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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110093 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110093 (202602650394)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, contra ato de desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos Embargos de Declaração Criminais n.º 8026490-54.2021.8.02.0001/50007. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo processado por crime de natureza patrimonial (não especificado na inicial). Aparenteme

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA, contra ato de desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos Embargos de Declaração Criminais n.º 8026490-54.2021.8.02.0001/50007. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo processado por crime de natureza patrimonial (não especificado na inicial). Aparentemente, em sede de apelação criminal, os autos chegaram ao TJAL, onde o relator não teria apreciado os pedidos de prejudicialidade externa apresentados pela defesa, mantendo o julgamento dos embargos de declaração pautados para o dia 8/7/2026. No presente writ, a defesa sustenta a existência de prejudicialidade externa heterogênea, pois a definição da titularidade das terras, discutida em quatro ações cíveis propostas em 2020 e atualmente autuadas nesta Corte Superior, constitui antecedente lógico e jurídico necessário à análise da tipicidade do delito patrimonial imputado. Sustenta negativa de prestação jurisdicional porque cinco petições de sobrestamento e suspensão do julgamento dos embargos, fundadas na prejudicialidade externa, não foram apreciadas de modo fundamentado antes da inclusão do feito em pauta. Assevera que estão preenchidos os requisitos legais para suspensão do processo penal, por se tratar de questão cível séria e relevante, já ajuizada, de difícil solução e sem limitação probatória na lei civil, de cujo desfecho depende o reconhecimento da existência da infração. Argui a incidência da regra de suspensão da prescrição da pretensão punitiva até a resolução das questões cíveis prejudiciais. Defende a anterioridade das ações cíveis em relação à persecução penal, de modo a impor o sobrestamento da causa criminal até o desfecho das demandas cíveis conexas. Argumenta que o sobrestamento do cumprimento de sentença na ação de usucapião, determinado pelo juízo cível, evidencia a necessidade de coerência sistêmica, vedando o avanço do julgamento criminal sem a solução da controvérsia cível que pode infirmar a materialidade do delito. Afirma que a presunção de inocência e o in dubio pro reo impõem a suspensão da marcha processual criminal até que se defina, no juízo competente, a titularidade do bem jurídico subjacente ao tipo penal patrimonial. Requer, em liminar, a suspensão imediata da sessão de julgamento dos Embargos de Declaração Criminais n. 8026490-54.2021.8.02.0001/50007 e do curso da Ação Penal n. 8026490-54.2021.8.02.0001, até o julgamento das ações cíveis prejudiciais, com suspensão da prescrição; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar, determinar o sobrestamento da ação penal e dos embargos até o trânsito em julgado ou, ao menos, até o julgamento de mérito das ações cíveis, e assegurar a apreciação fundamentada das cinco petições de prejudicialidade externa; subsidiariamente, pretende a fixação de prazo razoável de suspensão, prorrogável se a demora não for imputável ao paciente; requer, ainda, prioridade na tramitação do feito. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia das principais peças que compõem a ação penal originária, documentos essenciais à compreensão da controvérsia acerca da existência de prejudicialidade externa, do crime discutido e da existência de risco à liberdade ambulatorial do paciente. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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