensão de drogas. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito. 4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025; grifamos). Assim, ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença. Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..)
2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..)
2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). (..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 29-30; grifamos):
Superada a questão, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) decorrem, em juízo de cognição sumária, da situação de flagrância, da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais, nesta etapa inicial, apontam para a prática de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) encontra amparo em elementos concretos que indicam a necessidade da medida.
grifamos):
Superada a questão, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) decorrem, em juízo de cognição sumária, da situação de flagrância, da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais, nesta etapa inicial, apontam para a prática de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) encontra amparo em elementos concretos que indicam a necessidade da medida. No caso, foram apreendidos quase 4 toneladas de maconha, quantidade extremamente significativa, distribuída em fardos e tabletes, o que evidencia, em análise preliminar, a gravidade concreta da conduta e a inserção do fato em contexto de tráfico de drogas de larga escala. Ademais, os elementos colhidos indicam que a atividade ilícita não se deu de forma isolada. Ao contrário, há indícios de atuação coordenada, com divisão de tarefas, envolvendo ao menos dois agentes - sendo o paciente responsável pela guarda e armazenamento do entorpecente, e outro indivíduo encarregado do transporte da droga em caminhão, inclusive com ocultação em carga lícita. Tal cenário indica a existência de estrutura organizada voltada à prática delitiva, com logística previamente ajustada, circunstância que reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Ainda, há indícios de transporte da substância entorpecente entre unidades da Federação, evidenciados pela dinâmica dos fatos, que envolve a utilização de caminhão para deslocamento da carga ilícita, ocultação em carga lícita e atuação coordenada entre os agentes. Tais elementos concretos, à luz dos incisos I e II do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, reforçam a gravidade da conduta e evidenciam a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper, ainda que momentaneamente, a dinâmica delitiva. Assim, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), embora relevantes, não têm força para mitigar ou neutralizar a gravidade concreta do delito, nem respaldam a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, que se mostram, do inciso I ao IX, insuficientes para acautelar a ordem pública. Por fim, ressalta-se que é inviável, nesta via estreita, realizar projeções sobre a pena ou o futuro regime de cumprimento em caso de condenação, sob o fundamento do princípio da homogeneidade: a prisão processual tem natureza cautelar e visa proteger a sociedade agora, não se confundindo com antecipação de pena. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a alegação pode ser acolhida quando evidenciada a manifesta desarmonia entre a prisão preventiva e a pena perspectiva, sem que seja necessária dilação probatória. Torna-se inviável reconhecer o princípio da homogeneidade se a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem de juízo futuro:
.. . Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade droga apreendida (3.974.200 g de maconha), bem como pelas circunstâncias da prática delitiva que indicam a existência de estrutura organizada voltada à prática delitiva, com logística previamente ajustada, circunstância que reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública (fl. 29). Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de elevada quantidade de drogas (299 porções de cocaína, 70 porções de crack, 37 porções de maconha e substâncias entorpecentes sintéticas) e vultosos valores monetários (reais, libras esterlinas, pesos chilenos, dólares americanos e libras turcas), além de indícios de que o local era estruturado para o comércio sistemático de substâncias ilícitas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de 3 balanças de precisão e de elevada quantidade de entorpecente, a saber, cerca de 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 1.033.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110185 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110185 (202602641775)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDEMAR ROJAS ORTIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1409959-92.2026.8.12.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/200
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