Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998. O recorrente alega que a sua prisão preventiva foi restabelecida após provimento de recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal, com a expedição de novo mandado em fevereiro de 2026 e cumprimento em maio de 2026. Afirma que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à facção criminosa. Defende que não há elementos individualizados do suposto risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando desnecessária a medida extrema. Salienta que as condições pessoais são favoráveis, com primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, o que autoriza a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Pondera que, desde 2024, cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas em decisão anterior, sem notícia de descumprimento. Ressalta que os fatos imputados remontam aos anos de 2022 e 2023, inexistindo contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva. Assevera que os delitos em apuração não envolveram violência ou grave ameaça, reforçando a suficiência de cautelares diversas. Destaca que o processo de origem foi desmembrado, encontrando-se a instrução encerrada e pendente de diligências. Alega que o Tribunal de origem não examinou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, contrariando o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 33-34, grifei):
Nos autos, há fortes indícios de que os acusados integram a organização criminosa dissidente do Comando Vermelho, denominada Massa ou Tudo Neutro, facção de grande poder bélico e amplamente conhecida pela prática de crimes de extrema violência, incluindo decapitações, esquartejamentos e outros atos de brutalidade. A vinculação dos réus a essa organização criminosa evidencia sua elevada periculosidade, sobretudo diante do modo de atuação do grupo, que impõe o terror em comunidades, especialmente nas periferias das cidades cearenses. Além disso, é notório que a Massa atua na disputa territorial com outras facções, promovendo confrontos armados e colocando em risco a segurança da população. Conforme descrito na denúncia, há elementos indicativos de que FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS, conhecido pela alcunha "Andin Jagua", integra a organização criminosa denominada "Massa", tendo realizado transferências bancárias em favor de Antônio Jocélio Henrique da Silva, apontado como um dos principais responsáveis pela movimentação financeira da facção. Foram localizados comprovantes de tais transferências, inclusive registros de repasses destinados a Adrielle Brito do Nascimento, que foi presa durante a Operação COMPLEVIT. Ademais, em arquivos armazenados na nuvem vinculada a Mardônio Maciel Vasconcelos, constam comprovantes nos quais o requerente figura como remetente. Um desses documentos foi compartilhado em conversa via WhatsApp entre MRD e o terminal nº 8892817609, salvo como "ANDIN JAGUA", circunstância interpretada pela autoridade policial como possível prestação de contas no âmbito da organização. Consta, ainda, que Antônio Jocélio Henrique da Silva realizou, em 22/09/2022, transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa jurídica "Daiane C. A. Lamotta Comércio e Serviços Automotivos". Também foi identificado comprovante de PIX efetuado por Rafael Coelho da Silva em favor da mesma empresa, sendo relevante mencionar que este possui atuação empresarial no ramo de comércio de veículos automotores (Realize Soluções Automotivas Ltda). Vejamos alguns comprovantes. .. Registre-se, por fim, que o requerente ostenta anotações criminais por roubo, homicídio e porte ilegal de arma de fogo, circunstância que reforça os indícios de reiteração delitiva e evidencia risco concreto à ordem pública. O conjunto desses elementos aponta para a existência de estrutura organizada voltada à movimentação de recursos, revelando possível participação ativa do requerente na dinâmica financeira do grupo criminoso.
Também foi identificado comprovante de PIX efetuado por Rafael Coelho da Silva em favor da mesma empresa, sendo relevante mencionar que este possui atuação empresarial no ramo de comércio de veículos automotores (Realize Soluções Automotivas Ltda). Vejamos alguns comprovantes. .. Registre-se, por fim, que o requerente ostenta anotações criminais por roubo, homicídio e porte ilegal de arma de fogo, circunstância que reforça os indícios de reiteração delitiva e evidencia risco concreto à ordem pública. O conjunto desses elementos aponta para a existência de estrutura organizada voltada à movimentação de recursos, revelando possível participação ativa do requerente na dinâmica financeira do grupo criminoso. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade não apenas da organização, mas também daqueles que supostamente integram seu quadro. Tal situação justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o impacto que essa organização exerce sobre a segurança pública e a ordem social exige repressão firme por parte do Estado. Assim, a segregação cautelar do requerente se mostra necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, de modo que sua prisão é necessária para interromper a escalada criminosa do grupo, situação suficiente para manter o seu encarceramento, consoante entendimento da jurisprudência. Cito precedente:
A leitura da decisão acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa armada, violenta e especializada em tráfico de drogas. Ainda, ressaltou o M agistrado singular que o recorrente, no contexto delitivo, integra a organização criminosa denominada "Massa" e realizou transferências bancárias em favor do coinvestigado ANTÔNIO JOCÉLIO, apontado como um dos principais responsáveis pela movimentação financeira da facção. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente ostenta anotações criminais pela prática dos crimes de roubo, homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente ostenta anotações criminais pela prática dos crimes de roubo, homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.
185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa. A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241385 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241385 (202602546101)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.